TJSP 27/10/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1996
1567
Anote-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Cite-se o (a) ré(u) do inteiro teor da petição inicial,
cuja cópia segue anexa. Advertido(a) para que o prazo para contestação será de 15 (quinze dias, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB
239251/SP)
Processo 1007503-17.2015.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Mogi
Guaçu “o” - Dr. Rene de Paula - Vistos. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento de feito, no prazo de trinta
dias. No silêncio, intime-se para dar andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção. SERVIRÁ
O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO. Int. - ADV: FERNANDO FERNANDES DE
FREITAS (OAB 67704/SP)
Processo 1007663-76.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Obrigações - SIDNEIA DA SILVA MILAN - Unimed
Regional Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - VISTOS. SIDNEIA DA SILVA MILAN move ação de obrigação de
fazer cumulada com reparação de danos morais em face de UNIMED, alegando, em síntese, que é empregada da empresa
Mahle Metal e que há tempos faz tratamento com médico de sua confiança. Todavia, referido médico não mais atende os
empregados da Mahle. Sustenta que a ré deve ser responsabilizada pela ausência de atendimento dos médicos. Requer seja
a ré compelida a garantir o atendimento pelo médico de escolha da autora e a pagar indenização por danos morais. A ré
apresentou contestação. Houve réplica. É o relatório. D E C I D O. Os documentos juntados aos autos, notadamente o de fls.22,
já possibilitam o julgamento do feito. É o que passo a fazer. Não houve decadência, pois, segundo consta da inicial, o direito
do autor permanece sendo violado, o que impede falar em inércia diante do evento. As demais preliminares atinem ao mérito e
nesse contexto serão analisada. No mérito, a ação é improcedente, POR FALTA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE DA RÉ
UNIMED PELO EVENTO. Com efeito, o documento com o qual a autora pretende comprovar o quanto sustentado na inicial é
do seguinte teor(fls.22): “Considerando a solicitação imposta pela empresa MAHLE Metal Leve S/A no sentido de que nós , os
signatários da presente, não mais atendamos aos beneficiários da solicitante; Considerando que o clima emocional criado com
esta solicitação não mais permite que possamos manter um relacionamento médico-paciente nos moldes indispensáveis para
uma boa condução dos casos; Resolvemos, a partir desta data e em acordo com a diretoria executiva de nossa cooperativa,
não mais atendermos aos beneficiários da MAHLE Metal Leve S/A. Os beneficiários que hoje são por nós atendidos, serão
encaminhados para outros profissionais médicos da especialidade, cooperados dessa Unimed.” O quanto acima exposto
enseja as seguintes conclusões: Os próprios médicos resolveram deixar de atender os empregados da Malhe; A negativa de
atendimento de decorreu de atitude da empregadora Mahle, não da ré. Desse modo, é de se concluir QUE A NEGATIVA DE
ATENDIMENTO DECORREU DE FATOS ENVOLVENDO A EMPREGADORA E OS MÉDICOS, sendo que a ré só foi notificada
posteriormente, quando a decisão de não mais atender os funcionários da empregadora já estava tomada. Impossível afirmar,
portanto, que a ré Unimed tenha qualquer responsabilidade pelo evento narrado na inicial, o que conduz ao não acolhimento de
todos os pedidos. Na realidade, deveria a autora acionar a própria empregadora, quando então poderia discutir os motivos (ou a
ausência de motivos) do não atendimento pelos médicos, demanda essa que, por decorrer da relação de emprego, deve tramitar
pela Justiça do Trabalho. Saliento, por fim, que não há nos autos qualquer indício de que a ré não tenha disponibilizado outro
médico para a autora, o que afasta ainda mais a responsabilidade da ré. Assim, não procede a ação. Pelo exposto, e o mais que
dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, bemo como extinto o feito com fundamento no art.269, I, do CPC.
Condeno as autoras nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, observado
o benefício da gratuidade. P.R.I.C. - ADV: JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), RAFAELA MARIA AMARAL
BASTOS (OAB 318136/SP), JEBER JUABRE JUNIOR (OAB 122143/SP)
Processo 1007753-50.2015.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Mogi
Guaçu “o” - Dr. Rene de Paula - Vistos. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento de feito, no prazo de trinta
dias. No silêncio, intime-se para dar andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção. SERVIRÁ
O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO. Int. - ADV: FERNANDO FERNANDES DE
FREITAS (OAB 67704/SP)
Processo 1008128-51.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Seguro - Antonio Ovidio da Rosa - Vistos. Manifeste-se o
requerente em termos de prosseguimento de feito, no prazo de trinta dias. No silêncio, intime-se para dar andamento ao feito,
no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção. SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO CARTA DE
INTIMAÇÃO/MANDADO. Int. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1008852-55.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Cancelamento de Protesto - International Adhesives
Adesivos e Selantes Ltda - Vistos. Ante ao oferecimento da caução, defiro o pedido liminar. Expeça-se termo de caução
apenas em relação ao veiculo descrito às fls. 39 (placas EPT 1354), tendo em vista que o outro veículo encontra-se financiado.
Compareça o administrador da empresa autora em cartório, no prazo de três dias, para assinar o termo de caução. Após, oficiese , com urgência, ao Cartório de Protesto e Notas desta Comarca, comunicando-se a concessão da liminar, para que sejam
SUSPENSOS os efeitos dos protestos apontados pela requerida, tão somente, no que tange à publicidade negativa destes,
conforme requerido pelo autor (protesto noticiado às fls. 45/46 NÚMERO DO TÍTULO 597/AE 597/BE, EMISSÃO 21/11/2014,
VENCIMENTO 14/01/2015 E 21/01/2015 ; VALOR PROTESTADO R$ 8.166,00 E 8.166,00). Oficie-se, ainda, aos órgãos de
proteção de crédito, a fim de excluam o nome da empresa autora, INTERNATIONAL ADHESIVES ADESIVOS E SELANTES
LTDA CNPJ/MF nº 18.821.438/0001-04, de seus bancos de dados no que se refere aos presentes autos. No mais, CITE-SE os
réus para os termos da presente ação, inclusive, para que, no prazo para contestação exibam os documentos requeridos no
item “d” da petição de fls. 29, salientando-se que não sendo contestada a ação, no prazo de quinze dias, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: WILSON PINTO JUNIOR (OAB 341125/SP)
Processo 1009146-44.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros S/A Providencie o Exequente, no prazo de 05 dias, o necessário para citação do Executado, cf. Decisão de fls. 51/52. - ADV:
STEFANIA COLLA URBANO (OAB 361338/SP), WILLIAN DIAS DOS SANTOS (OAB 199497/SP), MARIA DO CARMO ALVES
(OAB 296853/SP)
Processo 1009204-13.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Aparecida Isabel Chagas
- Vistos. Citem-se os executados para pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 652 CPC). Decorrido tal prazo, lavre-se a
penhora e proceda a avaliação, intimando-se de tudo o(a)(s) executado(a)(s), bem como de que, em querendo poderá oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 738 CPC), fluindo independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736
CPC) e contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Ainda, intimem(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que
no mesmo prazo, desde que reconhecido o crédito do exeqüente e depositado 30%(trinta por cento) do valor da execução,
inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante até 06 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC), tudo conforme cópias que seguem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º