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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2015 - Página 2010

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TJSP 28/09/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1976

2010

Corregedoria Geral da Justiça. Assim, diante de tais fatos, a pretensão dos embargantes, destarte, não merece ser acolhida,
devendo os Embargos à Execução serem rejeitados. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO e determino o prosseguimento da execução. CONDENO o embargante ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado, ficando suspensa
a cobrança em razão da gratuidade deferida. Prossiga-se na execução. P.R.I.C. Osasco, 18 de setembro de 2015 - ADV:
KLESCIUS BARTKEISCIUS (OAB 230365/SP), CILENE BATISTA ANCIAES (OAB 165611/SP)
Processo 1024226-16.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações JAQUELINE NEME - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes (fls. 34/35) e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com fundamento no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Custas na forma do pacto. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na
imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. P. R. I. C. ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 1025375-47.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial São
Cristóvão - Vistos. Conjunto Residencial São Cristóvão moveu a presente ação de cobrança, em face de Gleice Sabino da
Silva e Jose Valmir Dias dos Santos, ambos qualificados nos autos. Conforme petição de fls. 58, autor teve o seu débito
quitado de forma extrajudicial, no tocante em que o autor requereu a extinção do feito pela satisfação da divida. Posto isto, com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Não
havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único,
do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
após procedidas às anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), ALEXANDRE DUMAS
(OAB 157159/SP)
Processo 1025742-71.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- CRISTIANE REIS PIRES - BANCO BRADESCO SA - Comprovante de depósito judicial de folhas 92: ciência ao autor e
manifestação no prazo legal. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB
214153/SP)
Processo 1025742-71.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes CRISTIANE REIS PIRES - BANCO BRADESCO SA - Fls. 94/95: Manifeste-se a exequente. Int. - ADV: MATHEUS STARCK DE
MORAES (OAB 316256/SP), NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1025742-71.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- CRISTIANE REIS PIRES - BANCO BRADESCO SA - Vistos. *CRISTIANE REIS PIRES, promoveu a presente ação de
Cumprimento de Título Executivo Judicial, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificada nos autos. O executado
quitou a dívida, na medida em que a credora pleiteou o levantamento do valor em depósito, sem promover ressalva. Posto
isto, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Transitada esta em
julgado, expeça-se guia de levantamento em favor da exequente (fls. 92) e, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se
os autos. P. R. I. C. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1026344-62.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - JACKSYARA DE SOUZA
SANTOS e outro - Vistos. Trata-se de Ação de indenização por dano moral, que Jacksyara de Souza Santos e Jackson Soares
dos Santos movem contra Viação Osasco LTDA. e seus sócios Antônio dos Santos Pereira, Antônio João Pinto dos Santos e
Felipe Ricardo Batista dos Santos, todos qualificados na inicial. Os autos encontravam-se aguardando providências dos autores
(fls. 62). Conquanto regularmente intimados a promoverem o andamento do feito, na forma estabelecida no parágrafo 1º do
artigo 267 do Código de Processo Civil, os autores quedaram-se inertes (fls. 65), tendo se passado mais de quatro meses, da
primeira intimação (fls. 64). Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, fundamentado no disposto pelo artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil e condeno os autores no pagamento das despesas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, com as anotações necessárias. P. R. I. C - ADV: GENILSON GOMES GUIMARÃES (OAB 325395/SP), MARCELO
RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)
Processo 1026661-60.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RODRIGO MARCOS
DOS ANJOS - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Rodrigo Marcos dos Anjos moveu a presente ação cautelar
de exibição de documento, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A., ambos qualificados nos autos. Conforme petição
de fls. 115, houve desistência do pedido inicial, com anuência do réu ás fls. 119. Posto isto, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, após procedidas as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/
SP), AGNES EVELISE FUCIDJI (OAB 304861/SP), MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)
Processo 4006376-29.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DEMILTO LOPES
PINHEIRO. e outros - Vistos. Houve quitação. As partes compuseram acordo extrajudicial (fls. 88/91). O pacto celebrado entre
as partes foi homologado (fls. 95), assis suspendendo os autos até o cumprimento do pacto. O acordo foi devidamente cumprido
como informado pelo exequente (fls. 119). Assim, de rigor a extinção da execução. Ante o exposto, nos termos do inciso I, do
artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Não havendo ressalva no mencionado
pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do mesmo ‘’Códex’’) e determino
que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações de
praxe. P. R. I. C. - ADV: EDUARDO APARECIDO BARRILLE (OAB 154224/SP)
Processo 4010714-46.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - GRAZIELE
LEANDRO CRAVEIRO DE OLIVIERA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Sentença - Genérica - ADV: ANA FLÁVIA
YARID GERALDO (OAB 301240/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), ALEXANDRE MARTIN GRECO (OAB 296649/SP)
Processo 4013708-47.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Vistos. ITAU UNIBANCO S/A moveu a presente Execução de Título Extrajudicial, em face de OSVALDO MARINHO DE
OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Houve quitação. As partes compuseram acordo extrajudicial (fls. 66/69). O acordo
foi devidamente cumprido como informado pelo exequente (fls. 98). Assim, de rigor a extinção da execução. Ante o exposto,
nos termos do inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Não havendo ressalva no
mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do mesmo ‘’Códex’’)
e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às
anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 4014848-19.2013.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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