Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2015 - Página 2009

  1. Página inicial  > 
« 2009 »
TJSP 28/09/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1976

2009

é domiciliadaem Boa Esperança do Sul/SP e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo o estado/território
nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em todos eles para
os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do Consumidor, pode o
Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C.
STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de
ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33,
daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer
que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício
e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma,
Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, para se evitar
eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis
da Comarca de Boa Esperança do Sul/SP. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/
SP)
Processo 1019800-24.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jesse Jane Honorato
- Vistos. Oautor é domiciliadoem Nova Iguaçu/RJ e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo o estado/território
nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em todos eles para
os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do Consumidor, pode o
Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C.
STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de
ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33,
daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer
que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício
e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma,
Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005. Ante o exposto, para se evitar
eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas
Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu/RJ. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP), REGINA CAETANO
SANTOS (OAB 284712/SP)
Processo 1020645-90.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANGELINA DE OLIVEIRA
- URUBUPUNGA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes (fls. 114/116) e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma do pacto. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na
imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. P. R. I. C. ADV: FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP), CARLOS ROBERTO FORNES
MATEUCCI (OAB 88084/SP)
Processo 1021086-71.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- ROBERTO FERNANDES JARDIM - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Roberto Fernandes Jardim moveu a presente ação
declaratória de inexistência de débito, ora em fase de cumprimento de sentença, em face de Banco Bradesco S/A, ambos
qualificados nos autos. Houve quitação. O executado efetuou o pagamento integral da condenação, mediante depósito de fls.
87. O exequente concordou com o valor depositado e pleiteou a expedição do mandado de levantamento (fls. 94). Assim, de rigor
a extinção da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, nos termos do inciso I, do artigo 794, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente (fls. 87).
Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo
único, do mesmo ‘’Códex’’) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, após procedidas as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), PEDRO JORGE FERREIRA DA SILVA (OAB 313809/
SP)
Processo 1021778-70.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas da
Flora - Vistos. Houve quitação. As partes compuseram acordo extrajudicial (fls. 44). O pacto celebrado entre as partes foi
homologado por sentença (fls. 45), assim extinguindo a fase de conhecimento, e dando inicio ao cumprimento de sentença. O
acordo foi devidamente cumprido conforme informado pelo exequente (fls. 48). Assim, de rigor a extinção do cumprimento de
sentença. Ante o exposto, nos termos do inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento
de sentença. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo
503, parágrafo único do mesmo ‘’Códex’’) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, após procedidas às anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV: MARIA DAS GRACAS FONTES L DE PAULA
(OAB 74506/SP)
Processo 1023587-95.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1004473-73.2014.8.26) - Embargos à Execução Pagamento - ROBERTO GOMES DOS SANTOS - COOPERATIVA ECONOMIA MUTUO DOS EMPREGADOS EMP. METAL.
OSASCO CREDMETAL - Vistos. ROBERTO GOMES DOS SANTOS interpôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO contra
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS METALÚRGICAS DE OSASCO
E REGIÃO - CREDMETAL, alegando, em breve resumo, a ausência de título executivo extrajudicial, por ter sido o Contrato de
Empréstimo assinado por apenas uma testemunha. Afirmou, ainda, que o cálculo apresentado pela embargada é insuficiente,
bem como que há nítido excesso de execução. Requer a procedência dos embargos. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 09/16 e, posteriormente, o embargante juntou aos autos os documentos de fls. 19/26. A embargada manifestou-se às fls.
32/39 e juntou documentos às fls. 40/41. É o relatório. Decido. A preliminar de intempestividade dos embargos à execução
arguida pela embargada enseja guarida. Analisando os presentes embargos à execução, verifica-se que foram mesmos opostos
intempestivamente, razão pela qual devem ser rejeitados. Com efeito, dispõe o artigo 738, caput, do CPC, que os embargos
à execução devem ser oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Ocorre que o embargante não procedeu à devida distribuição dos Embargos à Execução, nos termos que determina o artigo
736 do CPC. Apenas os protocolizou nos autos da execução de título extrajudicial, não obedecendo as Normas de Serviço da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo