TJSP 03/11/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1999
2020
Banco do Brasil Sa - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, §4º do
Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos
interessados para:(x) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (art.186 das NSCGJ). - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0005998-59.2013.8.26.0400 (040.02.0130.005998) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Trata-se de “ação de busca e apreensão”.A parte
autora não vem dando andamento ao feito. Intimada na pessoa de seu patrono, manteve-se inerte (fl.103). Tentada sua intimação
pessoal, o AR retornou com a informação “mudou-se” (fl.107). Não houve informação de alteração de endereço.É o relatório do
essencial. FUNDAMENTO E DECIDO.Considerando que é ônus de parte manter atualizado seu respectivo endereço a fim de
receber as intimações, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo
267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Providencie a Serventia Judicial
o acesso ao sistema RENAJUD visando proceder ao imediato desbloqueio das restrições que pesam sobre o veículo objeto da
lide (fl.26).Junte-se aos autos cópia do relatório emitido pelo referido sistema.P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivemse; PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - Ao Estado: valor singelo R$833,23; Ao Estado: valor corrigido
R$979,01(Guia Dare - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e do retorno dos autos R$32,70 (01) volume(s) (Guia
F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP)
Processo 0006357-72.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.J.S. - L.R.P.S. - Vistos.1. Nos termos do artigo
125, inciso IV, do Código de Processo Civil, entendo que é o caso de tentativa de conciliação, ficando designado o dia 17
de novembro de 2015, às 14:30 horas. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum).
As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. Intimem-se as partes. 2. Ressalte-se
a necessidade da presença das partes e dos respectivos procuradores, conforme a disposição do §1º, do artigo 242 do Código
de Processo Civil: “Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença”.Nesse contexto,
vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do
inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único.
São deveres do advogado: ... VI estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de
litígios”. Lembre-se, ainda, o disposto no Convênio DPESP/OABSP (Cláusula Quarta, inciso XIV): “O advogado conveniado
deve pautar sua atuação atentando aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e celeridade processual,
e observando os seguintes deveres, dentre outros previstos no presente convênio: ... XIV zelar pela economicidade, buscando a
solução consensual das lides, a tutela antecipada dos pedidos, bem como a reunião de diversos pedidos e partes beneficiárias
na mesma ação ou defesa...”.3. Sem prejuízo dos itens acima, no mesmo prazo, justifiquem as partes a necessidade de
produção de prova, especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque
o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação,
avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos
de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.
Nesse sentido, “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos
controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris
Kauffman).Também é necessário lembrar que “Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige
ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato
relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido
(questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a
instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse
caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124). (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo
Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 520).4. A omissão da parte na determinação de especificação de provas
acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na
inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. Diz o artigo 183 do Código de
Processo Civil: “Art. 183: Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato,
ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa”.Nesse sentido, “Preclusão lógica é a que extingue a
possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 388).5. Saliente-se que, caso a solução
do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá
no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa
administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos.6. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá
indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja
evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova.7. Após a sessão de conciliação, tornem conclusos para:
(a) homologação do acordo; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador.8. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP),
VANESSA ANDREA CONTE AYRES (OAB 270290/SP)
Processo 0006627-04.2011.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Silvana Cristina Maciel
- Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos.1. Considerando que foi realizado o depósito da quantia indicada pela parte
exequente, entendo que é o caso de concessão do efeito suspensivo, nos termos do art.475-M, do Código de Processo Civil.2.
Com a publicação desta decisão, fica intimada a parte exequente a se manifestar no prazo de 10 dias. Após, abra-se vista à parte
impugnante pelo prazo de 05 dias. Nas duas oportunidades deverão as partes se manifestar se concordam com o julgamento
conforme o estado do processo ou justificar e especificar as provas que entendem necessárias. Após, tornem conclusos para:
(a) designação de audiência de conciliação; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. Int. - ADV: JOSE
LUIZ BERTOLI (OAB 75607/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0006724-72.2009.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Finasa Bmc Sa - Vistos.
Trata-se de procedimento executivo.É o relatório do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.1. Indefiro a prorrogação de prazo
para a diligência, tendo em vista que não foi apresentada justificativa plausível, afinal se tratava apenas de apresentar cálculo
do débito.2. Considerando a situação processual, os autos deverão aguardar provocação da parte interessada no arquivo. Frisese que não se trata de extinção da execução. Basta que, no futuro, a parte interessada dê o devido andamento ao feito, quando
então os autos serão desarquivados e o procedimento será retomado, se o caso. Nesse sentido: “...Ausência deandamentono
processo deexecuçãoque acarreta suspensão do processo...” (TJSP; Rel. GILSON DELGADO MIRANDA; j.23/09/14; apelação
0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo sentido: “No processo deexecução, havendoinérciado credor após a citação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º