TJSP 25/09/2015 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1975
1520
testemunha, no prazo de três dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: JULIO CESAR MANFRINATO (OAB 105304/SP)
Processo 0025103-81.2009.8.26.0361 (361.01.2009.025103) - Crime Contra a Administração em Geral(arts.312 a337,CP) Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - ROBERTO PEREIRA DA SILVA e outros - Vistos. Recebo o
recurso interposto às fls. 833 - último parágrafo, para que produza seu efeito jurídico e legal. Processem-no. Intime-se a defesa
do corréu Roberto, para apresentação de razões. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público . Anote-se que as razões do
corréu André serão apresentadas no Egrégio Tribunal. Int. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 0025148-85.2009.8.26.0361 (361.01.2009.025148) - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Roberto Pereira da Silva - - Edison Leme - Vistos. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela defesa de Roberto Pereira da Silva contra a sentença condenatória, asseverando
que esta encerra omissão, uma vez que não fora analisado o pedido de perícia contábil, análise necessária para prova da
materialidade delitiva; falta de exame grafotécnico para constatação de falsidade da assinatura no cheque juntado aos autos;
comprovação do destino do dinheiro sacado, não havendo que se falar em desvio de valor. É o relatório. DECIDO. No caso em
tela, após detida análise, verifico que não há se falar em omissão. Com efeito, conforme constou da sentença, a assinatura
do réu foi reconhecida pelas testemunhas ouvidas em juízo e pelo corréu, pelo que desnecessária perícia grafotécnica. Em
verdade, as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo da embargante com a decisão prolatada por este juízo,
questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais a tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos, uma vez que não há na sentença omissão, obscuridade ou contradição,
havendo tão somente o inconformismo da Defesa com a decisão lançada. Int. - ADV: NELSON VIEIRA NETO (OAB 158954/SP),
DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0000499-22.2011.8.26.0091 (361.02.2011.000499) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Cleber Cardoso de Almeida - - Erik de Souza Pinto - Vistos. Diante da certidão de fls.321, dando conta do
transito em julgado, expeça-se mandado de prisão em desfavor dos réus, nos termos do v.acórdão de fls. 302. Com a notícia
da prisão dos réus, tornem conclusos. Sem prejuízo, oficie-se à autoridade policial para que regularize a apreensão do dinheiro
nos autos, depositando-o em conta judicial para que possa ser providenciada a transferência determinada no v. Acórdão de fls.
302. Intimem-se os réus, através de seus defensores constituídos, para providenciarem o recolhimento das custas processuais
devidas. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: GLÁUCIA MARA TESTONI SANCHES (OAB 154854/SP), CARLOS
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179120/SP), ALICE TESTONI SANCHES (OAB 84103/SP)
Processo 0002053-84.2014.8.26.0091 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Cesar Alexandre Carvalho de Souza e outros - Vistos. Fls. 463/465. Nada a prover, diante da manifestação do réu na audiência
de fls. 448. Certifique a serventia acerca do destino dado à Carta Precatória expedida a fls. 460. Sem prejuízo, por cautela,
encaminhe-se a referida carta precatória, acompanhada das peças que deverão instruí-la, ao cartório distribuidor do forum de
Diadema - SP., através do e-mail: [email protected]., com a máxima urgência. Intime-se os defensores da expedição da CP. ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), ROSANGELA DE FATIMA ROCHA CALEGON (OAB 75409/SP), STANLEY
MATOS GUIMARÃES BERNARDO (OAB 340196/SP)
Processo 0003896-55.2012.8.26.0091 (361.02.2012.003896) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Marcos
Jorge de Gea - Vistos. A denúncia já foi recebida, uma vez que não se evidenciou quaisquer das situações enumeradas no
artigo 395 do Código de Processo Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal.
Outrossim, não há como entender caracterizada situação que permita a absolvição sumária, já que não se evidencia nenhuma
das circunstâncias elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando mantido, assim, o recebimento da denúncia.
Ademais, as alegações trazidas pela defesa em sua resposta dizem respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas
neste momento processual, sendo necessária dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na
denúncia. Ante o exposto, e na forma do previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência una
de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 07 DE outubro 2015, às 13 h 30_min. Intime-se para comparecimento
à audiência: o réu, sob pena de REVELIA; seu defensor, bem como vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução
coercitiva, sem prejuízo de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se
quando o caso. Ciência ao MP. - ADV: MAURÍCIO LOPES DA SILVA (OAB
259879/SP)
Processo 0004258-57.2012.8.26.0091 (361.02.2012.004258) - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do
Juiz Singular - Calúnia - Robson Militão de Oliveira - - Debora Maciel Pedro Ramos da Silva - Paulo Rodrigues de Souza - Vistos.
ROBSON MILITÃO DE OLIVEIRA e DÉBORA MACIEL PEDRO RAMOS DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram queixacrime em desfavor do advogado PAULO RODRIGUES DE SOUZA em razão de eventual excesso praticado em peça jurídica que,
em tese, consistiu em crimes de calúnia e difamação. O processo se desenvolveu regularmente. Às fls.510/511, em audiência,
foi determinado o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais ou juntada de declaração de pobreza para
a regularização da condição de procedibilidade da presente ação penal privada. Às fls.534 houve reiteração da determinação
judicial, sem que os querelantes atendessem o comando jurisdicional. É o relatório. Fundamento e decido. O caso é de extinção
do processo sem resolução do mérito por descumprimento do artigo 806 do Código de Processo Penal. Por oportuno, anoto
que é de se indeferir os benefícios da Justiça Gratuita aos autores, funcionários públicos civis. Isso porque, devidamente
intimados, deixaram de comprovar a alegada incapacidade financeira. Ora, é certo que o direito à assistência judiciária em
sentido amplo, que abrange a isenção no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, foi incluído
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º