TJSP 06/11/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2002
2015
aritmético, sendo aplicável o rito do art. 475-B do CPC, inadequada a invocação do art. 475-E do CPC à hipótese. O trâmite do
art. 475-B torna a atividade jurisdicional mais célere e eficaz, trata-se de mecanismo que, por um lado, garante a celeridade na
tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), e, por outro, adotá-lo não traz qualquer prejuízo à parte executada (art. 249, § 1º,
CPC), a quem a legislação possibilita a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, para a defesa de suas teses.
Nesse sentido, o TJSP: AI nº 0100969-72.2013.8.26.0000, Rel. AFONSO BRÁZ, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2013.
Inocorrência de Prescrição O juízo assenta a premissa de que a sentença coletiva alcançou o direito da(s) parte(s) exequente(s)
pois possui eficácia erga omnes de modo que, naturalmente, a citação ocorrida na ação civil pública obstou a prescrição.
Observe-se que, no caso, a prescrição, é vintenária, seja em relação à dívida principal, seja no que diz respeito aos juros
(remuneratórios ou moratório) e correção monetária. A matéria já não comporta discussões: REsp 774.612/SP, Rel. Ministro
JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 262; REsp 780.085/SC, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 247; REsp 707.151/SP, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17.05.2005, DJ 01.08.2005 p. 471; REsp 466.741/SP, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15.05.2003, DJ 04.08.2003 p. 313; REsp 646.834/SP, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 28.09.2004, DJ 14.02.2005 p. 214. Juros Remuneratórios - Incidência
Mensal A certidão de objeto e pé que instrui a inicial contém decisão com a seguinte passagem: “cada habilitante deverá ...
apresentar demonstrativo de débito ... acrescidos de juros contratuais de 0,5% mais juros de mora desde a citação”, donde se
vê, claramente, que o título executivo judicial estabeleceu a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% desde o crédito a
menor, todos os meses, até o o efetivo pagamento. Se não bastasse, na hipótese de o título executivo ensejar alguma dúvida
quanto ao seu sentido e alcance, a solução a ser encontrada por este juízo de execução deve seguir a orientação pacífica do
TJSP, no sentido de que os juros remuneratórios são devidos, todos os meses, desde o crédito a menor (por todos: Apelação
70377201, 24ª Câmara de Direito Privado, SALLES VIEIRA, j. 03.08.06). Tais juros são exigíveis porque o contrato vigente entre
as partes previa a incidência de juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, como ocorre com todas as cadernetas de
poupança. Ora, se a parte executada tivesse creditado adequadamente a correção monetária em fevereiro/1989, sobre esse
valor, a partir daí, incidiriam os juros remuneratórios nos meses subseqüentes. Assim, a parte autora deixou de receber também
os juros remuneratórios incidentes sobre essas correções não computadas. Trata-se, a bem da verdade, de lucros cessantes,
pois é o que cada poupador “razoavelmente deixou de lucrar” (art. 1059, CC/1916; art. 402, CC/2002). Tais juros remuneratórios
devem ser capitalizados, pois nas cadernetas de poupança incide a referida capitalização. Juros Moratórios - Incidência - Termo
Inicial - Citação no Processo da ACP O STJ, realmente, tem entendido que “no cumprimento de sentença de ação civil pública
... os juros moratórios devem fluir a partir da citação válida levada a efeito na fase de liquidação/execução individual da sentença,
mesmo marco constitutivo da mora caso a ação de conhecimento fosse ajuizada individualmente pelo próprio particular” (REsp
1371462/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 18/06/2013). Todavia, a
exegese, no caso específico, não pode se sobrepor à coisa julgada material (art. 103, CDC c/c art. 468, CPC), garantia
constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) que estabiliza os efeitos da decisão judicial transitada em julgado, não estando o juízo de
