TJSP 08/10/2015 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1984
2123
(180) dias, requerido pela exequente. Com o decurso do prazo, diga a exequente em cinco(05) dias, independente de nova
intimação. Transcorridos in albis os prazos acima assinalados sem manifestação da exequente, fica determinado a suspensão
do feito, pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da LEF; decorrido o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação da
exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de eventual futuro desarquivamento, nos termos
do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80. Int. - ADV: JOSE APARECIDO DE ARAUJO (OAB 67049/SP), CASSIA REGINA PEREZ DOS
SANTOS (OAB 142788/SP), JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO (OAB 73876/SP)
Processo 0000050-89.1993.8.26.0416 (416.01.1993.000050) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estadual - Ceramica Bom Jesus Panorama Lt - Vistos. Defiro o prazo de cento e oitenta (180) dias,
requerido pela exequente. Com o decurso do prazo, diga a exequente em cinco(05) dias, independente de nova intimação.
Transcorridos in albis os prazos acima assinalados sem manifestação da exequente, fica determinado a suspensão do feito, pelo
prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da LEF; decorrido o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação da exequente,
arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de eventual futuro desarquivamento, nos termos do artigo 40,
§ 2º da Lei 6.830/80. Int. - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), JOSE BATISTA PATUTO (OAB 24065/SP),
MAURICIO MIRANDA (OAB 145381/SP)
Processo 0000059-85.1992.8.26.0416 (416.01.1992.000059) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estadual - Ceramica Santo Anastacio Lt - - Francisco Barbosa Barros - Vistos. Suspenda-se o processo
por 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Decorrido, manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito, no
prazo legal. Int. - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), JOSE BATISTA PATUTO (OAB 24065/SP)
Processo 0000070-12.1995.8.26.0416 (416.01.1995.000070) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estadual - J Aparecido de Souza Me - Vistos. Defiro o prazo de 180 dias (cento e oitenta), requerido
pela exequente. Com o decurso do prazo, diga a exequente em cinco(05) dias, independente de nova intimação. Transcorridos
in albis os prazos acima assinalados sem manifestação da exequente, fica determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 01
ano, nos termos do art. 40 da LEF; decorrido o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação da exequente, arquivem-se
os autos, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de eventual futuro desarquivamento, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei
6.830/80. Int. - ADV: JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO (OAB 73876/SP), VALTER JOSE SEGATO (OAB 80720/SP),
MANOEL MESSIAS BARBOSA (OAB 81785/SP)
Processo 0000073-68.2012.8.26.0416 (416.01.2012.000073) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Panorama - Vistos. Os documentos de fls. 30/31 deverão ser apresentados junto a Procuradoria
Estadual, haja vista sua intempestividade nestes autos, pois já houve a expedição de certidão para inscrição em dívida ativa,
conforme cópia de fls. 27. Dê-se ciência. Int. - ADV: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB
152492/SP), LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP)
Processo 0000076-24.1992.8.26.0416 (416.01.1992.000076) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estadual - Lourenço & Carrafa Lt Me - Vistos. Defiro o prazo de cento e oitenta (180) dias, requerido
pela exequente. Com o decurso do prazo, diga a exequente em cinco(05) dias, independente de nova intimação. Transcorridos
in albis os prazos acima assinalados sem manifestação da exequente, fica determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 01
ano, nos termos do art. 40 da LEF; decorrido o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação da exequente, arquivem-se
os autos, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de eventual futuro desarquivamento, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei
6.830/80. Int. - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), KATIA REGINA GUEDES AGUIAR FRANCO (OAB 107378/
SP)
Processo 0000085-14.2014.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de Corretores de Imóveis do
Estado de São Paulo - OSCAR NASCIMENTO SIQUEIRA JUNIOR - Vistos. Diante da petição de fls. 33 , julgo extinta por
sentença a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA (OAB 205792/
SP)
Processo 0000098-33.2002.8.26.0416 (416.01.2002.000098) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estadual - Julio Cezar Gotardo Me - Vistos. Defiro o prazo de cento e oitenta (180) dias, requerido pela
exequente. Com o decurso do prazo, diga a exequente em cinco(05) dias, independente de nova intimação. Transcorridos in
albis os prazos acima assinalados sem manifestação da exequente, fica determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 01
ano, nos termos do art. 40 da LEF; decorrido o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação da exequente, arquivem-se
os autos, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de eventual futuro desarquivamento, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei
6.830/80. Int. - ADV: CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS (OAB 142788/SP), JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO
(OAB 73876/SP)
Processo 0000113-12.1996.8.26.0416 (416.01.1996.000113) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estadual - Julio Cezar Gotardo Me - - Julio Cezar Gotardo - Vistos. Suspenda-se o processo por 01(um)
ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Decorrido, manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito, no prazo legal.
Int. - ADV: JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO (OAB 73876/SP), CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS (OAB 142788/
SP)
Processo 0000117-20.1994.8.26.0416 (041.61.9940.000117) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Inss - Cerâmica N S de
Fátima Panorama Ltda Me - - Osmarina Correa de Souza Delmore - - Jurandir Delmore - Vistos. Suspenda-se o processo por
01(um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Decorrido, manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito, no
prazo legal. Int. - ADV: LEONARDO RIZO SALOMÃO (OAB 238132/SP), ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP)
Processo 0000171-05.2002.8.26.0416 (416.01.2002.000171) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - Ceramica Nair Ltda
- Marlene Aparecida Mortagua Bogaz - - José Antonio Mortagua - Vistos. Arquivem - se estes autos, sem baixa na distribuição
e sem prejuízo de eventual futuro desarquivamento. Int. - ADV: IRIO JOSE DA SILVA (OAB 148683/SP), RODRIGO OTAVIO DA
SILVA (OAB 213046/SP), LEONARDO RIZO SALOMÃO (OAB 238132/SP)
Processo 0000219-37.1997.8.26.0416 (416.01.1997.000219) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Inss - Wilson Cocato Maia
Me - - Wilson Cocato Maia - Vistos. Defiro o prazo de noventa (90) dias, requerido pela exequente. Com o decurso do prazo,
diga a exequente em cinco(05) dias, independente de nova intimação. Transcorridos in albis os prazos acima assinalados sem
manifestação da exequente, fica determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da LEF; decorrido
o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação da exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição e sem
prejuízo de eventual futuro desarquivamento, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80. Int. - ADV: LINCOLN FERNANDO
BOCCHI (OAB 231235/SP), LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 48855/PR)
Processo 0000234-40.1996.8.26.0416 (416.01.1996.000234) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Estadual - Ceramica Lupa Lt Me - Vistos. Primeiramente, manifeste-se a exequente acerca da petição
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