TJSP 09/10/2015 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1985
2007
pela Serventia à Central de Mandados, inclusive com referência a eventual veículo localizado pelo RENAJUD. Caso o Oficial de
Justiça não encontre bens penhoráveis, deverá, pelo mesmo mandado e no mesmo ato, intimar a parte executada para que, em
cinco (05) dias, indique quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis, e seus respectivos valores, sob pena de multa
por ato atentatório à dignidade da Justiça, desde logo arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da execução (CPC, arts. 600,
652, § 3º, e 656, § 1º). 3. Além do que foi acima determinado, a parte exequente, querendo, deverá em quinze (15) dias promover
diretamente no site da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, pesquisa de imóveis em nome da parte
executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quais requer penhora. Havendo condomínio, deverá indicar a
fração ideal sobre a qual pretende fazer recair a penhora. 4. Em caso de se tornarem infrutíferas todas as providências acima,
ou se uma ou algumas deixarem de ser realizadas por inércia da parte exequente e as demais forem infrutíferas, certifique a
Serventia, vindo os autos conclusos para determinação de suspensão da execução. - ADV: SAMANTHA ZROLANEK REGIS
(OAB 200050/SP), MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP)
Processo 1000981-32.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A EVERALDO NOEDIR RIGHI - - Edson Mauri Right - 1. Homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza os efeitos de
direito. 2. Esclareçam as partes, em cinco dias, se o acordo foi integralmente cumprido. No silêncio, presumido o cumprimento
integral, conclusos para extinção. - ADV: CAROLINA COELHO JUNQUEIRA FERREIRA (OAB 81283/MG), CAROLINA COELHO
JUNQUEIRA FERREIRA (OAB 81283/MG), MARLEI JAQUELINE OLIVEIRA (OAB 103442/MG), LUIZ TARCISIO DE PAIVA
COSTA (OAB 304780/SP), ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP), MARLEI JAQUELINE OLIVEIRA (OAB 103442/MG)
Processo 1001111-22.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito
dos Médicos e demais Profissionais da Saúde, Pequenos Empresários, Micro... - Unicred Bandeirante - 1. Infrutífera a tentativa
de penhora on line, a parte exequente deverá, DESDE LOGO, em cinco (05) dias, recolher os valores necessários para consultas
tanto pelo RENAJUD como pelo INFOJUD, nos termos do Provimento 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Em
seguida, providencie a Serventia essas duas pesquisas, promovendo bloqueio de eventuais veículos encontrados. 2. Sem
prejuízo da providência acima, a parte exequente deverá, NESSE MESMO PRAZO de cinco (05) dias, a contar da publicação
deste despacho, recolher as diligências de Oficial de Justiça para penhora e avaliação de bens. Em seguida, defiro que cópia
desta decisão sirva como mandado de penhora e avaliação, a ser encaminhado pela Serventia à Central de Mandados, inclusive
com referência a eventual veículo localizado pelo RENAJUD. Caso o Oficial de Justiça não encontre bens penhoráveis, deverá,
pelo mesmo mandado e no mesmo ato, intimar a parte executada para que, em cinco (05) dias, indique quais são e onde se
encontram seus bens penhoráveis, e seus respectivos valores, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça,
desde logo arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da execução (CPC, arts. 600, 652, § 3º, e 656, § 1º). 3. Além do que
foi acima determinado, a parte exequente, querendo, deverá em quinze (15) dias promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, pesquisa de imóveis em nome da parte executada, indicando em
seguida o imóvel ou imóveis sobre os quais requer penhora. Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a qual
pretende fazer recair a penhora. 4. Em caso de se tornarem infrutíferas todas as providências acima, ou se uma ou algumas
deixarem de ser realizadas por inércia da parte exequente e as demais forem infrutíferas, certifique a Serventia, vindo os autos
conclusos para determinação de suspensão da execução. - ADV: DIEGO DE BARROS GUIDOLIN (OAB 163902/SP), LUCAS
CHIACCHIO BARREIRA (OAB 231947/SP)
Processo 1001420-09.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE PIRACICABA E REGIÃO CREDSAÚDE - GISELLE ROLIM
DE PAULA PINHO - - ARNOBIO DE PAULA PINHO - 1. Homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza os
efeitos de direito. 2. Para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, esclareçam os executados suas respectivas
ocupações profissionais e deverão juntar demonstrativos em 5 dias. - ADV: MARCELA ELIAS ROMANELLI (OAB 193612/SP),
JASON TUPINAMBA NOGUEIRA (OAB 309235/SP), ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP)
Processo 1001822-90.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Angelo Tonin
- Banco do Brasil S/A - 1. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil, pois discorda da decisão do juízo
que teria autorizado levantamento de valores na pendência da discussão sobre o montante devido. Mas a decisão objeto dos
embargos de declaração simplesmente decidiu a liquidação de sentença e, por ora, não determinou levantamento de valores.
Em consequência, considero impertinente, ao menos por ora, o inconformismo manifestado pelo banco. 2. Respeitadas as
ponderações do exequente em seu agravo de instrumento, discordando da adoção do rito de liquidação de sentença, mantenho
a decisão agravada por seus fundamentos, considerando, ainda, que havia fato novo a ser provado na liquidação, que é a
existência de conta bancária e saldo positivo na época do plano econômico, motivo pelo qual reputo adequada a adoção de
prévia liquidação, antes da fase executiva propriamente. 3. Aguarde-se por mais quinze dias notícia de interposição de agravo
de instrumento pelo banco contra a decisão que julgou a liquidação e eventual concessão de efeito suspensivo pela superior
instância. - ADV: ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB 53603/PR), JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB
4395/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001926-19.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen S/A Ao autor para, em 05 dias, manifestar-se sobre a devolução da carta precatória não cumprida por faltar preparo. - ADV: FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1002874-24.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Rogério José Alves - Gerhard
Bandel e outro - Ante a concordância do autor, e tendo em vista a prova do contrato de seguro, defiro a denunciação da lide em
face de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, anotando-se sua inclusão no polo passivo, expedindo-se carta para
sua citação (a despesa postal deverá ser depositada pelo réu em cinco dias). - ADV: MARCELO DINI (OAB 300430/SP), FABIO
AUGUSTO BAZANELLI (OAB 248392/SP), RAFAEL GODOY D AVILA (OAB 229177/SP)
Processo 1004838-86.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - IRMANDADADE SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA - FERTÉCNICA COMÉRCIO E INSTALAÇÃO ELÉTRICAS INDUSTRIAIS LTDA
ME - 1. Infrutífera a tentativa de penhora on line, providencie a Serventia consultas tanto pelo RENAJUD como pelo INFOJUD,
nos termos do Provimento 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura, promovendo bloqueio de eventuais veículos
encontrados. 2. Em seguida, providencie a Serventia pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP e, em caso de resultado positivo,
venham conclusos para que a parte exequente seja intimada a requerer o que de direito, indicando o imóvel sobre o qual requer
que recaia a penhora. Caso se trate de condomínio, deverá indicar a fração ideal a ser penhorada. 3. Caso não localizado
imóvel, defiro que cópia desta decisão sirva como mandado de penhora e avaliação de bens móveis em poder do executado, a
ser encaminhado pela Serventia à Central de Mandados, inclusive com referência a eventual veículo localizado pelo RENAJUD.
Caso o Oficial de Justiça não encontre bens penhoráveis, deverá, pelo mesmo mandado e no mesmo ato, intimar a parte
executada para que, em cinco (05) dias, indique quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis, e seus respectivos
valores, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, desde logo arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º