TJSP 09/10/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1985
2008
execução (CPC, arts. 600, 652, § 3º, e 656, § 1º). 4. Em caso de se tornarem infrutíferas todas as providências acima, venham
os autos conclusos para determinação de suspensão da execução. - ADV: ANTONIO JOSE COLASANTE (OAB 56629/SP), JAIR
JOSE MARIANO FILHO (OAB 341026/SP), MARCO ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP)
Processo 1006103-89.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Carlos dos Santos - Carlos Alberto Pinto de Oliveira - Antonio Carlos dos Santos - 1. A preliminar de impugnação à gratuidade
da Justiça não pode ser examinada, pois a impugnação deveria ter sido apresentada em petição autônoma, para processamento
em apenso, como dispõe a Lei 1.060/1950. 2. Não há irregularidades a sanar nem outras questões processuais pendentes.
Dou o feito por saneado. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para 24 de novembro de 2015, às 14:30 horas,
concedendo prazo de dez dias a contar da publicação deste despacho pelo DJE para a apresentação do rol de testemunhas ou
complementação do já apresentado, depositando-se no mesmo prazo as respectivas diligências de oficial de Justiça, bem como
as diligências necessárias para intimação das partes para que prestem depoimento pessoal sob pena de confissão (observando
que beneficiários da assistência judiciária gratuita estão dispensados desses recolhimentos). 4. Fixo como pontos controvertidos
a versão dos fatos apresentada pelo autor. - ADV: RICARDO VIEIRA DA SILVA (OAB 178501/SP), ANTONIO CARLOS DOS
SANTOS (OAB 177582/SP)
Processo 1006839-10.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Seguro - Alexandre Emilio - Bradesco Vida e Previdencia
S/A - Respeitadas as ponderações da ré em seu agravo retido, entendo não serem suficientes para ilidir a decisão agravada,
motivo pelo qual a mantenho integralmente. Aguarde-se a realização da perícia. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), RAFAEL CRUZATTO (OAB 290329/SP)
Processo 1008539-21.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Carla Silvana Sagula e
outros - Edmundo Antonio Neder - Espólio e outros - 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos efetuados
pelo de cujus Edmundo Antônio Neder, na transmissão de dois imóveis. A nulidade tem por fundamento alegação pelas autoras
de suposta simulação para encobrir doações inoficiosas. Tendo em conta esse fundamento da demanda, não se justifica a
permanência no polo ativo da então companheira do de cujus, pois não tinha participação nesses imóveis em razão da união
estável. A legitimidade ativa na ação de redução de doações inoficiosas é exclusiva dos herdeiros necessários prejudicados.
Impõe-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em face da autora Carla Silvana
Sagula. 2. Legitimados passivos são os donatários, aqueles que se beneficiaram com a doação e, se vivo estiver, o doador.
Como o doador é falecido, não há necessidade de seu espólio figurar no polo passivo. É caso, portanto, de acolher a preliminar
de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, em relação ao espólio. 3. Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do
mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, respectivamente em face da autora
CARLA SILVANA SAGULA e em relação ao requerido ESPÓLIO DE EDMUNDO ANTÔNIO NEDER, condenando as autoras no
reembolso das despesas processuais desse réu excluído, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios arbitrados
por equidade, ante o pequeno valor da causa, em R$ 1.500,00 corrigidos desta data, subordinada a cobrança da sucumbência
à prova da perda da condição de necessitado. 4. Improvável conciliação, deixo de designar audiência preliminar. 5. Não há
irregularidades a sanar nem outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. 6. Não há necessidade, ao menos
por ora, de avaliação dos dois imóveis. 7. Defiro a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento
para 16 de fevereiro de 2016, às 14:30 horas, concedendo prazo de dez dias a contar da publicação deste despacho pelo
DJE para a apresentação do rol de testemunhas ou complementação do já apresentado, depositando-se no mesmo prazo as
respectivas diligências de oficial de Justiça, bem como as diligências necessárias para intimação das partes para que prestem
depoimento pessoal sob pena de confissão (observando que beneficiários da assistência judiciária gratuita estão dispensados
desses recolhimentos). 8. Fixo como pontos controvertidos a existência da alegada simulação, a efetiva existência e extensão
dos débitos que teriam sido quitados mediante dação em pagamento, e a ocorrência das doações inoficiosas. - ADV: MARINA
QUEIROZ FONTANA (OAB 135733/SP), LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS (OAB 230282/SP), ELZA LEA ARIETTI (OAB
294620/SP)
Processo 1010405-98.2014.8.26.0451 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Tempero Certo Cozinhas Industriais Antunes Ltda EPP - Cooperativa
de Produção e Serviços Metalurgicos São José ( CSJ METALÚRGICA S/A ) - 1. Não consta que Sílvio Luís Correa de Moraes
seja representante da falida, motivo pelo qua defiro o pedido dele de fls. 460, para que não seja mais intimado, devendo a
Serventia providenciar sua retirada do cadastro do feito. 2. Ciência à falida, ao administrador judicial e aos demais interessados
dos ofícios do 1º Registro de Imóveis local (fls. 461/470) e do 2º Registro de Imóveis local (fls. 473), comunicando que não
há imóveis registrados nesses cartórios, em nome da falida. 3. Sobre o pedido formulado por Mário César Mendes, a fls.
