TJSP 03/11/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1999
2011
Título. Parágrafo único.Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante
mensalmente a importância da prestação”. Ou seja, o artigo 732 não estabelece rito algum. Fato é que, com a referência
expressa ao Capítulo IV, fica evidente que se aplica o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito a lição
de COSTA MACHADO: “Com a entrada em vigor da Lei n. 11.232/05 (Reforma da Execução), a opção pela execução comum,
conforme este art. 732, significa a aplicação das normas que regem o ‘cumprimento da sentença’ (arts. 475-I a 475-R) por
referir-se o dispositivo legal sob enfoque à execução de título judicial (‘execução de sentença’)...” (Código de Processo Civil
Interpretado e anotado, 4ª edição, São Paulo, Manole, 2012, p.1373). 3. Assim, intime-se o executado, pessoalmente, para, no
prazo de 15 dias contados da juntada do mandado aos autos, promover o pagamento do valor de R$ 5.142,39 (devidamente
atualizado até a data do efetivo pagamento), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (art. 475-J do CPC). 4. O prazo
para eventual impugnação será contado a partir da data do depósito, independentemente de nova intimação. Após, observese o seguinte: (a) não efetuado depósito, vista à parte autora pelo prazo de 05 dias que deverá apresentar o valor atualizado
da dívida, nos moldes do artigo 475-B do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do referido
Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde
já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em 05
dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento
da obrigação. Intime-se. - ADV: MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO (OAB 120241/SP), RODOLFO COSTA NEVES DE
CARVALHO (OAB 361898/SP)
Processo 1003882-92.2015.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro
no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, ficando, em consequência, revogada a liminar concedida às fls. 39/40. Sem
condenação em honorários porque não instalado o contraditório. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo junto ao sistema
Renajud porquanto o bloqueio ainda não havia sido efetivado. Solicite-se a devolução do mandado expedido às fls. 42/43
independentemente de cumprimento. P.R.I., arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: TATIANE CORREIA DA
SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003968-63.2015.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudinei
Aparecido Nardello - Vistos. 1. Nos termos do artigo 529, em analogia ao artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil, não
havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls. 29/30), mantenho-a nos seus próprios fundamentos.
2. No mais, conquanto não haja informações sobre a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo,
porquanto o correto recolhimento das custas é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. ADV: ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP)
Processo 1004047-42.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Renan Carlos Maria - Vistos. 1. Recebo
a petição de fls.30/31 como aditamento à inicial. 2. Vislumbro nos presentes autos, a partir de cognição sumária, a presença
dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida, consubstanciados na verossimilhança das alegações
do autor e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso obtido o provimento somente a final (art. 273 do CPC),
mormente pelos documentos de fls.22/26 (requisição médica para cirurgia e e-mails enviados à ré) e fl.31 (atestado médico),
tudo a demonstrar a urgência que o caso requer e a negativa de cobertura pela via da inércia de resposta da ré. 3. Dito isto,
DEFIRO a medida liminar requerida na inicial e, para tanto, determino à requerida que, no prazo de 48 horas, autorize a
realização da cirurgia de que necessita o autor através da UNIMED São José do Rio Preto, nos moldes pleiteados neste feito,
sob pena de multa diária de R$2.000,00, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis na espécie. Oficie-se com urgência
para cabal cumprimento. 4. No mais, CITE-SE com as advertências legais de espécie. Servirá o presente, por cópia digitada,
como OFÍCIO, visando atender a celeridade imposta pela EC nº 45/2004. Int. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/
SP)
Processo 1004056-04.2015.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.H.S. - A.P.S. Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Cite-se o
alimentante para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia apurada no demonstrativo de fls. 03 (além das
prestações alimentícias vencidas no curso do processo), justificar a impossibilidade de fazê-lo ou comprovar com documentos
que pagou a pensão, sob pena de ser decretada a sua prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. 3.
Caso apresentada justificativa ou realizado o pagamento, abra-se vista à parte exequente para que: (a) apresente manifestação
sobre o pagamento, sob pena de se presumir que foi feito de modo regular com a consequente extinção do processo; (b) se não
for feito o pagamento ou se foi feito pagamento parcial, deverá apresentar planilha atualizada (incluindo as prestações vencidas
durante o curso do processo e descontados eventuais pagamentos). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem
conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: FELLIPE AUGUSTO PILOTTO SOUZA E SILVA (OAB 306468/SP)
Processo 1004060-41.2015.8.26.0400 - Busca e Apreensão - Liminar - R.C.G. Locação de Máquinas e Equipamentos
Ltda-me - Em que pesem as alegações e documentação encartada, não vislumbro, in initio litis, a presença dos requisitos
autorizadores da concessão da medida pleiteada, em especial o periculum in mora, consubstanciado no dano irreparável ou de
difícil reparação caso obtido o provimento somente a final (art. 273 do CPC). Isso porque inexistente demonstração de que o
bem está sendo depreciado ou na iminência de sê-lo, sem se olvidar do fato de que se encontra atrelado a contrato de compra
e venda, cuja rescisão se faz necessária, muito embora não seja tal rescisão requisito prévio para autorização da busca e
apreensão. No entanto, a partir dos elementos até então trazidos, e em sede de cognição sumária, melhor, por prudência, que
se estabilize o feito com o ingresso da parte adversa nos autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO
CONTRATUAL - COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - TUTELA ANTECIPADA PARA BUSCA E APREENSÃO DOS
BENS - INADMISSIBILIDADE - A proemial não se fez acompanhar de evidência sólida dos elementos de fato a consubstanciarem
o direito postulado - Ausente prova inequívoca do alegado - Necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa - Receio de lesão irreparável ou de difícil reparação não demonstrado - Não estando presentes os requisitos do
artigo 273 do Código de Processo Civil, de rigor a denegação da medida antecipatória - Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de
Instrumento nº 2152233-26.2015.8.26.0000-Salto; 34ª Câmara de Direito Privado; Rel. Antônio Tadeu Ottoni; j. 12/08/2015). Por
fim, mas não menos importante, constato que não houve a constituição em mora do(s) devedor(es), requisito legal essencial ao
deferimento da medida liminar, conforme preceitua o artigo 1.071, caput, do Código de Processo Civil. Tudo a desautorizar a
concessão. A corroborar com o entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA COM RESERVA
DE DOMÍNIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. Tratando-se de venda e compra de
bem móvel com cláusula de reserva de domínio, pode o alienante, na hipótese de inadimplemento do preço pelo comprador,
provado por protesto do título ou interpelação judicial, requerer liminarmente a apreensão e depósito da coisa vendida (Art. 1.071
do CPC). RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2032343-93.2015.8.26.0000-Campinas; 26ª Câmara de
Direito Privado; Rel. Antônio Nascimento; j. 08/04/2015 - g.n.). “AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO. Via processual
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