TJSP 29/09/2015 - Pág. 2251 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1977
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artigos 6º e 196 a 200 da Constituição da República Federativa do Brasil asseguram a todos o acesso universal à saúde. E
embora muitas pessoas se esqueçam, a própria Constituição prevê que todas as normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata (artigo 5º, § 1º). Nesse sentido: TJSP, Apelação n. 0040604-37.2009.8.26.0309, relator
Osvaldo de Oliveira, julgado em 6.6.2012. Além disso, existe justificado receio de ineficácia do provimento final, o que além de
ser intrínseco à modalidade da prestação, decorre da circunstância de que a cada dia que passa é um dia a mais que a autora
passa em estado de difícil vivência, sendo que a cirurgia destina-se a evitar o agravamento da doença. No mais, ainda que ao
final seja julgada improcedente a demanda, certo é que há possibilidade de que venha a parte ré ser ressarcida pelos danos que
teve que suportar. E, ainda que assim não fosse, entendo que o requisito da reversibilidade da medida é mitigado pelo prestígio
que deve ser conferido à dignidade da pessoa humana. Destarte, com esteio no artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil,
concedo medida liminar para o efeito de determinar que o pólo passivo providencie no prazo de cinco (05) dias (contados a
partir da intimação) a cirurgia indicada nos autos. Para a hipótese de descumprimento da medida liminar, fixo multa no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Intime-se o pólo passivo
para cumprimento da medida liminar. Cite-se o pólo réu para que, querendo e no prazo legal, apresente defesa. Decorrido o
prazo de defesa ou apresentada contestação, intime-se a autora para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste em réplica.
Depois de apresentada a réplica ou de decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida, tornem
conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP), ALEXANDRE
COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP)
Processo 1000520-63.2015.8.26.0180 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Jiuliene Grazielle Duque
de Freitas Bueno - MUNICIPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Manifeste-se a requerente sobre a contestação de fls. 29/40.
- ADV: VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP), ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP)
Processo 1000568-22.2015.8.26.0180 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Ana Maria Santos Pinaffi
- Município de Santo Antonio do Jardim - Vistos. 1 - Diante do que consta dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita,
anotando-se. 2 - Esclareça a parte autora acerca da juntada de documento ou não às fls. 05, a qual encontra-se “em branco”. 3
- Independentemente da providência acima (ítem “2”), cuidando-se de pedido de tutela de urgência, a respeito, diga o Ministério
Público. Int. Espirito Santo do Pinhal, 24 de setembro de 2015. - ADV: WALTER VUOLO NETO (OAB 322081/SP)
Processo 1000568-22.2015.8.26.0180 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Ana Maria Santos Pinaffi
- Município de Santo Antonio do Jardim - Vistos. Diante do que consta dos autos e a concordância Ministerial de fls. 25,
concedo a tutela liminar da prestação específica. É relevante o fundamento da demanda, pois as provas encartadas à inicial
tornamverossimilhanteo direito do pólo ativo em obter as agulhas para caneta de insulina, consoante documentos trazidos à
colação (fls. 12/14). O feito está instruído com relatórios e receituário médicos relacionados com as agulhas referidas (fls. 12/14),
não havendo por ora qualquer indício de fraude. Com efeito, os artigos 6º e 196 a 200 da Constituição da República Federativa
do Brasil asseguram a todos o acesso universal à saúde. E embora muitas pessoas se esqueçam, a própria Constituição prevê
que todas as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (artigo 5º, § 1º). Nesse sentido:
TJSP, Apelação n. 0040604-37.2009.8.26.0309, relator Osvaldo de Oliveira, julgado em 6.6.2012. Além disso, existe justificado
receio de ineficácia do provimento final, o que além de ser intrínseco à modalidade da prestação, decorre da circunstância de que
a cada dia que passa é um dia a mais que a autora passa em estado de difícil vivência, sendo que os instrumentos requeridos
na inicial destinam-se a evitar o agravamento da doença. No mais, ainda que ao final seja julgada improcedente a demanda,
certo é que há possibilidade de que venha a parte ré ser ressarcida pelos danos que teve que suportar. E, ainda que assim
não fosse, entendo que o requisito dareversibilidadeda medida é mitigado pelo prestígio que deve ser conferido àdignidade da
pessoa humana. Destarte, com esteio no artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil,concedo medida liminarpara o efeito de
determinar que o pólo passivo providencie no prazo de 10 (dez) dias (contados a partir da intimação) o fornecimento à autora
das agulhas para caneta de insulina descritas na exordical, nas quantidades indicadas pelo profissional médico, enquanto
durar o tratamento. Para a hipótese de descumprimento da medida liminar, fixomultano valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia
de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Intime-seo pólo passivo para cumprimento da medida
liminar. Cite-seo pólo réu para que, querendo e no prazo legal, apresente defesa. Decorrido o prazo de defesa ou apresentada
contestação,intime-seo autor para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste em réplica. Depois de apresentada a réplica ou de
decorrido o prazo,dê-sevista ao Ministério Público para parecer e, em seguida, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público.
Int. Espirito Santo do Pinhal, 25 de setembro de 2015. - ADV: WALTER VUOLO NETO (OAB 322081/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSELI JOSÉ FERNANDES COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO MENDES PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0311/2015
Processo 1000250-39.2015.8.26.0180 - Usucapião - Aquisição - Sergio de Carvalho - - Eliane Ávila Carvalho - - Jose Osni
de Carvalho - - Salete Izabel de Carvalho - - Silvio Geraldo Carvalho - - Paulo Roberto de Carvalho - - Rosemeire Simionato
de Carvalho - - Terezinha Luci de Carvalho Delbin - - Jose Benedito Delbin - - Elizeti Cassia de Carvalho Anzelotti - - Augusto
Anzelotti Neto - - Roberto Galvão de Carvalho - - Maria Pires de Lima Carvalho - - Claudio de Carvalho - - Maria Aparecida
Scatolino Carvalho - - Ermelo Elias Machado - - Sandra de Cassia Elias Machado Soares - - Alzirio Pereira Soares - Vistos.
Fica a parte autora intimada a apresentar certidão atualizada do distribuidor local, dando conta da inexistencia de possessórias
contra os possuidores, abrangendo o prazo prescricional e certidão expedida pelas circunscrição imobiliária precisando o titular
do domínio ou na impossibilidade de faze-lo esclarecendo quando se tratar de área inserta em outro imóvel, devendo tal certidão
ser passada no pé do requerimento, apresentando, ainda, comprovantes de pagamento de impostos, taxas e documentos
indicativos do animus domini. Sem prejuízo, manifeste-se o CRI. Intime-se. - ADV: DEBORA RUOCCO DE ANDRADE (OAB
240345/SP)
Processo 1000340-47.2015.8.26.0180 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - R.F.B. - - F.C.B.S. - Oficie-se nos termos requeridos a fl. 02, item 5, “b”. Com a resposta, diga a parte autora
e o Ministério Público. - ADV: FABIANO VANTUILDES RODRIGUES (OAB 182905/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º