TJSP 01/10/2015 - Pág. 1727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1979
1727
GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB
269387/SP), ANTONIO VALDIR UBEDA LAMERA (OAB 60671/SP)
Processo 1001611-59.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A CRISTIANE BORTOLIN DE SOUZA - - ALFREDO DONIZETE SCHERRER - - IVANA BORTOLIN SCHERRER - Os executados
deverão apresentar documentos que comprovem a situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferido. Int. - ADV:
RUBIA MARA DE OLIVEIRA SIMONETTI (OAB 288870/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP), WILSON ROGÉRIO OHKI (OAB 157223/SP)
Processo 1001654-59.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - C.R.M.S. - F.M.A.N. - Vistos.
Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se
façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se
há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em
caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação em 15 dias do referido rol que deverá conter a qualificação,
os endereços para intimação ou se comparecerão na audiência independente de intimação. Intimem-se. Artur Nogueira, 24 de
setembro de 2015. - ADV: MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP), CATARINA MACHADO (OAB 127254/SP), MARIA
LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP)
Processo 1001716-02.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ELIANA ALVES DOS
SANTOS - DANIEL GUILHERMINO DA SILVA - - ITAMAR BORGES - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar
os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentandose para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser,
enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase
instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar
com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito
de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam
a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a
apresentação em 15 dias do referido rol que deverá conter a qualificação, os endereços para intimação ou se comparecerão na
audiência independente de intimação. Intimem-se. Artur Nogueira, 24 de setembro de 2015. - ADV: MARCOS ANTONIO ALVES
(OAB 338699/SP), RAFAELA BORTOLUCCI DA CRUZ (OAB 314089/SP)
Processo 1001822-27.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Nelson Aparecido de
Oliveira - Nextel Telecomunicação Ltda - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial
e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão
que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas
partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação em 15 dias do
referido rol que deverá conter a qualificação, os endereços para intimação ou se comparecerão na audiência independente de
intimação. Intimem-se. Artur Nogueira, 24 de setembro de 2015. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP),
ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP), ROSELI DO CARMO SOARES (OAB 288422/SP)
Processo 1001858-40.2013.8.26.0666 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - KATIA ANGELITA MARTINS SILVA REINALDO SANTO POLETTINI MORENO - Setor de Conciliação - Casa UNASP - Manifeste-se a requerente sobre o alegado
(p. 53/54). Int. - ADV: MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP), MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 1001887-90.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Irregularidade no atendimento - NORBERTO BERINI Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Vistos. Ante o falecimento do requerente, suspendo o processo por 60 dias,
nos termos dos artigo 265, inciso I do Código de Processo Civil. Providenciem os herdeiros a habilitação nos autos. Int. - ADV:
FRANCISCO PASSOS DA CRUZ (OAB 60598/SP)
Processo 1002008-50.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ivone Purcelo - Banco
Bradesco S.A. - Vistos. Concedo a gratuidade à autora. Anote-se. Cite-se o requerido, por meio postal, para contestar o feito no
prazo legal, com as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Com a contestação, manifeste-se a autora
em 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO ELIAS DE MARCHI VITAL (OAB 342616/SP)
Processo 1002011-05.2015.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Alcindo Marchi - - Isabel
Valentina Peronezzi Marchi - Leonam Candido de Batista - - Neusi Candido de Batista - Ao autor: recolher as guia de custa. ADV: MISAEL LIMA BARRETO (OAB 174722/SP)
Processo 1002350-32.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - AGROTOTAL
COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - LUCIANO FOGASSA - - MARCILENE
VIEIRA ALVES FOGAÇA - Manifeste-se o exequente sobre ofício-resposta/Detran às pp. 72/75. - ADV: VALMIR MAZZETTI (OAB
147144/SP)
Processo 1002492-02.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL SAN MARINO - ÓTIMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - VISTOS. Os
Embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são improcedentes, eis que não existe qualquer omissão ou
contradição na decisão proferida. Com efeito, embora haja reconvenção de número 1000158-58.2015.8.26.0666, esta encontrase, por ora, na fase postulatória, sem a manifestação da parte contrária, não podendo o Juízo julgá-la sem o contraditório.
Contudo, extinta ação, nada obsta o prosseguimento da reconvenção. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de
declaração opostos por não haver omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso. Portanto,
permanece a sentença, tal como fora lançada. Int. Artur Nogueira,21 de setembro de 2015. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO
(OAB 222129/SP), MARCIO TADEU DE MARCHI (OAB 116636/SP)
Processo 1002539-10.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - LEONEL RAFAEL DE
MOURA - Thiago Henrique de Moura - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e
contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º