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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2015 - Página 2014

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TJSP 15/10/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1988

2014

ANGELO RIBEIRO FOGAÇA (OAB 295905/SP)
Processo 1021910-93.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - T.M.M.F. - Defiro, por ora, os benefícios da justiça
gratuita, anotando-se.. Cite-se o(a) requerido(a), por mandado, para impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditado e se tem condições
de locomoção, ainda que com o auxílio de terceiros. Oficie-se ao IMESC para designação de perícia. Após juntada do laudo, se
necessário, será designada data para o interrogatório. Esclareça o(a) autor(a) sobre a existência de bens e/ou rendimentos do
requerido a serem administrados, inclusive a destinação do bem que afirma possuir na inicial, se o mesmo encontra-se ocupado,
vago ou alugado. Junte em uma única declaração a anuência dos demais filhos da requerida concordando com o pedido da
autora. Não obstante a presunção que decorre da apresentação da declaração de pobreza, verifica-se que a autora não juntou
documentos hábeis a confirmar a hipóssuficiência alegada, providenciando no prazo de 05 (cinco) dias. Tendo em vista os fatos
aduzidos na petição inicial e a concordância do Ministério, defiro a nomeação do(a) requerente como curador(a) provisório(a),
lavrando-se o respectivo Termo, devendo comparecer em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias para a assinatura do termo e
retirada da respectivo certidão. Intime-se. - ADV: MARIA REGINA BORGES (OAB 51314/SP)
Processo 1022017-40.2015.8.26.0405 - Interdição - Família - M.R.F.R. - Vistos. Defiro, por ora, os benefícios da Justiça
Gratuita, Anotando-se. Cite-se o requerido, por mandado, advertindo que o prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco)
dias contados da data juntada do mandado aos autos, devendo o Sr Oficial de Justiça descrever o estado aparente de saúde
do requerido e se tem condições de locomoção, ainda que com auxilio de terceiros. Oficie-se ao IMESC solicitando data
para realização de exames. Esclareça o requerente se o interditando possui bens móveis/imóveis, bem como rendimentos,
comprovando-se documentalmente. Junte-se certidão de casamento do requerido, a fim de comprovar que a autora é sua
esposa. Tendo em vista os fatos aduzidos na inicial e a concordância do Promotor de Justiça, (fls.147), defiro a nomeação da
autora como curadora provisória, lavrando-se o respectivo termo, devendo comparecer em cartório no prazo de cinco dias,
para a assinatura do termo e da retirada da certidão. Não obstante, a presunção que decorre da apresentação da declaração
de pobreza, a autora, não especificou a profissão nem juntou documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada,
providenciando no prazo de cinco dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP)
Processo 1022112-70.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - F.I.B.S.J. - Tendo em vista os novos fatos trazidos
na petição de fls. 37/40 e documentos de fls. 41/43, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação. - ADV: ELIANA
APRIJO DE FARIAS SILVA (OAB 341249/SP)
Processo 1022360-36.2015.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Claudete da Silva - Vistos. Defiro,
por ora, a requerente os beneficios da justiça gratuita, a prioridade no andamento do feito, anotando-se. Nomeio a requerente
Claudete da Silva para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Brasiliano da Silva ocorrido aos 07
de agosto de 2015, conforme certidão de óbito de fls. 08. Providencie a inventariante a juntada aos autos das primeiras
declarações em estrita obediência aos termos do artigo 993 do Código de Processo Civil e Esboço de partilha nos termos do
artigo 1025 do mesmo Diploma legal. Junte aos autos a certidão negativa fiscal Federal em nome do autor da herança e a
negativa fiscal municipal do imóvel inventariado e demais títulos porventura existentes. Regularize a representação processual
dos herdeiros. Não obstante a presunção que decorre da apresentação da declaração de pobreza, verifica-se que não veio aos
autos documentos hábeis à comprovar a hipossuficiência alegada, motivo pelo qual deverá ser juntado. Providencie a serventia
o cadastro da Procuradora do Estado para futuras intimações. Intime-se e, nada sendo requerido no prazo de 40 (quarenta)
dias, remetam os autos ao arquivo onde permanecerão aguardando manifestação da parte interessada. - ADV: MANOEL DIAS
DA CRUZ (OAB 114025/SP)
Processo 1022494-63.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.F. - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao
autor. Pretende o autor a fixação da guarda unilateral do filho Sidney, com 16 anos, e que, segundo ele, necessita de cuidados
diários e especializados, que vinham sendo por ele atendidos juntamente com a avó paterna, em residência no litoral, até a
requerida trazer o filho para a cidade de Osasco e não mais o devolver. No entanto, com o advento da Lei n. 13.058/2014, o
art. 1585 do Código Civil passou a ter a seguinte redação: “Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede
de medida cautelar de guarda ou outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre a guarda de filhos, mesmo que
provisória, será proferida, preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses
dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1584”. Tendo em vista
que, no caso em tela, não há comprovação de que o menor esteja correndo algum risco, a merecer proteção legal mediante
decisão liminar sem a oitiva da parte contrária, providencie a Serventia a designação de data para realização de audiência de
tentativa de conciliação no CEJUSC. Intime-se. - ADV: FRANCISCO NUNES DA MATA (OAB 214314/SP)
Processo 1024830-74.2014.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - CIRO TAKEDA e outro - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - A carta de adjudicação está disponível para retirada neste Ofício judicial. - ADV: BEATRIZ
COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), WALTER RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 70082/SP)
Processo 1024832-44.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - H.R.M.R. - Defiro o prazo
requerido (30 dias). - ADV: CELIA REGINA NUNES (OAB 265252/SP)
Processo 1025200-53.2014.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - CACILDA EREMITA SILVA ARRUDA Fazenda do Estado de São Paulo - Os autos estão desarquivados. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento no
prazo de 5 dias. - ADV: BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), SERGIO FIGUEIREDO GIMENEZ (OAB 162346/SP)
Processo 1026123-79.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.M.C.F. e outro
- D.F. - Ante a inércia dos exequentes, intimados para dar andamento ao feito às fls. 44 e 48 e, a concordância do Ministério
Público às fls. 53, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso III, c/c artigo 238 do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), BENJAMIM RAMOS JUNIOR (OAB
111001/SP)
Processo 1026922-25.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J.A.P.S. - Ciência às partes
acerca do dever de comparecimento no IMESC no dia 05/11/2015, às 07:30 horas, para realização da perícia para investigação
de paternidade, em que deverão ser atendidos os requisitos informados às fls. 65. - ADV: DELMON NOBRE DE SOUZA (OAB
81992/MG)
Processo 4002112-66.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.P. - Vistos.
Diante da manifestação do próprio exequente, por meio do Defensor Público, às fls.193, de que o débito objeto desta ação de
Execução de Alimentos foi quitado, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado opera-se desde logo. P.R.I.C., arquivando-se os autos oportunamente - ADV: THIAGO PRADELLA (OAB
344864/SP)
Processo 4012621-56.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.T.R.N. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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