Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015 - Página 2024

  1. Página inicial  > 
« 2024 »
TJSP 06/10/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1982

2024

a tese de que não se fazem presentes os requisitos exigidos pela lei acidentária para a concessão do benefício, principalmente
pelo fato de que o demandante não constaria nos cadastros sociais como sendo empregado de qualquer empresa. Por fim,
teceu considerações acerca do termo inicial, da prescrição quinquenal, da correção monetária e dos honorários advocatícios.
Determinada a prova pericial, sobreveio o respectivo laudo. Encerrada a instrução as partes tiveram oportunidade para oferecer
alegações finais. I É O RELATÓRIO. II FUNDAMENTO. A ação é manifestamente procedente. Há prova documental nos autos
no sentido de que o autor sofreu um acidente tipo na data de 03 de junho de 2007 (fls. 30), oportunidade em que teria sofrido
uma queda do andaime utilizado para a realização da montagem de estrutura. Da queda sofreu o demandante lesões em
seu acetábulo do quadril esquerdo que, a despeito das intervenções médicas a que foi submetido, importam em limitação
parcial e permanente para o exercício de atividade profissional, principalmente daquela até então realizada. Tais lesões, que
guardam inequívoco nexo causal com o acidente, estão mais do que consolidadas (note-se que o acidente ocorreu há mais de
cinco anos), sendo que a concessão do benefício é de rigor, tanto que a própria autarquia já concedeu, anteriormente e sob
diferente rubrica, auxílio doença previdenciário. Nem se diga que o fato do nome do autor não constar do cadastro nacional de
informações sociais seria motivo impeditivo da concessão do benefício, eis que o demandante demonstrou ter sido contratado,
com carteira assinada, pela empregadora mencionada na petição inicial, sendo certo, ainda, que não poderá ser penalizado por
eventual descumprimento de suas (da empregadora) obrigações trabalhistas. É o quanto basta para a procedência da inicial. III
DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu a pagar ao autor: a) AUXÍLIO
ACIDENTE à base de 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício (artigo 86 da Lei 8.213/91), desde a data em que foi
suspenso o benefício anteriormente concedido (08.04.2013), eis que inequívoca a demonstração do neco causal, com correção
pelo INPC; b) abono anual; c) juros de mora; d) honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas
até a sentença; e) despesas comprovadas, inclusive salário pericial, com exceção do pagamento das custas judiciais, a teor do
que disciplina a Lei 8.620/93. Os valores serão calculados de acordo com a legislação em vigor e o estabelecido nesta decisão,
compensando-se as verbas eventualmente já pagas. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente ação em que são
partes aquelas acima nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Submeto esta decisão
ao duplo grau de jurisdição, a teor do que disciplina o inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe
deu a Lei 10.352/01. Eventual recurso voluntário da autarquia só será processado mediante o preparo do porte de remessa e de
retorno (Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003). P. R. I. - ADV: THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE (OAB 235243/
SP), DEMETRIO MUSCIANO (OAB 135285/SP)
Processo 0017330-71.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - LOURIVAL PEREIRA DA
SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO para o fim de condenar o réu a pagar ao autor: a) AUXÍLIO ACIDENTE à base de 50% (cinqüenta por cento) do salário
de benefício (artigo 86 da Lei 8.213/91), desde a data em que foi suspenso o benefício anteriormente concedido (08.04.2013),
eis que inequívoca a demonstração do neco causal, com correção pelo INPC; b) abono anual; c) juros de mora; d) honorários
advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença; e) despesas comprovadas, inclusive salário
pericial, com exceção do pagamento das custas judiciais, a teor do que disciplina a Lei 8.620/93. Os valores serão calculados
de acordo com a legislação em vigor e o estabelecido nesta decisão, compensando-se as verbas eventualmente já pagas. Em
consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente ação em que são partes aquelas acima nominadas, com fundamento no inciso
I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Submeto esta decisão ao duplo grau de jurisdição, a teor do que disciplina o inciso I
do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei 10.352/01. Eventual recurso voluntário da autarquia
só será processado mediante o preparo do porte de remessa e de retorno (Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003). P.
R. I. - ADV: DEMETRIO MUSCIANO (OAB 135285/SP), THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE (OAB 235243/SP)
Processo 0020113-07.2012.8.26.0405 (405.01.2012.020113) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Osvaldo
Kazuo Hiraga - III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de a) RESCINDIR
A LOCAÇÃO; b) CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL E DEMAIS
ENCARGOS DA LOCAÇÃO, VENCIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. Em consequência,
RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA em que são partes
aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. O vencido
arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que, a despeito do que estipula o contrato de locação
e à vista da falta de resistência ao pedido inicial, fixo em dez por cento sobre o valor atribuído à causa. Deixo de determinar a
expedição de mandado de despejo, na medida em que o imóvel já foi desocupado e as chaves entregues ao autor. Eventuais
recursos voluntários serão processados apenas no efeito devolutivo, a teor do que disciplina o inciso V do artigo 58 da Lei de
Locações. P. R. I. - ADV: ELAINE HELENA DE OLIVEIRA (OAB 168348/SP)
Processo 0021393-47.2011.8.26.0405 (405.01.2011.021393) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o autor sobre o retorno da carta precatória de fls. 194/201, em 5 (cinco) dias,
(negativa) - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 30820/RS)
Processo 0023797-81.2005.8.26.0405 (405.01.2005.023797) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Juarez
Otavio Alves Ramos - Cooperativa Nacional Nosso Teto - manifeste-se o autor sobre o bloqueio judicial via BACENJUD de fls.
352/354, no valor de R$ 20,95 - ADV: DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), ROSELENE APARECIDA RAMIRES
(OAB 178928/SP)
Processo 0030404-66.2012.8.26.0405 (405.01.2012.030404) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luciano Luiz
Neves da Silva - Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, em 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
- ADV: SILVIA REGINA FRANCISCA DO CARMO (OAB 122450/SP)
Processo 0031037-97.2000.8.26.0405 (405.01.2000.031037) - Separação Consensual - Dissolução - L.A.S.R. e outro Manifeste-se o autor sobre o desarquivamento dos autos que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV: RUBEM
DE SOUSA LIMA (OAB 95266/SP), PATRICIA ORIKASSA SIQUEIRA (OAB 355571/SP)
Processo 0031284-58.2012.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Anesia Boarotto Avelino - R
Progresso Incorporações e Administração de Bens - - Green Business do Brasil Administracao e Servicos de Cemiterios Ltda
- Manifeste-se o autor sobre os documentos juntados às fls. 283/285, em 5 (cinco) dias. (pesquisa Bacenjud) - ADV: MARIA
LUCIA ANDRADE TEIXEIRA DE CAMARGO (OAB 104750/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB
275648/SP)
Processo 0032900-97.2014.8.26.0405 (processo principal 0050310-13.2010.8.26) - Cumprimento de sentença - Depósito Bv Financeira S/A C F I - Jose Nilton Ferro - Manifeste-se o exequente sobre o desarquivamento dos autos que permanecerão
em cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI
M DA MOTA (OAB 99983/SP), CAMILA ALVES DA SILVA (OAB 276641/SP), ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO (OAB
84135/SP), ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo