Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 03/11/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1999

2020

Banco do Brasil Sa - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, §4º do
Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos
interessados para:(x) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (art.186 das NSCGJ). - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0005998-59.2013.8.26.0400 (040.02.0130.005998) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Trata-se de “ação de busca e apreensão”.A parte
autora não vem dando andamento ao feito. Intimada na pessoa de seu patrono, manteve-se inerte (fl.103). Tentada sua intimação
pessoal, o AR retornou com a informação “mudou-se” (fl.107). Não houve informação de alteração de endereço.É o relatório do
essencial. FUNDAMENTO E DECIDO.Considerando que é ônus de parte manter atualizado seu respectivo endereço a fim de
receber as intimações, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo
267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Providencie a Serventia Judicial
o acesso ao sistema RENAJUD visando proceder ao imediato desbloqueio das restrições que pesam sobre o veículo objeto da
lide (fl.26).Junte-se aos autos cópia do relatório emitido pelo referido sistema.P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivemse; PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - Ao Estado: valor singelo R$833,23; Ao Estado: valor corrigido
R$979,01(Guia Dare - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e do retorno dos autos R$32,70 (01) volume(s) (Guia
F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP)
Processo 0006357-72.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.J.S. - L.R.P.S. - Vistos.1. Nos termos do artigo
125, inciso IV, do Código de Processo Civil, entendo que é o caso de tentativa de conciliação, ficando designado o dia 17
de novembro de 2015, às 14:30 horas. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum).
As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. Intimem-se as partes. 2. Ressalte-se
a necessidade da presença das partes e dos respectivos procuradores, conforme a disposição do §1º, do artigo 242 do Código
de Processo Civil: “Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença”.Nesse contexto,
vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do
inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único.
São deveres do advogado: ... VI estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de
litígios”. Lembre-se, ainda, o disposto no Convênio DPESP/OABSP (Cláusula Quarta, inciso XIV): “O advogado conveniado
deve pautar sua atuação atentando aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e celeridade processual,
e observando os seguintes deveres, dentre outros previstos no presente convênio: ... XIV zelar pela economicidade, buscando a
solução consensual das lides, a tutela antecipada dos pedidos, bem como a reunião de diversos pedidos e partes beneficiárias
na mesma ação ou defesa...”.3. Sem prejuízo dos itens acima, no mesmo prazo, justifiquem as partes a necessidade de
produção de prova, especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque
o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação,
avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos
de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.
Nesse sentido, “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos
controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris
Kauffman).Também é necessário lembrar que “Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige
ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato
relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido
(questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a
instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse
caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124). (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo
Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 520).4. A omissão da parte na determinação de especificação de provas
acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na
inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. Diz o artigo 183 do Código de
Processo Civil: “Art. 183: Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato,
ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa”.Nesse sentido, “Preclusão lógica é a que extingue a
possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 388).5. Saliente-se que, caso a solução
do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá
no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa
administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos.6. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá
indicar qual tipo de perícia deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja
evitada alegação de cerceamento de defesa na produção de prova.7. Após a sessão de conciliação, tornem conclusos para:
(a) homologação do acordo; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador.8. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP),
VANESSA ANDREA CONTE AYRES (OAB 270290/SP)
Processo 0006627-04.2011.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Silvana Cristina Maciel
- Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos.1. Considerando que foi realizado o depósito da quantia indicada pela parte
exequente, entendo que é o caso de concessão do efeito suspensivo, nos termos do art.475-M, do Código de Processo Civil.2.
Com a publicação desta decisão, fica intimada a parte exequente a se manifestar no prazo de 10 dias. Após, abra-se vista à parte
impugnante pelo prazo de 05 dias. Nas duas oportunidades deverão as partes se manifestar se concordam com o julgamento
conforme o estado do processo ou justificar e especificar as provas que entendem necessárias. Após, tornem conclusos para:
(a) designação de audiência de conciliação; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. Int. - ADV: JOSE
LUIZ BERTOLI (OAB 75607/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0006724-72.2009.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Finasa Bmc Sa - Vistos.
Trata-se de procedimento executivo.É o relatório do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.1. Indefiro a prorrogação de prazo
para a diligência, tendo em vista que não foi apresentada justificativa plausível, afinal se tratava apenas de apresentar cálculo
do débito.2. Considerando a situação processual, os autos deverão aguardar provocação da parte interessada no arquivo. Frisese que não se trata de extinção da execução. Basta que, no futuro, a parte interessada dê o devido andamento ao feito, quando
então os autos serão desarquivados e o procedimento será retomado, se o caso. Nesse sentido: “...Ausência deandamentono
processo deexecuçãoque acarreta suspensão do processo...” (TJSP; Rel. GILSON DELGADO MIRANDA; j.23/09/14; apelação
0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo sentido: “No processo deexecução, havendoinérciado credor após a citação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo