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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2015 - Página 2011

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TJSP 07/10/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1983

2011

(I - fixação dos alimentos em favor do menor no importe de 27,62% do salário mínimo nacional, a ser pago pelo requerido até
o 5º dia útil de cada mês, na conta poupança nº 3428-1, agência 3590, Banco Caixa Econômica Federal, de titularidade da
genitora do menor; II - visitas mensais, nos finais de semana, com início às 09h00 do sábado até às 17h00 do domingo; em
datas comemorativas como natal e ano novo, o direito de visitas será exercido pela genitora no natal e pelo genitor no ano
novo, com início em 2014 e alternando-se a cada ano; durante as férias escolares do mês de julho o menor permanecerá com
o genitor e nas do mês de dezembro com a genitora; no “dia das crianças”, bem como no aniversário do menor, as visitas do
genitor serão das 09h às 17h), bem como reconhecimento espontâneo e expresso da paternidade por parte do réu às fls. 54,
e, com fundamento no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 8.560/92, DECLARO que U. H. B. é filho de M. L. C., brasileiro, casado, RG nº
13.001.863-6 e CPF nº 056.503.978-48, e passará a se chamar U. H. B. C. Outrossim, RESOLVO O MÉRITO deste processo de
reconhecimento de paternidade, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Sumaré, para que proceda à margem do assento
de nascimento de U. H. B., sob nº de ordem 29.452, a necessária averbação, sendo que passará a adotar o nome: U. H. B. C.,
para que fique constando o nome e qualificação do genitor: M. L. C., brasileiro, nascido em 01/07/1963, natural de São Paulo/
SP e o nome de seus avós paternos: I. R. C. e E. S. C. Demais dados deverão permanecer inalterados. Autos processados com
os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual
nº 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos
Registros Civis de Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: RAFAEL NIERO CELOTTO (OAB 267736/SP)
Processo 0001625-40.2014.8.26.0435 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Carla Helena Palozzi Lazari - COLEGIO ORIOM LTDA EPP - CARLA HELENA PALOZZI LAZARI opôs embargos à execução
contra si promovida por COLÉGIO ORIOM LTDA EPP, ambos qualificados nos autos, onde alega, em síntese, que a ação
executiva tem por base o termo de confissão de dívida assinado pelo executado Luis Gustavo Lazari e o instrumento particular
de prestação de serviços educacionais assinado apenas pela embargante, sem constar, contudo, assinatura do exequente e de
duas testemunhas. Asseverou que bloqueio da sua conta bancária foi abrupto e sem que houvesse sua citação nos autos. Alegou,
ainda, excesso de execução, pois no cálculo apresentado pelo exequente foi calculado o valor integral das mensalidades, sem
considerar o desconto de bolsa no percentual de 55%, conforme previsto no contrato. Pugnou, assim, pela procedência dos
embargos, com o desbloqueio do numerário existente na sua conta bancária. Juntou documentos (fls. 06/41). Em atendimento
à determinação de emenda à inicial (fls. 43/44), a embargante trouxe aos autos memória de cálculo do débito devido (fls.
52/54). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à embargante às fls. 59, oportunidade em que houve o recebimento
dos embargos sem suspensão da execução. Impugnação às fls. 62/65, da qual se manifestou a embargante às fls. 70/71. É o
relatório. Fundamento e decido. Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo, uma
vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de direito, havendo prova documental, que não reclama produção de
perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, nos termos do artigo
330, inciso I, e 740, caput, ambos do Código de Processo Civil. Os embargos são procedentes, porque ausentes no título os
requisitos legais para instrumentalizar uma ação executiva - exclusivamente com relação à embargada-, no caso, assinatura
de duas testemunhas, como determina o artigo 585, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, aliás, não discrepa desse entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS Conquanto se admita que o contrato de prestação de serviços seja título executivo extrajudicial se
gozar dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, não se pode olvidar o princípio da taxatividade que rege a matéria: só
é título executivo o documento assim estabelecido em lei Registro em Cartório de Títulos e Documentos não tem o condão de
tornar a minuta do contrato documento público Necessidade da assinatura de duas testemunhas Artigo 585, II, do CPC Decisão
mantida. Agravo regimental não provido.” (TJSP, AgRg nº 2142706-84.2014.8.26.0000, Relator(a): Leonel Costa;Comarca: São
Paulo;Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 03/11/2014;Data de registro: 03/11/2014) (grifos meus)
“Apelação Execução de título extrajudicial Contrato de prestação de serviços educacionais Instrumento particular Assinatura
de duas testemunhas Necessidade Registro em cartório da minuta do contrato Ato que não modifica a natureza particular do
contrato assinado pelas partes. O contrato de prestação de serviços educacionais, somente é título executivo extrajudicial se
subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, além de demonstrada a efetiva prestação do serviço O registro em cartório
da minuta do contrato não faz com que o instrumento particular se torne documento público. Apelação desprovida.” (TJSP,
Ap. nº 0026399-49.2012.8.26.0001, Relator(a): Lino Machado;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito
Privado;Data do julgamento: 29/10/2014;Data de registro: 29/10/2014) (grifos meus) A documentação carreada aos autos não
pode servir de instrumento de ação executiva, mas de conhecimento. Por estas razões, JULGO PROCEDENTES os presentes
embargos à execução e DECLARO a nulidade e inexigibilidade do contrato de prestações de serviços educacionais mencionado
para fins de execução, podendo o credor postular seu direito pelas vias próprias (processo de conhecimento). Assim, JULGO
EXTINTA a execução principal, na forma do art. 794 II do Código de Processo Civil. CONDENO o embargado ao pagamento
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 500,00
(quinhentos reais). Traslade-se cópia desta sentença naqueles autos. P.R.I. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher
2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$32,70, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos
autos, ressalvado os casos de Assistência Judiciária). - ADV: LUIZA MARIA BERBEL GARCIA VALENTE (OAB 111686/SP), ANA
CAROLINA PAIE DA FONTE (OAB 264340/SP)
Processo 0001722-40.2014.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Maria Elza Fernandes de Oliveira ME - - Maria Elza Fernandes de Oliveira - pesquisa de endereço: Rua Dois Irmãos, 130,
Centro, Juscimeira-MT; Rua Belo Horizonte, 173, Centro, Novo São Joaquim-MT; Rua Paiaguas, 02, Jardim Silveira, Barueri-SP
e Rua CB Oscar Rossini, I, Ca B, Pedreira-SP. (ciência ao exequente). - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
Processo 0001722-40.2014.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Maria Elza Fernandes de Oliveira ME - - Maria Elza Fernandes de Oliveira - Vistos. Fls. 39: defiro a pesquisa pelos sistemas
RENAJUD e BACENJUD. Intime-se. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
Processo 0001756-15.2014.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - “Ciência ao autor de que o feito encontra-se paralisado há mais de trinta dias, devendo
dar prosseguimento em cinco dias, sob pena de intimação pessoal do autor sob pena de extinção.” - ADV: ROSILENE ALVES
DOS SANTOS (OAB 178232/SP)
Processo 0001890-08.2015.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - 1. Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (fls. 28) para fins do artigo 158, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. 2. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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