TJSP 27/10/2015 - Pág. 2129 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1996
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Aparecida dos Santos Albanez - AVISO DE CARTÓRIO: O(a) exequente deverá informar o atual endereço do(a) executado(a)
uma vez que a carta voltou com a informação “MUDOU-SE”, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. - ADV: ANA ELDA
PERRY RODRIGUES (OAB 115593/SP)
Processo 1009603-49.2015.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luis Mantovani - AVISO DE
CARTÓRIO: O(a) exequente deverá informar o atual endereço do(a) executado(a) uma vez que a carta voltou com a informação
“DESCONHECIDO”, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. - ADV: TONY MINHOTO REGO (OAB 150372/SP)
Processo 1009767-14.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Jucimeire
Aparecida da Silva Coelho - Car System Alarmes LTDA - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 9.946,00, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do
Tribunal de Justiça desde a data do furto. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. - ADV: SERGIO NAVARRO (OAB
214887/SP), CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB 105688/RJ), FLAVIA JOSE DA MOTTA JOIA RAMOS (OAB 299104/SP)
Processo 1009960-29.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - E.A.D. - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,ao arquivo.
P.R.I. - ADV: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR (OAB 309297/SP)
Processo 1010630-67.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Lucianeide
Barbosa Araujo - Tendo em vista a justificativa e documentos apresentados, declaro prejudicada a audiência já designada.
Redesigne a serventia audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes com as advertências
legais. - ADV: HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE (OAB 206964/SP)
Processo 1010705-09.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rafael da Costa Borges Claro S/A - Rafael da Costa Borges - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para
condenar a ré no pagamento de R$100,00, com correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao
mês desde a citação. Declaro rescindido o contrato entre as partes. - ADV: RAFAEL DA COSTA BORGES (OAB 321518/SP),
ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1010809-98.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Michele
Irenilda da Silva - Vistos. Cite-se o (a) requerido(a), por carta, para apresentação de contestação, em 15 dias, podendo, ainda,
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, ofertá-la em preliminar na própria contestação. Faço consignar que a
apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Int. ADV: LUCAS VINICIUS CLARO DA SILVA (OAB 347885/SP)
Processo 1011417-96.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
Batista de Oliveira - Certifico e dou fé que fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/02/2016
às 15:00 horas. - ADV: RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 324326/SP)
Processo 1011814-58.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Roberta Aparecida de Souza Genesi - Net São Paulo LTDA - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial, condenando a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00, valor que deverá ser corrigido
monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Declaro nulo o contrato
impugnado e cancelado qualquer débito existente. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), SIDNEI
APARECIDO NEVES (OAB 283239/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1011999-96.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo
Santos Borges - R&T Treinamento em Informática LTDA ME - PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente para
declarar: rescindido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e declarar indevido o pagamento da multa
contratual, estipulando o pagamento de R$ 107,15; e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar
a autora no pagamento de multa no montante de R$ 107,15, valor corrigido desde a propositura da ação com juros desde a
citação. - ADV: ANDREA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 125914/SP), JOSÉ ANTONIO PEDREIRA (OAB 175508/SP)
Processo 1012357-61.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Nilson Pinheiro dos Santos - Vistos. Para a gratuidade, apresente o autor as suas duas ultimas declarações de renda. Int. - ADV:
ROSANGELA DA SILVA VARELLA BARTHOLOMEU (OAB 188204/SP)
Processo 1012631-25.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - F.C.C.S. - Flavia
Cristina Correa Santos - Vistos. Nada a decidir. Mantenho a decisão retro por seus fundamentos. Int. - ADV: FLAVIA CRISTINA
CORREA SANTOS (OAB 209498/SP)
Processo 1013068-66.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rvr
Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Analisando os autos, verifico que a ação foi proposta por pessoa
jurídica, sociedade limitada, conforme fls 10. Somente estão autorizadas a ingressar com ação nos Juizados Especiais as
pessoas físicas, as microempresas, empresas de pequeno porte, OSCIPs e sociedades de microcrédito, conforme expressa
previsão no artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, situações essas não demonstradas pela requerente, à luz da documentação juntada
e pelo exame da própria denominação da empresa requerente, que não está acrescentada da expressão microempresa ou
empresa de pequeno porte, nem de sua forma abreviada (“ME” ou “EPP”), conforme determina o artigo 72 da Lei Complementar
123/2006(Estatuto das MEs e EPPs). Assim, ausente comprovação de legitimidade ativa para demandar perante o Juizado
Especial , JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, I, do C.P.C e com fundamento no artigo
51, IV, da Lei 9099/95. Int. - ADV: MARCELO ANTONIO MIGUEL (OAB 151866/SP)
Processo 1013071-21.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Benedita Constante
Eiras - Vistos. Analisando os autos, em especial os documentos apresentados, verificando, por ora, a inexistência do indício do
bom direito, deixo de conceder a tutela antecipada pedida, sendo necessário o contraditório. Cite-se a ré, para contestar o feito
em 15 dias, considerando a matéria de direito envolvida, sendo desnecessária a instrução processual neste caso. Após, cls para
sentença em julgamento antecipado do feito. Int. - ADV: EVANDRO RAFAEL MORALES (OAB 154225/SP)
Processo 1013089-42.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Neusa Ferreira
Sandes Ribeiro - Vistos. Analisando os autos, em especial os documentos apresentados, verificando, por ora, a inexistência
do indício do bom direito, deixo de conceder a tutela antecipada pedida, sendo necessário o contraditório. Cite-se a ré, para
contestar o feito em 15 dias, considerando a matéria de direito envolvida, sendo desnecessária a instrução processual neste
caso. Após, cls para sentença em julgamento antecipado do feito. Int. - ADV: RENATA FELICIO MAGALHÃES (OAB 169454/
SP)
Processo 1013113-70.2015.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nilson
Castro Lopes - Vistos. Requer o autor, antecipadamente, que o réu exclua o apontamento existente em seu nome, porquanto
não concorda com o débito cobrado, que foi objeto de pagamento. O articulado encontra amparo na documentação acostada
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