TJSP 07/10/2015 - Pág. 339 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1983
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fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à
comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às características do estabelecimento, de entidade ou do programa
comunitário.” Da mesma forma, conforme dispõe o art. 66, V, “a”, da Lei de Execução Penal, compete ao juiz da execução
criminal apenas determinar “a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar a sua execução”, como, v.g.,
autorizar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade nos sábados, domingos e feriados. Portanto, os artigos 148 e
149, inciso III, ambos da LEP, permitem ao Juízo da execução tão-somente adequar a forma de execução da pena às condições
pessoais do sentenciado, o que implica, por outro lado, a proibição de alterar o dispositivo da sentença já transitada em julgado,
sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada. Nesse sentido já decidiu o STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PLEITEADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR
DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO APENAS DA FORMA DE CUMPRIMENTO IMPOSTA. 1. O
juiz das Execuções pode, dependendo das condições pessoais do acusado, alterar apenas a forma de cumprimento da pena
de prestação de serviços à comunidade, porém, fica proibido de substituí-la por outra restritiva de direitos, in casu, doação de
cestas básicas. 2. Agravo regimental desprovido. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0205150-1.
STJ, Quinta Turma. Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.2009) Nesse sentido também é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. SENTENÇA CRIMINAL Condenatória Conversão Pena restritiva de direitos de prestação de serviços
à comunidade em prestação pecuniária Deferimento pelo Juiz Impossibilidade Não demonstrada a necessidade excepcional
A modificação de uma pena restritiva de direitos imposta na sentença por outra modalidade somente é admissível em casos
excepcionais (atendimento ao interesse público), e não por simples conveniência do sentenciado Não se pode esquecer que a
pena restritiva de direitos, malgrado seu caráter despenalizador, ainda é uma sanção penal, com os objetivos de reprovação e
prevenção do crime, sendo certo que os interesses pessoais do apenado não podem se sobrepor aos da sociedade, que tem
interesse na reparação do mal causado pelo agente A Lei de Execuções Penais possibilita em seu art. 149, inciso III, a “alteração
na forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho”, mas não admite a substituição da
pena concretizada na sentença por outra Recurso ministerial provido para cassar a decisão de 1º grau, pois indemonstrada a
excepcionalidade do pedido agravado (Agravo em Execução n.º 990.08.156440/8 São José dos Campos 16ª Câmara de Direito
Criminal Relator: Borges Pereira, n.º 31.03.2009 V.U. Voto n.º 10287) Em casos excepcionais, porém, e desde que presentes
critérios de oportunidade e conveniência, preservado o caráter repressivo/preventivo da pena, é possível a modificação da pena
restritiva de direitos imposta pelo juízo da condenação. Na espécie, o sentenciado não trouxe argumento suficientemente sólido
a possibilitar a alteração da pena restritiva de direitos. Nenhum motivo sério de debilidade de saúde ou coisa que o valha está
provado a permitir o acolhimento da pretensão. Saliente-se, por oportuno, que a pena substitutiva não deve ser cumprida da
forma que melhor convier ao condenado, já que possui objetivos outros que não a comodidade deste. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por qualquer outra
medida. Não obstante, considerando que o Juízo da Execução Criminal pode alterar a forma do cumprimento da prestação de
serviços à comunidade (art. 148 da LEP), fica desde logo autorizado o cumprimento desta sanção penal aos sábados, domingos
e feriados. Nesses termos: Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, dar início ao cumprimento da pena restritiva
de direitos, como determinado na decisão de páginas 40/41, ressaltando-se que a prestação de serviços à comunidade deverá
obedecer à jornada semanal de 8 (oito) horas, podendo ser cumprida aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de
modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 149, §1º, da LEP). 2. Comunique-se ao 1º Ofício Judicial da Comarca
de Guararapes/SP o teor desta decisão, solicitando que informe a este Juízo, após 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento
do respectivo ofício, se o sentenciado deu início ao cumprimento da referida pena, ressaltando-se que a resposta não deverá
ser encaminhada em prazo inferior ao anotado, exceto em caso de comparecimento antes do referido prazo, pois, nesse ínterim,
também correrá o prazo para que o sentenciado seja intimado a dar início ao cumprimento da pena que lhe foi imposta. Da
mesma forma, durante a fiscalização do cumprimento, este Juízo deverá ser comunicado quanto ao descumprimento injustificado
ou qualquer outra intercorrência em 30 (trinta) dias. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de páginas 40/41. Intime-se e
cumpra-se. Aracatuba, 29 de setembro de 2015. - ADV: CIRO ADRIANO REGODANSO (OAB 144659/SP)
Processo 0001063-66.2015.8.26.0509 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Edenilson Antonio Pereira da
Silva - Vistos. O sentenciado foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente
no regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena e
prestação pecuniária, esta última já satisfeita (página 126). Alegando impossibilidade de cumprir a prestação de serviços à
comunidade por indisponibilidade de período livre, o sentenciado pleiteia a substituição da prestação de serviços à comunidade
por prestação pecuniária (páginas 119/120). Instruíram a petição os documentos de páginas 122/131. O Ministério Público
manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido, alegando falta de amparo legal (página 138). É o relato do necessário.
Decido. Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal. Requereu o sentenciado a substituição
da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por outra medida alternativa, mormente
alguma de cunho pecuniário. Alega não dispor de tempo livre, haja vista possuir duas empresas, nas quais trabalha diariamente,
incluindo sábados, domingos e feriados. Entretanto, seu pedido não pode ser deferido. Preceitua o artigo 148 da LEP que, “em
qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à
comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às características do estabelecimento, de entidade ou do programa
comunitário.” Da mesma forma, conforme dispõe o art. 66, V, “a”, da Lei de Execução Penal, compete ao juiz da execução
criminal apenas determinar “a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar a sua execução”, como, v.g.,
autorizar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade nos sábados, domingos e feriados. Portanto, os artigos 148 e
149, inciso III, ambos da LEP, permitem ao Juízo da execução tão-somente adequar a forma de execução da pena às condições
pessoais do sentenciado, o que implica, por outro lado, a proibição de alterar o dispositivo da sentença já transitada em julgado,
sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada. Nesse sentido já decidiu o STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PLEITEADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR
DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO APENAS DA FORMA DE CUMPRIMENTO IMPOSTA. 1. O
juiz das Execuções pode, dependendo das condições pessoais do acusado, alterar apenas a forma de cumprimento da pena
de prestação de serviços à comunidade, porém, fica proibido de substituí-la por outra restritiva de direitos, in casu, doação de
cestas básicas. 2. Agravo regimental desprovido. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0205150-1.
STJ, Quinta Turma. Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.2009) Nesse sentido também é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. SENTENÇA CRIMINAL Condenatória Conversão Pena restritiva de direitos de prestação de serviços
à comunidade em prestação pecuniária Deferimento pelo Juiz Impossibilidade Não demonstrada a necessidade excepcional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º