TJSP 06/11/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2002
2016
Regional Federal da 3ª Região. Juntados os extratos de RPV, fica desde já, deferido o levantamento, expedindo-se o necessário.
Assim que liberado o mandado junto ao sistema SAJ intimar a parte autora deste ato. Int. e Dil. - ADV: JOSE FRANCISCO
PERRONE COSTA (OAB 110707/SP)
Processo 0002389-13.2014.8.26.0407 - Usucapião - Usucapião Ordinária - DIOGO PRADO RUEDA - Vistos. Fls. 52/64:
Petitório de terceiros, filhos do autor, requerendo a “habilitação” no feito. Nítido, porém, o descabimento do pleito, visto que
não há notícia do falecimento do autor. A habilitação requerida nos termos do artigo 1.060 do CPC só tem lugar em caso de
falecimento da parte (art. 1.055 do CPC). Caso os peticionantes entendam que a coisa ou o direito controvertido a eles pertence,
em virtude da alegada composse, deverão tomar a medida cabível. Anoto, por oportuno, que o acordo feito entre os peticionantes
e o autor (fls. 60/61) não fica prejudicado com o ajuizamento da presente apenas por este último, devendo ser observado no
caso de alienação do bem, conforme lá está expresso. Por estes motivos, indefiro o pedido. Desentranhem-se e devolvam-se
aos subscritores os petitórios de fls. 52/54 e 66, com seus respectivos documentos. Int. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO
(OAB 145286/SP)
Processo 0002615-81.2015.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.H.A.S. - - J.C.A.S. - H.S. - Arbitro
os honorários da advogada nomeada no valor integral previsto pelo convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão. Cumpra-se a
sentença retro. Nada requerido, arquivem-se. Int. - ADV: PRISCILA ANDREIA BALISTA (OAB 308292/SP)
Processo 0002850-63.2006.8.26.0407 (407.01.2006.002850) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Cassiane da Silva
Constantino - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
VERA LUCIA DEL ARCO FILETTI (OAB 135070/SP)
Processo 0002914-29.2013.8.26.0407 (040.72.0130.002914) - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 José Ulisses dos Santos - - Edson Sabatini Ribeiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Os comprovantes de pagamento
dos autores foram juntados aos autos não se enquadrando eles em pessoas pobres na acepção jurídica do termo. Também
não foi demonstrado o estado de necessidade, haja vista que nenhum outro documento foi juntado com os comprovantes de
pagamentos. Concedo o prazo de cinco dias para a parte autora recolher as custas e despesas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC art. 257). Int. - ADV: JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP)
Processo 0003263-71.2009.8.26.0407 (407.01.2009.003263) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - Nelson Alves de Oliveira - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Requisite-se o pagamento do débito
homologado nos autos em apenso, junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Juntados os extratos de RPV, fica desde
já, deferido o levantamento, expedindo-se o necessário. Assim que liberado o mandado junto ao sistema SAJ intimar a parte
autora deste ato. Int. e Dil. - ADV: CASSIO SENDAO (OAB 143060/SP)
Processo 0003616-14.2009.8.26.0407 (407.01.2009.003616) - Procedimento Ordinário - Pensão - Eduardo Roberto de
Oliveira Leite - São Paulo Previdencia Spprev - - Ipesp Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Publique-se a decisão
de fls. 484/486. Int. - DECISÃO DE FLS. 484/486: Vistos. Trata-se de embargos declaratórios da sentença de fls. 466/472 que
condenou a ré a implantar em favor do autor benefício de pensão por morte, bem como ao pagamento dos atrasados. Conheço
dos embargos porque são tempestivos, e os acolho. Com razão o embargante ao dizer que existe erro material no registro do
Acórdão copiado a fls. 481, que induziu este juízo a erro. O Acórdão em questão foi proferido nos autos do agravo de instrumento
n.º 2152828-59.2014.8.26.0000 e foi interposto pela ré com o fito de reformar decisão que concedeu a tutela antecipada nestes
autos. Ocorre que há nítido erro material no proferimento registrado a fls. 481, em que consta “negaram provimento ao recurso”,
quando na realidade o recurso foi provido para reformar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme se vê a fls.
482/483. Destarte, não há meio de ratificar decisão que já havia sido reformada pela e. superior instância, havendo necessidade
de nova apreciação do pedido como salienta o embargante. Assim, guardando coerência com o que foi exposto na sentença,
ACOLHO os declaratórios, com caráter integrativo, para que a parte final da fundamentação e a parte dispositiva da sentença
fiquem assim redigidas: “Em consulta ao site do TJSP na data de hoje, colhi a informação de que foi dado provimento ao recurso
de agravo da SPPREV contra a decisão que antecipou a tutela nestes autos (Agravo de Instrumento - processo digital 215282859.2014.8.26.0000). No entanto, é possível nova apreciação do pedido, que foi reiterado em memoriais. Verifico, outrossim, que
o autor necessita urgentemente da implantação do benefício, ante o seu caráter alimentar. A verossimilhança do direito alegado
restou evidente após a instrução. Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, é o caso de deferir a antecipação da tutela,
para que a ré implante o benefício de pensão por morte em favor do autor independentemente do trânsito em julgado. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para: a) condenar a ré SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, a implantar
em favor do autor benefício de pensão por morte previsto na Lei Complementar Estadual 180/78; b) condeno ainda a ré ao
pagamento das parcelas vencidas, com desconto das que foram pagas em razão da tutela de urgência, com retroação à data
do pedido administrativo feito em 14/01/2008, atualizadas pela correção monetária, a contar do vencimento de cada uma delas,
e acrescidas dos juros de mora desde a citação. Reconhecida a natureza alimentar dos créditos, nos termos do disposto no
artigo 57, parágrafo 3º, da Constituição Estadual, estes deverão ser pagos de uma só vez. O provimento jurisdicional atinente
à implantação do benefício, item “a”, é dado na forma de tutela antecipada, devendo a ré tomar as providências tendentes à
sua implantação independentemente do trânsito em julgado, intimando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada para implantação do benefício a partir do quinto dia útil do mês seguinte à intimação desta decisão, sob pena de
incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00”. No mais, mantenho a sentença tal qual
lançada. Publique-se, retificando-se o registro da sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO
(OAB 251942/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP)
Processo 0003662-95.2012.8.26.0407 (407.01.2012.003662) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Faculdades Adamantinenses Integradas Fai - Natália Tamires Campos Lima - Vistos. Fls. 42: Manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FERNANDA STEFANI BUTARELO (OAB 134681/SP), JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI
(OAB 313173/SP)
Processo 0003702-77.2012.8.26.0407 (407.01.2012.003702) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - E.S.C.S. - G.J.S. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RAFAEL
MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP)
Processo 0003813-66.2009.8.26.0407 (407.01.2009.003813) - Procedimento Sumário - Juditi Aparecida Carlos - Centauro
Seguradora Sa - Manifestem-se as partes sobre o laudo juntado. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP),
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANNA PAULA CARRARI RAMOS (OAB 45725/PR)
Processo 0004033-93.2011.8.26.0407 (407.01.2011.004033) - Procedimento Ordinário - Antonio Fernando Rosa Fochi Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Cumpra-se o V. Acórdão ante a ocorrência do trânsito em julgado. Arquivem-se. Int.
- ADV: LINO TRAVIZI JUNIOR (OAB 117362/SP), JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB 110707/SP)
Processo 0004254-86.2005.8.26.0407 (407.01.2005.004254) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Dirce Maziero Furini - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Requisite-se o pagamento do débito homologado nos autos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º