TJSP 01/10/2015 - Pág. 2030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1979
2030
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O autor alega que financiou um veículo,
descrito na inicial, em 60 parcelas de R$ 607,74 com o banco réu, mediante um contrato de alienação fiduciária. Sustenta que o
valor que vem pagando pelo veículo é muito superior ao seu valor de mercado. Requer a procedência da ação para condenar o
banco à revisão do valor das parcelas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/19. O réu, regularmente citado, ofertou
contestação, alegando, em suma, inexistência de onerosidade excessiva, aplicação restrita do Código do Consumidor ao caso,
bem como a eficácia e a legalidade dos juros cobrados e da comissão de permanência. Aduz, ainda, a regularidade da cobrança
e a inexistência de cláusulas abusivas ou nulas. Arguiu inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido (fls. 25/55). Juntou
documentos (fls. 56/89). A réplica encontra-se às fls. 94/99. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de
inépcia da inicial, porque a peça apresenta com clareza os fundamentos do pedido e os pedidos, os quais foram descritos com
coerência lógica, tanto assim que permitiu defesa ampla do requerido. Também afasto a preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido, uma vez que não há vedação em lei, acerca da pretensão do autor. Colocado isto, passo ao julgamento da lide no
estado, nos termos do que faculta o art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se, ademais, de matéria unicamente de
direito, já amplamente demonstrada nos autos. A ação é improcedente. O autor pretende a revisão de contrato de financiamento
celebrado com o réu, conforme documento juntado às fls. 16/19. Em linhas gerais não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade
no ajuste firmado, a despeito do contrato objeto da ação estar sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos
termos do que preceitua a Súmula nº 297 do STJ. O autor alega, basicamente, que o contrato contempla capitalização de juros,
comissão de permanência e a cobrança indevida de encargos. Consigne-se, por oportuno, que de fato se trata de relação de
consumo a tratada, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do
consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Conforme já salientado alhures, a esse respeito, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras.” Além disto, a situação ora analisada ainda se subsume às normas que regem o Sistema
Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central do Brasil. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados
no contrato firmado entre as partes. Ao contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não são abusivos ou ilícitos, até
porque, consoante se pode verificar no contrato, os juros no caso em apreço foram prefixados. No que concerne à capitalização
mensal dos juros, ela está expressamente prevista no ajuste e não há ilegalidade ou abuso, pois nos contratos de mútuo
bancário a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida, desde a edição da Medida Provisória nº 1.96317, de 30 de março de 2000, que vem sendo sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de
2001, ainda em vigor, por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que estabelece, em seu artigo 5º,
que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano”. Isto porque os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma
Bancária) e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os
preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a estipulação de
taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. E a questão inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, na súmula
596, no seguinte sentido: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Aliás,
desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não se aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que
limitava os juros reais a 12% ao ano, questão que, de todo modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no sentido de que
aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamentasse o sistema financeiro
nacional. E a questão foi consolidada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº 648, nos seguintes
termos: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Consoante já salientado, desde 30/03/2000 já não há
dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros (e da própria comissão de permanência) nas
operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida
Provisória nº 1.963-17. Anote-se, ainda, que a comissão de permanência é encargo regularmente devido durante o
inadimplemento, porquanto previsto por legislação específica e é formado por taxa de juros remuneratória agregada à correção
monetária do período. Passível, portanto, de cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula penal,
vedada, apenas, sua incidência concomitante à correção monetária e juros compensatórios, o que não ocorre no presente caso.
Insta destacar, ainda, que o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No
caso em apreço, ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou,
sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso
sistema político. Não há como se aceitar então que, após um razoável período de cumprimento do quanto contratado, em que
anuiu às condições e deu início à execução do ajuste, já inclusive na posse do veículo, a parte autora venha a questionar as
bases do contrato, no mais das vezes momento justamente em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas.
A postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que informa o direito contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com
a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde sua formação até sua execução. Destarte, se após a pactuação houve normal
cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios ou problemas foram sanados. (artigos 174 e 175 do Código
Civil). Vigora, por conseguinte, no ordenamento pátrio, o princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual, no contrato
livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que leva a
conclusão de que a revisão do contrato, em nosso direito, é exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por acontecimento
excepcional, imprevisível e que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da outra. E no caso dos autos não se
verifica a ocorrência de vício e de hipótese que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer o autor, até porque,
como já referido, as taxas de juros foram prefixadas e os demais encargos, igualmente constaram do ajuste, de forma que o
autor era dado aceitar, como o fez, ou então procurar melhor negociação em outro estabelecimento. Não estão presentes,
ainda, as hipóteses previstas no Código do Consumidor que autorizariam a revisão pretendida e no caso em comento o autor
estava ciente dos termos da contratação, não tendo havido fato externo ao contrato, imprevisível e extraordinário a torná-lo
inexequível. Ademais, as condições do financiamento no caso em tela são previamente conhecidas, direcionadas a um sem
número de pessoas e não a uma pessoa determinada com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a improcedência é
medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC,
ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Osasco, 01 de setembro de 2015. - ADV: ALONEY ALODYR
DE SOUSA LOUZEIRO (OAB 325016/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1024542-29.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes DULCINEIA PEREIRA DA SILVA - Fls. 51 e 72: Regularize o réu sua representação processual, no prazo de cinco(5) dias. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º