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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2015 - Página 1569

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TJSP 02/10/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1980

1569

e os senhores Rudnei e Valter seus filhos, não possuindo o de cujus, outrossim, dependentes habilitados à Pensão por Morte
perante a Previdência Social (fls. 11), sendo certo que, tratando-se de pedido de levantamento de numerário depositado em
conta corrente e conta poupança inferior ao limite estabelecido, há isenção do imposto. Segundo dispõe o artigo 2º, da Lei nº
6.858/80, os saldos de contas bancárias que não ultrapassem o valor de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, não
percebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua
falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, quando não haja outros bens sujeitos a inventário. Na
hipótese em tela, consta da certidão de óbito de fls. 09 que o falecido não deixou bens, sendo que os requerentes declararam
que inexistem outros bens em nome de seu genitor a serem inventariados, pois todo o patrimônio do falecido foi distribuído em
vida. Isto posto, considerando todos os elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial,
para determinar a expedição de ALVARÁ em favor dos requerentes para levantamento do saldo total existente nas contas
corrente e poupança mencionadas no ofício de fls. 19, junto ao Banco do Brasil, caso o de cujus Benedicto Jacob Pereira
Nunes tivesse direito a tanto e estejam preenchidos os requisitos legais, anotando-se que o pagamento será feito em cotas
na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total depositado para Helena, 25% (vinte e cinco por cento) do total depositado
para o herdeiro Rudnei e 25% (vinte e cinco por cento) do total depositado para o herdeiro Valter, observando-se, quando da
expedição do alvará, o quanto requerido às fls. 64 por Helena e Rudnei, à vista dos poderes que foram outorgados por eles à
patrona nas procurações juntadas aos autos. Sem custas, eis que é a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita
(fls. 14). Sem honorários, diante da ausência de sucumbência. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás, nos moldes
acima explicitados. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MARIA LAURA
RISCALI (OAB 260030/SP), PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 265016/SP)
Processo 1009854-97.2014.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - N.I.S. e outro - J.I.S. - Fls. 89/100: recebo os documentos
de fls. 92/100. No mais, cumpra o inventariante integralmente a decisão de fls. 87, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para:
1) Constar a qualificação completa dos cônjuges de todos os herdeiros casados, bem como o regime de bens; 2) Apresentar a
matrícula atualizada dos imóveis elencados nos itens “a”, “b”, “c” e “d” às fls. 22/24; 3) Retificar o item “e” (fls. 25) para constar
os “DIREITOS POSSESSÓRIOS” sobre o imóvel, considerando a ausência de registro em nome do “de cujus”. 4) Retificar o
item “g” (fls. 25) para constar os “DIREITOS POSSESSÓRIOS” sobre o imóvel, considerando a ausência de registro em nome
do “de cujus”, bem como apresentar a respectiva certidão negativa de débitos imobiliários. Intime-se. - ADV: ROBERTA LIMA
WOSNIAK STELER (OAB 231476/SP)
Processo 1010254-14.2014.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.J.M. - V.M. - Isto posto e pelo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e dissolvo o casamento celebrado pelas partes. Dado ao caráter de acertamento
da presente, bem como não ter o requerido oferecido resistência, fica isento dos encargos da sucumbência. Com o trânsito em
julgado desta sentença, expeça-se o respectivo mandado de averbação, sendo certo que, diante da omissão na inicial, deverá
a autora continuar com o nome de casada. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010408-95.2015.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.E. - - M.A.R. - Para que o interessado
imprima o Mandado de Averbação no site do TJSP, com seu respectivo encaminhamento. - ADV: MARIA DA CONCEICAO
MARINS GOMES BRETZ (OAB 69899/SP)
Processo 1011149-72.2014.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - A.S.N. - A.M.S. e outro - M.R.D.M.S. - Fls. 79:
junte o inventariante o protocolo do procedimento administrativo perante a Fazenda do Estado. Intime-se. - ADV: MARLI FARIAS
MARQUES CORDEIRO (OAB 89718/SP)
Processo 1011376-62.2014.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - IVETE DE SANTANA - TERESA
BARBOSA DE SANTANA e outro - Fls. 164: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1011506-18.2015.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - H.M.J. - R.J. - Defiro os benefícios da gratuidade.
Anote-se. No mais, considerando a douta cota retro e os documentos juntados, os quais não comprovam que o interditando esteja
incapacitado para os atos da vida civil, indefiro a curatela provisória, diante da ausência dos requisitos legais necessários para
concessão da antecipação dos efeitos da tutela, em especial a existência de prova inequívoca que sustente a verossimilhança
do alegado, cumprindo frisar ainda que o único atestado juntado aos autos tem validade apenas até a data de amanhã (fls. 21).
Designo o interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 01 de março de 2016, às 15:30 horas. Cite-se e intime-se, devendo
o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para
impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do interrogatório. As audiências deste Juízo realizam-se no
seguinte endereço: Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 159 , sala 117, Centro Cívico. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ABELUCIO APARECIDO GAMA DA
SILVA (OAB 349579/SP)
Processo 1011574-65.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - P.F.P.J. e outro - A.B.S. - Fls. 08: defiro os
benefícios da assistência judiciária. Anotem-se. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa
de conciliação. A questão da guarda e dos alimentos provisórios será analisada após a audiência, caso não haja acordo entre
as partes. Após, dê-se ciência da designação ao(à) autor(a) e cite-se o réu para o comparecimento à audiência e para a
apresentação de resposta no prazo de quinze dias, a partir da data da audiência, caso não seja celebrado acordo entre as
partes para a extinção da ação. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011585-94.2015.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.F.M. - M.R.M. - Diante da douta cota retro,
retire-se a tarja que indica a intervenção do Ministério Público. Fls. 03: defiro os benefícios da assistência judiciária. Anotemse. Por ora, encaminhe-se ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação. Após, dê-se ciência da
designação ao(à) autor(a) e cite-se o(a) requerido(a) para o comparecimento à audiência e para a apresentação de resposta no
prazo de quinze dias, a partir da data da audiência, caso não seja celebrado acordo entre as partes para a extinção da ação.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011587-64.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Denio Henrique de Oliveira Galvão - Jose Louverci
Galvao - Nomeio como inventariante o herdeiro Denio Henrique de Oliveira Galvão. Lavre-se o respectivo compromisso. Tomese por termo as primeiras declarações, a serem prestadas em 30 (trinta) dias, com as posteriores citações, se requeridas.
Após, vencida a fase de resposta, se necessária e silentes os interessados, ouvida a Fazenda e nada sendo requerido, às
últimas declarações e digam. No silêncio, ao cálculo do imposto. Não havendo impugnações, faculto a formulação de pedido
de quinhões e, na falta destes, sigam ao Sr Partidor, lavrando-se o respectivo auto, se de acordo os interessados. Por fim,
recolhidos os impostos e respeitado o contraditório, tornem com as informações gerais. Intime-se. - ADV: CARLA GHOSN DO
PRADO (OAB 141433/SP)
Processo 1011587-64.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Denio Henrique de Oliveira Galvão - Jose Louverci
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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