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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2015 - Página 2012

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TJSP 02/10/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1980

2012

FERREIRA MENEZES - NET SHOES - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, a
ação é improcedente. Com efeito, o mero fato de não ter havido a entrega do produto solicitado pela autora não acarreta o
dano moral indenizável, eis que o produto ficou indisponível no estoque do requerido. Nesse sentido: BEM MÓVEL - COMPRA
E VENDA DE PRODUTOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Aquisição de brinquedos pela internet Pagamento do preço - Entrega não realizada - Inadimplemento contratual que, por si só, não é capaz de ensejar danos morais
- Ação parcialmente procedente - Recurso desprovido. (Apelação n. 0002457-77.2013.8.26.0445, Rel. Melo Bueno, 35ª Câmara
de Direito Privado, j. em 18/05/2015). “BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. Aquisição de aparelho I Pad - Ação de indenização
por danos materiais e morais - Mercadoria adquirida no estabelecimento comercial réu, com pagamento realizado mediante
cartão de crédito e emissão de nota fiscal Transação cancelada logo após, porquanto o vendedor constatou que não tinha o
bem em estoque - Pretensão da consumidora de compelir o vendedor a providenciar o estorno imediato da quantia junto à
operadora do cartão de crédito Impossibilidade, porquanto a ré entregou à autora os documentos contendo o cancelamento
da compra, competindo a ela providenciar o estorno junto ao cartão de crédito - Indenização por danos morais e materiais
descabida- Apesar de ser possível a ocorrência de abalo psíquico-físico decorrente dos transtornos causados à autora, com o
cancelamento da compra do produto adquirido, este não é o caso dos autos, pela ausência de comprovação nesse sentido - Não
configuração do dano moral alegado, porquanto o caso concreto se apresenta como mero aborrecimento - Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJ/SP, Apelação nº 0041566-72.2012.8.26.0562, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Nunes,
j. em 20/10/2014). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e, em
conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. P. R. I.C. - ADV: ARIANA
CRISTINA BAFILE (OAB 279211/SP), RICARDO EJZENBAUM (OAB 206365/SP)
Processo 0010073-58.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIANA
FERREIRA MENEZES - NET SHOES - O valor do preparo é R$ 472,80. - ADV: RICARDO EJZENBAUM (OAB 206365/SP),
ARIANA CRISTINA BAFILE (OAB 279211/SP)
Processo 0010218-17.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C &
C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA - Vistos I - Recebo o recurso de fls. 40/44, interposto por C C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA,
em seu efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. Il - Intime-se o(a)
recorrido(a), para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias. III- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal,
com nossas homenagens. Int. - ADV: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA MASSOCO (OAB 176935/SP), OSWALDO MASSOCO (OAB
48652/SP)
Processo 0010903-58.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - DECOLAR.COM e outro - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do
direito. Torno insubsistente eventual penhora. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do
feito. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARILIA MICKEL MIYAMOTO (OAB 271431/SP)
Processo 0011030-59.2015.8.26.0405 (processo principal 1004063-15.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Indenização por Dano Moral - ANHANGUERA EDUCACIONAL ltda - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDO DA
GAMA SILVEIRO (OAB 125313/SP), EDUARDO SCHNEIDER (OAB 307082/SP)
Processo 0011813-51.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JULIANA
BATISTA - - ANTONIO SOARES DA SILVA - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO.
Pretende o(a) autor(a), em síntese, indenização por danos morais, em razão de agressão física e situação vexatória sofrida.
Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação improcede. Encerrada a instrução,
não é possível se aferir, efetivamente, quem iniciou as agressões. Diante dos relatos, verificou-se que as partes tiveram várias
desavenças anteriores, inclusive em relação a mãe da autora. Todavia, no presente feito, não há como se constatar quem iniciou
as agressões na data dos fatos. A testemunha Lúcia, amparando a versão da autora, afirmou que teria sido Juliana quem dera
início as agressões. Diversamente, a testemunha dos réus Roberio, que ajudou a separar a briga, afirmou que a autora, sua irmã
e mãe iniciariam as agressões contra a corré. Não é possível, pois, se aferir, quem iniciou a briga, devendo a ação ser julgada
improcedente por insuficiência de provas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O valor do preparo é R$ 472,80.
P.R.I. - ADV: SABRINA MELO SOUZA ESTEVES (OAB 268498/SP), EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB 297604/SP)
Processo 0012061-51.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - BANCO BRADESCO
SA - Vistos. Providencie o Executado o depósito do saldo remanescente no valor de R$2.043,26, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de bloqueio de ativos. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0012859-75.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - AVIANCA
LINHAS AÉREAS - - AMEX - NÚCLEO ADMINISTRATIVO - CIDADE DE DEUS - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré
Avianca, uma vez que tem evidente participação nos fatos que embasam o requerimento do autor. No mais, a preliminar referida
confunde-se com o mérito, do mesmo modo que a preliminar de inépcia da inicial arguida por Banco Bankpar S.A. A exordial
preenche tosos os requisitos necessários para o processamento da ação. Passo à analise do mérito. De início, impende destacar
que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância
do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. A
parte autora apresentou documentos que respaldam a narrativa inicial, indicando que houve um erro da ré Avianca (fls. 04,
09/10), a qual acabou por admiti-lo, atribuindo ao coorequerido a falta em não reembolsar a parte adversa. Assim, cai por terra
a contestação do réu Banco Bankpar, que sequer admite o erro da coorequerida. O autor deve ser reembolsado como medida
de direito e não há prova nos autos de que o foi. Portanto, tal pedido merece prosperar. Apesar disso, verifica-se que não há
provas de que o requerente tenha sofrido maiores consequências por causa dos fatos. Meros contratempos e aborrecimentos
cotidianos a que todos estamos sujeitos não justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob
pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, não estão demonstrados
os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil das requeridas com relação aos danos morais,
notadamente o prejuízo sofrido pelo requerente. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de
condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 2.063,97, com correção monetária, na forma
da tabela prática do TJSP, desde a data do desembolso, e juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Por fim, rejeito o pedido
de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP),
ERIKA DE FATIMA CALEGARIN (OAB 267870/SP)
Processo 0012859-75.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - AVIANCA LINHAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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