TJSP 27/10/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1996
2010
realização ao NUPEMEC. Nestes termos, designo Audiência de Conciliação para o dia 27 de novembro(11) de 2015, às 14:00
horas, a realizar-se no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103
deste Fórum, observando que ao ato deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Cumpra a
serventia, com urgência. Intime-se. - ADV: RODRIGO QUINALHA DAMIATTI (OAB 242515/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI
(OAB 165231/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0806/2015
Processo 1000055-49.2015.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.O.B. - L.P.B. - Vistos.
Razão assiste ao exequente, tendo em vista que as pensões atrasadas devem ser recolhidas com os encargos legais devidos.
Notifique-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague o débito alimentar apontado a
fls. 65, devidamente atualizados, ainda sob pena de prisão. Decorrido o prazo, não havendo notícia do pagamento, dê-se vista
ao exequente para manifestação, devendo apresentar demonstrativo do débito atualizado até a data da realização do cálculo,
informando eventuais pagamentos efetuados pelo devedor. Após, ao Ministério Público para parecer. Intime-se. - ADV: PAULO
RODRIGUES DE SOUZA (OAB 128381/SP), BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP)
Processo 1000430-50.2015.8.26.0408 - Regulamentação de Visitas - Família - S.A.A. - C.A.M. - Certidão de honorários
disponível para impressão. - ADV: FLAVIA ELAINE SOARES FERREIRA (OAB 298394/SP)
Processo 1000762-17.2015.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gilmar dos Passos Florentino
- - Josiane dos Passos Florentino Rodrigues - Alvará disponível para impressão. - ADV: CAMILA FERREIRA DIAS SANTIAGO
(OAB 322727/SP)
Processo 1000768-24.2015.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.L.M.P. L.G.P. - Manifestar-se o exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de página 87. - ADV: MAIKOL HELINIUS DA
SILVA GIL (OAB 339725/SP), ANA MARIA DA SILVA GOIS (OAB 113965/SP)
Processo 1001298-28.2015.8.26.0408 - Interdição - Tutela e Curatela - L.S.S. - S.S.S. - J.M.S. - Vistos. Cumpra-se
integralmente a decisão a fls. 72. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP), JOISE CARLA
ANSANELY DE PAULA (OAB 194789/SP)
Processo 1001419-56.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Guarda - F.F.C. - - L.F. - L.F. - “Fica o(a) advogado(a)
da parte autora cientificado(a) de que, estando o feito paralisado há mais de 30 dias, foi expedido o necessário, a fim de que
a mesma seja intimada, pessoalmente, a dar andamento ao processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção, nos termos do artigo 267, inciso III cc § 1º, do Código de Processo Civil.” - ADV: JULIANA BELTRAMI DA SILVA LIMA
(OAB 171935/SP), MIGUEL LIMA NETO (OAB 128633/SP)
Processo 1002147-34.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.S.S. - C.P.G. Vista ao Ministério Público. - ADV: FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN (OAB 22966/SP), BRUNO LEONARDO BATISTA
ROSSIGNOLLI (OAB 301573/SP), DANILO SILANI LOPES (OAB 283722/SP)
Processo 1002147-34.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.S.S. - C.P.G. - Vistos.
Aguarde-se, pelo prazo de 6 (seis) meses, pedido de liquidação de sentença, findo o qual, no silêncio, remetam-se os autos
ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANILO SILANI LOPES (OAB 283722/SP), BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI (OAB
301573/SP), FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN (OAB 22966/SP)
Processo 1002314-17.2015.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Lucia Gonçalves da Silva - Joao Roberto
da Silva - Marcos Roberto Gonçalves da Silva - - Ana Lucia Gonçalves da Silva - - BRUNA SILVA MARTINS - Vistos. 1- Nomeio
inventariante MARIA LÚCIA GONÇALVES DA SILVA, sob compromisso que deverá prestar em 05 (cinco) dias. 2- Firmado o
compromisso, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a partir da assinatura do termo, para apresentação das primeiras declarações. 3- A
descrição do imóvel deve estar de acordo com o que consta no registro público. Nessa ordem, no prazo de 10 (dez) dias, diga
em últimas declarações, oportunidade em que deve retificar a descrição do imóvel de acordo com o que consta na matrícula,
observando-se a Av. 12 fls. 25. 4- Ainda, no mesmo prazo, junte as certidões negativas, municipal (do imóvel) e federal (do
espólio). Intime-se. - ADV: VERA LUCIA FRANCISCATTE FERREIRA (OAB 277724/SP)
Processo 1002333-23.2015.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.S.J. - A.C.F.J. - Vistos.
1- Ciência ao executado da agência bancária e o número da conta indicadas a fls. 47, para os depósitos da pensão alimentícia.
2- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que é cabível a prisão civil do devedor de pensão alimentícia
pelo inadimplemento das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas vencidas no curso do processo.
Referida orientação está consolidada na Súmula 309 do STJ, que dispõe: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do
processo”. In casu, o executado foi regularmente citado para pagar as prestações da pensão alimentícia em atraso, provar que
pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (fls. 24). Apresentou justificativa às fls. 25/26, alegando que está desempregado,
mas efetuou pagamento de R$ 310,00, e requer a designação de audiência de conciliação. O exequente manifestou-se acerca
da justificativa às fls. 34/38 e 46/48, dizendo que recebeu os R$ 310,00, porém não há possibilidade de transação, razão pela
qual não há interesse na realização de audiência de conciliação. O Ministério público postulou pela prisão do executado (fls. 42).
A justificativa não pode ser acolhida. Estar desempregado não é justificativa para não pagar a pensão fixada. O exequente não
é obrigado a aceitar acordo quanto às prestações em atraso. Quanto ao desemprego, não assiste razão ao executado, conforme
orientação jurisprudencial adotada: “PRISÃO CIVIL Alimentos - Alegação do alimentante de que se acha desempregado Ausência de prova de se achar impossibilitado de adimplir a obrigação - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 257.748
1 1 Salto - 5ª Câmara Civil - Relator: Jorge Tannus - 24.08.95 - V.U.)”. Além do mais, “(...) o pagamento parcial da obrigação
alimentar não afasta a regularidade da prisão civil.” (RHC 31.302-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/09/2012).
Os elementos trazidos aos autos dão conta da desídia com que o executado procede em relação ao filho, razão pela qual é
de rigor a decretação de sua prisão, como postulado pelo Ministério Público (fls. 42). Ante o exposto, DECRETO a prisão civil
do executado pelo prazo de um mês, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e no artigo 733, parágrafo
primeiro, do Código de Processo Civil, relativamente às pensões inadimplidas vencidas a partir de MARÇO de 2015. Ao contador
para cálculo do valor do débito alimentar que enseja o decreto prisional, devendo considerar o valor parcial pago de R$ 310,00
e cálculo do exequente a fls. depositados às fls. 48, a seguir, expeça-se mandado de prisão, consignando-se prazo de validade
de dois anos por analogia ao artigo 109 do Código Penal (prazo mínimo), bem como a observação de que o preso deverá
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