TJSP 03/11/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1999
2012
adequada para se pleitear a retomada de veículo objeto de contrato inadimplido de compra e venda com reserva de domínio.
Mora do comprador não comprovada por meio do protesto do título, como exige o artigo 1.071 do CPC. Carência de ação
caracterizada. Extinção do processo sem resolução do mérito, que se apresenta como imposição inafastável. Precedentes.
Sentença mantida por outro fundamento. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação nº 1001642-25.2015.8.26.0047-Assis; 28ª
Câmara de Direito Privado; Rel. Dimas Rubens Fonseca; j. 06/10/2015 - g.n.). Posto isto, INDEFIRO o pedido liminar de busca
e apreensão do bem móvel. No mais, por importante que soa, destaco que “a ação cautelar é sempre dependente do processo
principal e visa apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional.” (STJ-Corte Especial, ED no REsp 327.438, Min.
Peçanha Martins, j. 30.6.06, DJU 14.8.06). CITE-SE com as advertências legais da espécie. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DA
SILVA (OAB 362808/SP)
Processo 1004060-41.2015.8.26.0400 - Busca e Apreensão - Liminar - R.C.G. Locação de Máquinas e Equipamentos Ltdame - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do
processo (art.267, IV do CPC). Valor R$ 63,75. - ADV: ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 362808/SP)
Processo 1004068-18.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Anderson Wilber Pavan - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro à(s) parte(s)
autora(s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Cite-se para contestar em 15 dias, consignando no mandado que “não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (artigos 285 e 319
do Código de Processo Civil). 3. Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista à(s)
parte(s) autora(s) pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para: (a) designação de audiência de conciliação; (b) julgamento
conforme o estado do processo; ou (c) saneador. 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de antecipação dos efeitos da
tutela, é preciso lembrar o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e: I-haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II-fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. No caso concreto, tendo em vista os
documentos juntados - prova capaz de conceder verossimilhança às alegações da(s) parte(s) requerente(s), bem como o latente
prejuízo caso as restrições permaneçam, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nos casos
de obrigação de fazer ou não fazer, vale acrescentar ainda as previsões dos §§ do artigo 461 do Código de Processo Civil: “§2ºA
indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). §3ºSendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação
prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. §4ºO
juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º Para
a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento,
determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de
pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. §
6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”.
Nestes termos, antecipo os efeitos da tutela e o faço para determinar à(s) parte(s) requerida(s) retire as restrições existentes em
nome do autor relacionadas ao contrato indicado na inicial. Fica estipulado o prazo de 10 dias para o cumprimento da liminar.
Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos 273, 461 e 461-A, todos do Código de Processo
Civil, fica estabelecida a multa diária de R$ 100,00, que será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s). O prazo será contado
a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior
Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: “Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência
ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação
imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de
incidência das astreintes” (TJSP, Rel. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca
de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 5. Fica desde já consignado
que poderá(ão) a(s) parte(s) autora(s) responder pelas penas do artigo 17 do Código de Processo Civil (Reputa-se litigante
de má-fé aquele que: “...II alterar a verdade dos fatos; III usar do processo para conseguir objetivo ilegal.). 6. Analisando
os fatos mencionados, fica evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus
da prova. Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da
discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento),
fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com
a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra já decorre do Art. 396 do Código de Processo Civil: “Compete
à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações”.
Int. - ADV: EDUARDO LUIZ NUNES (OAB 250408/SP), JOSÉ ROBERTO MINUTTO JUNIOR (OAB 259431/SP)
Processo 1006666-11.2014.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - LIBERTY SEGUROS S/A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PALO - Ciência às partes de que foi designado o dia 23/11/15, às 14:30 horas, para
a realização da audiência para oitiva das testemunhas SD PM Ivan Carlos Cavalcanti e SD PM Alcides Gazeta Júnior, perante a
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara/SP, nos autos da carta precatória nº 0011155-64.2015.8.26.0037. - ADV:
ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP), CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP), ROBERTA NIGRO
FRANCISCATTO (OAB 133443/SP)
RELAÇÃO Nº 0370/2015
Processo 0000113-69.2010.8.26.0400 (400.01.2010.000113) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Banco Santander Brasil Sa - Angela Maria Sasso - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre as
pesquisas realizadas onde informam os endereços da requerida: R José Agrelli, 387 - ap 51 - Jd Panorama - São José do Rio
Preto-SP - CEP 15091-190; R Chafic Saab, 235 - Jd Francisco - São José do Rio Preto-SP - CEP 15090-270; R Lino Bernades
Ferreira, 101 - Jd Glória - Olímpia-SP - CEP 15400-000; R Jerônimo Almeida, 120 - J A Brito - Olímpia-SP - CEP 15400-000; R
9 de Julho, 999 - Centro - Olímpia-sP - CEP 15400-000; Vicinal s/n. - zona rural - Olímpia-SP - CEP 15400-000. - ADV: RAFAEL
BARIONI (OAB 281098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000148-10.2002.8.26.0400 (400.01.2002.000148) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Cooperativa de Crédito Popular de Olimpia Ltda - Nivaldo Joaquim de Souza e outro - Vistos. Intime-se o(a) exequente,
pessoalmente, na pessoa de seu administrador, a promover o andamento regular do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º