475/476, digam em cinco dias a falida, o administrador judicial e eventuais interessados. 4. Fls. 478/479: preste a Serventia as
informações solicitadas pelo juízo solicitante. 5. Ciente da manifestação do zeloso administrador judicial, a fls. 480 e seguintes,
determino: A) que se aguarde o laudo de avaliação complementar, a ser realizado no processo de falência da Santin, pelo qual
será possível finalmente discriminar os bens pertencentes à falida CSJ; B) que se oficie ao juízo da 3ª Vara Cível local, para que
o administrador judicial da falência desta falência da CSJ seja intimado pela Serventia da 3ª Vara para uqe possa acompanhar
a avaliação complementar a ser realizada pela Consult na falência da Santin. 6. Decorrido o prazo do item 3 supra, ao MP
com urgência, voltando conclusos em seguida também com urgência. - ADV: DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP), REGINA
BEATRIZ NEGRÃO (OAB 337975/SP), MILTON MALUF JUNIOR (OAB 107759/SP), MARCELO MELLO MALUF (OAB 271793/
SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), GERSON MARCELINO (OAB 165768/SP)
Processo 1011399-29.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Companhia Paulista de Força
e Luz - CPFL - Allez Industria e Comercio de Fios Texteis Ltda - 1. Impõe-se o deferimento do pedido da terceira SHEER,
de intervenção no feito como assistente simples da autora CPFL. Pois, segundo a controvérsia ora estabelecida, a ré alega
que nada deve à CPFL, pois a dívida em questão seria de responsabilidade da SHEER. Por conseguinte, esta tem interesse
jurídico na vitória da autora nesta demanda, com o que se livraria da dívida de fornecimento de energia elétrica em questão.
Comprovado esse interesse jurídico, está presente hipótese de admissibilidade da assistência. Pois, consoante critério
jurisprudencial de interpretação do art. 50 do CPC, expresso em acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, não basta o simples
interesse econômico, corporativo ou institucional para o deferimento da assistência. É preciso, mais do que isso, que o resultado
da demanda possa afetar algum direito ou obrigação do assistente. É preciso que, pela vitória da parte contrária à assistida,
possa lhe advir algum prejuízo. Confiram-se os acórdãos nesse sentido citados por Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa,
Luís Guilherme A. Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, no CPC e Legislação Processual em Vigor, 45ª ed., Saraiva,
nota 1 ao art. 50 do CPC. Esse prejuízo no caso concreto está evidenciado pelas circunstâncias acima apontadas. Pelo exposto,
DEFIRO a intervenção de SHEER COMÉRCIO DE FIOS TÊXTEIS LTDA., como assistente simples da autora CPFL, anotandose, cadastrando-a no sistema. 2. Consta que teria ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação conexa entre as
mesmas partes, que tramitou pela 4ª Vara Cível de Campinas - SP. Em consequência, concedo quinze dias para que a ré instrua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º