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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2015 - Página 2013

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TJSP 02/10/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1980

2013

AÉREAS - - AMEX - NÚCLEO ADMINISTRATIVO - CIDADE DE DEUS - O valor do preparo é R$ 212,50. - ADV: DENNIS LUIZ
SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP), ERIKA DE FATIMA CALEGARIN
(OAB 267870/SP)
Processo 0013615-84.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - EDMILSON NUNES
PEREIRA - Marcos Arnaldo R. Cacalcante - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em virtude
de colisão do veículo de propriedade da parte autora com o veículo do réu. O artigo 186 do Código Civil estabelece o principio
geral da responsabilidade civil no Direito Brasileiro, ao dispor que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Portanto, a prática de
ato ilícito é pressuposto da reparação de danos, gerando ao seu autor a obrigação de indenizar. Se é de preceito que ninguém
deve causar lesão à outrem, a menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar prejuízos
conseqüentes de seu ato. Concluindo essa linha de raciocínio, cito Maria Helena Diniz (in Código Civil Anotado, 1995, pág.
152), que alega ser imprescindível a presença dos elementos essenciais para que se configure os atos ilícitos, quais sejam:
a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de
um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Sobre o conceito de culpa,
JOSÉ DE AGUIAR DIAS nos dá o seguinte conceito: “SAVATIER define: “a culpa (faute) é a inexecução de um dever que o
agente podia conhecer e observar. Se efetivamente o conhecia e deliberadamente o violou, ocorre o delito civil ou, em matéria
de contrato, o dolo contratual. Se a violação do dever, podendo ser conhecida e evitada, é involuntária, constitui a culpa simples,
chamada, fora da matéria contratual, de quase-delito” (Da Responsabilidade Civil”, página 131, Volume I, 8ª Edição, 1987,
Editora Forense). O mesmo doutrinador ainda leciona que: “Das noções expostas, ficou-nos a concepção de culpa genérica,
que se desdobra em dolo e culpa propriamente dita; aquele não é o vício de vontade, mas o elemento interno, que reveste o
ato da intenção de causar o resultado, ao passo que na culpa, em sentido restrito, a vontade é dirigida ao fato causador da
lesão, mas o resultado não é querido pelo agente. A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o
desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde
que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude” (in obra acima citada, página 143).
Ocorre que no presente caso há culpa do autor, que não observou o dever de cuidado ao transpor a faixa de rolamento para
atravessar as pistas, invadindo a pista onde estava o veículo do réu. Da narrativa do autor, depreende-se que estava parado
para atender a sinalização semafórica desfavorável e ao iniciar a marcha ouviu o barulho do impacto da roda do caminhão com
a lateral esquerda do veículo do réu. Disse que não viu onde estava o veículo do réu no momento da colisão, sendo que havia
outros dois automóveis na sua frente. Já a narrativa da motorista do réu é parecida, mas diz que estava totalmente parado no
momento da colisão, eis que no local acabara de passar uma ambulância. Disse que o caminhão imprimiu marcha e iniciou a
conversão à esquerda, sem perceber que seu automóvel estava parado ao lado. O veículo do autor danificou toda a lateral do
seu automóvel e a roda do caminhão chegou a estourar o pneu do carro. Não há testemunhas presenciais. Da prova produzida,
observo que o autor confirmou que já havia imprimido marcha ao seu caminhão, sendo que sequer viu onde estava o veículo do
autor no momento da colisão, percebendo somente o barulho. Essa narrativa indica que o veículo do autor estava no chamado
“ponto cego” do caminhão. Depois, o autor disse que começou a trafegar e pretendia virar à esquerda, sendo que sabidamente
precisa tomar a pista ao lado, considerando o tamanho do seu veículo. Essa conclusão também é lógica, na medida em que o
caminhão estava na pista da esquerda e pretendia virar à esquerda, conforme relato das partes em audiência. Por outro lado,
as fotos evidenciam que o réu estava efetivamente parado no momento da colisão, pois do contrário teria conseguido evitar os
danos vislumbrados nas fotos. Isso porque tivesse o autor com marcha no seu veículo seria lógico imaginar que retiraria o carro
do local da colisão, mantendo-se à direita. Essa manobra evitaria que os danos atingissem toda a extensão da lateral do seu
automóvel, até estourar o pneu dianteiro. Como estava parado não teve nenhuma forma de evitar que toda a sua lateral fosse
danificada pelo pneu do caminhão do autor. O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: “O condutor que queira
executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem,
precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. E o artigo 38 do mesmo diploma legal
reza: “Art. 38 - Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via
pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver,
caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido”.
Considerando que o autor não observou esses deveres de cuidado, deve ser responsabilizado pelos fatos. Comprovada a culpa
do autor, os danos ao veículo do réu estão comprovados pelos documentos de fls. 32/33, em valor compatível com a extensão
dos danos, o que é suficiente para a procedência do pedido contraposto e a improcedência do pedido principal. Ante o exposto
e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto
para condenar o autor a pagar ao réu o valor de R$ 3.592,00, devidamente corrigido pela tabela do TJ/SP desde 14/05/2015 e
com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, declaro extinto o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n.
9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é R$ 212,50. P.R.I. - ADV:
ORCIVAL CREPALDI (OAB 269420/SP), CLEITON RODRIGO DAS DORES (OAB 268593/SP)
Processo 0013737-97.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito,
a ação é parcialmente procedente. Com efeito, não é possível acolher o pedido da autora para determinar a colação de grau
dela por parte da ré, eis que impossível realizar tal ato sem a inscrição da autora no ENADE. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. OBRIGATORIEDADE. 1. O concluinte do curso superior, quando convocado para prestar
o exame nacional de desempenho, não pode deixar de comparecer. 2. Exame que é regulamentado por lei. 3. Ciência da data
e do local onde o exame seria realizado comprovada. 4. Obrigatoriedade de prestar o exame para receber a colação de grau.
5. Exigência apoiada na Lei n. 10.861, de 2004, regulamentada pela Portaria MEC 2.051/04 e Portaria n. 603 de 07.03.2006.
6. Inexistência de direito líquido e certo a proteger. 7. Mandado de segurança denegado”. (MS 13082 / DF MANDADO DE
SEGURANÇA 2007/0217063-7, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 28/05/2008, Data Publicação DJE
16/06/2008). Entretanto, fora de dúvidas que o atraso para a autora obter seu certificado de conclusão de curso se deve ao erro
do requerido, explicitado no e-mail de fls. 07. Quanto aos danos morais, efetivamente ocorrentes no caso, pela indevida atuação
da requerida, que acarretou atraso de quase um ano para a autora colar grau. Atendendo às finalidades do dano moral e seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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