TJSP 09/10/2015 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1985
1424
a exequente no valor equivalente a 1/3 de um salário mínimo. Se é que houve alteração fática das possibilidades do executado,
evidentemente, tal questão não comporta apreciação no âmbito desta execução, impondo-se, para tanto, o manejo de ação
revisional de alimentos. Por tudo o quanto exposto, tenho como não justificado o inadimplemento da obrigação excutida, razão
pela qual, forte no art. 733 do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado M.J.S, pelo prazo de
30 (trinta) dias, salvo imediata comprovação do cumprimento da obrigação. Expeça-se Mandado de Prisão Civil. Int. - ADV:
WILLIAM MARCIO MODRO (OAB 324338/SP), WILSON ANTONIO PEGORARO (OAB 108198/SP)
Processo 0001516-89.2015.8.26.0144 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.H.M.A. e outro I.A. - Intime-se o executado para pagamento do débito apontado às fls. 31, no valor de R$ 1.666,69 (referente ao descumprimento
do acordo), no prazo de três dias, sob pena de prisão (artigo 733, do CPC). Int. - ADV: MAIRA REFUNDINI DIAS (OAB 260524/
SP)
Processo 0001603-45.2015.8.26.0144 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C.F.P. - Certifico e dou fé que, nos termos do
artigo 162, § 4º, do CPC, preparei os presentes autos para remessa ao DJE, a fim de que a(s) parte(s) se manifeste(m), no
prazo de dez dias, acerca da requisição “on line” de informações do(a) requerido(a), tendo sido localizado(s) o(s) seguinte(s)
endereço(s): Rua das Rosas, 223, Centro; Rua João Alonso Garcia, 101, Jardim Porto Seguro, ambos em Conchal-SP; Rod.
BR 116, 14130, Fanny; Raul Pompeia, 2513, C Industrial, ambos em Curitiba-PR; Rua Francisco de Almeida Souza, 57, Jardim
Souza, São Paulo-SP, conforme detalhamento(s) que segue(m) adiante. - ADV: RENE GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP)
Processo 0001720-70.2014.8.26.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.O.S. - - D.O.S. - J.M.S. - Fl. 48:
defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias, como requerido pelas autoras. Decorridos, intime-se, por intermédio de
seu patrono para, no prazo de quarenta e oito horas, promover andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: ADEMIR
ANTONIO DE AZEVEDO (OAB 227852/SP)
Processo 0002252-44.2014.8.26.0144 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.B.V. - O
exequente apresentou cálculo atualizado da dívida no valor de R$ 1.824,53, Diga o exequente sobre qual veículo requer o
bloqueio “on line”, vez que os dois se encontram em nome do executado. Com a resposta, defiro o bloqueio e a expedição de
mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV: SILVIO CESAR BOANO (OAB 296567/SP)
Processo 0002389-31.2011.8.26.0144 (144.01.2011.002389) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade P.H.S.S. - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinário(s): Perícia Imesc designada para o dia 22 de janeiro de 2016, às 07:30 horas. - ADV: KATIA ALESSANDRA ABIB
BRUSSIERI (OAB 198788/SP)
Processo 0002438-14.2007.8.26.0144 (144.01.2007.002438) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.V.M. - C.J.M. - O feito
se encontra suspenso conforme decisão de fls. 220 e já há certidão de honorários expedida às fls. 222. Aguarde-se provocação
em arquivo. Int. - ADV: KATIA ALESSANDRA ABIB BRUSSIERI (OAB 198788/SP), JOSE RICARDO FAVRETTO (OAB 52397/
SP)
Processo 0002619-68.2014.8.26.0144 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.A.S. - Expeça-se certidão de honorários ao
patrono nomeado no valor máximo permitido na tabela. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI
(OAB 214483/SP)
Processo 0003025-89.2014.8.26.0144 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.S.S. - Tratase de execução de alimentos em que o executado já esteve preso pelo prazo de 30 dias em razão do inadimplemento das
parcelas vencidas até 25/09/2015. Assim, em relação a tal débito, inviável nova decretação da prisão por débito alimentar.
Isto posto, a fim de se evitar tumulto processual, diga a exequente se pretende a conversão para o rito do artigo 732, do
CPC, apresentando cálculo atualizado, para cobrança do débito devido até Setembro 2015. Prazo: dez dias. Com relação ao
débito vencido posteriormente, deverá a exequente adentrar com autos próprios, pelo rito pertinente. Intime-se. - ADV: ARIANE
CRISTINE ABREU BOANO (OAB 297706/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL D’ EMIDIO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEVONIL BELANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0474/2015
Processo 0000013-04.2013.8.26.0144 (014.42.0130.000013) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Lucas
Fernando de Souza - - Severino Ramos da Silva - Creche Nossa Senhora Aparecida - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para CONDENAR Lucas Fernando de Souza, Severino Ramos da Silva como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I, c.c.
art. 14, inciso II, todos do Código Penal, respectivamente às penas de 03 (três) anos, 01(um) mês e 10(dez) dias de reclusão e
30(trinta) dias-multa, no mínimo legal e de 02(dois) anos, 08(oito) meses de reclusão e 30(trinta) dias-multa, no mínimo legal,
em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação
de serviços à comunidade pelo tempo fixado para o cumprimento da pena corporal, em entidade a ser designada pelo Juízo
das Execuções Penais e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (a cada um dos acusados) em em entidade a ser
designada pelo Juízo das Execuções Penais.Condeno os réus no pagamento da taxa judiciária no valor de 100 UFESP’s, nos
termos da Lei 11.608/2003, salvo se beneficiários da gratuidade de justiça que fica deferida neste ato, se o caso.Deixo de fixar
valor mínimo para reparação de danos aos ofendidos, porquanto não houve prova de seus prejuízos, podendo estes se valer
da esfera cível para tanto.Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva(art. 674 do CPP), lancem
o seu nome no rol dos culpados (art. 393, inc. II do CPP) e oficie-se à Justiça para que suspendam seus direitos políticos
enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal (art. 15, inc. III da CF/88) Comuniquem-se as vítimas acerca desta
sentença.Arbitro honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) no máximo permitido na Tabela. Expeça-se certidão.P.R.I.C. Conchal,
01 de junho de 2015. ADRIANA BARREA JUÍZA DE DIREITO - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA DE PAULA (OAB 265612/SP),
WILSON ANTONIO PEGORARO (OAB 108198/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º