execução autorizado a reinterpretar a lei, em detrimento do que constou no título executivo. Firme em tal premissa, verifica-se
que, no caso concreto, o título judicial coletivo fixou claramente, ao menos segundo nosso entendimento, a inclusão de juros
moratórios desde a data da citação na ação coletiva, como vemos na certidão de objeto e pé que instrui a inicial, que transcreve
decisão de orientação aos futuros exequentes individuais, com a seguinte passagem a merecer destaque: “cada habilitante
deverá ... apresentar demonstrativo de débito ... mais juros mora desde a citação, no percentual de 0,5% até a entrada em vigor
do NCC e após de 1%”. Tal decisão foi proferida em 27/05/2011, bem depois da entrada em vigor do NCC, de modo que, se ela
cogita de incidência de juros na forma do CC anterior (“no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do NCC”), então somente
pode estar se referindo à citação na ação civil pública, pois, como é óbvio, não houve nem haverá qualquer citação, em execução
individual, na vigência do CC revogado. Conclui-se, facilmente, que o título executivo judicial estabeleceu a incidência dos juros
moratórios desde a citação na ação coletiva. A certidão de objeto e pé, se não fosse suficiente, também menciona embargos
declaratórios assim decididos: “em relação aos juros, rejeito os embargos de declaração. A decisão judicial foi clara em sua
sentença, fls. 356 e 371, ao fixar que o montante a ser pago será atualizado a partir da data de cada expurgo até o efetivo
pagamento, e acrescido de juros de mora desde a citação”. Atualização Monetária - Tabela do TJSP Em relação ao índice que
deve ser utilizado para a atualização monetária, o Egrégio TJSP adotou, majoritariamente, a tabela prática do TJSP, e não os
mesmos índices das cadernetas de poupança, conforme entendimento de julgados das seguintes Câmaras de Direito Privado:
Décima Primeira (apelação 7208064700, rel. MOURA RIBEIRO, j. 21.02.2008), Décima Segunda (apelação7206361300, rel.
JOSÉ REYNALDO, j. 30.01.08), Décima Quarta (apelação 7195276000, rel. MELO COLOMBI, j. 13.02.2008), Décima Quinta
(apelação 1289761300, rel. ARALDO TELLES, j. 19.02.2008), Décima Sétima (apelação 7035084200, rel. ELMANO DE
OLIVEIRA, j. 20.02.08), Vigésima (apelação 7193116100, rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, j. 18.12.08), Vigésima Primeira
(apelação 7196274000, rel. SILVEIRA PAULILO, j. 20.02.08). Filio-me à corrente majoritária, por entender que a tabela prática
retrata de maneira mais adequada a desvalorização da moeda, com base em índices oficiais, no que leva vantagem sobre os
índices utilizados nas cadernetas de poupança. Cálculo Inicial - Desnecessidade de Correção e Necessidade de Acréscimo de
10% de honorários advocatícios Sob a luz da fundamentação supra, examinando o(s) extrato(s) que instrui(em) a inicial e a(s)
memória(s) de cálculo, e sem a necessidade de qualquer perícia ou cálculo por contador judicial, verifica-se a desnecessidade
da correção da quantia exequenda, pois: o(s) poupador(es) comprovou(aram) ser(em) cliente(s) do Banco do Brasil, em
janeiro/1989, com cadernetas de poupança aniversariando na primeira quinzena; calculou(aram) a perda, em fevereiro/1989, a
partir do índice que deveria ter sido aplicado na forma do título executivo, 42,72%; incluiu(íram) juros de 0,5%, capitalizados,
mês a mês - remuneratórios; incluiu(íram) juros de 0,5%, simples, mês a mês, desde a citação na ação coletiva, passando para
1% simples, mês a mês, desde a entrada em vigor do NCC - moratórios e atualizou(aram) o débito pela tabela do TJSP. Todavia,
observo que o Exequente não acresceu aos seus cálculos 10% de honorários advocatícios, conforme determinado na sentença
exequenda, devendo tais serem incluídos. Depósito para garantia do juízo não atualizado Observo que os cálculos do Exequente
foram elaborados até abril de 2014 (fl. 46/76) e o depósito para garantia do juízo se deu em abril de 2015 (fl. 131) no valor
inicialmente pleiteado sem qualquer atualização, assim, há necessidade de atualização do valor devido até a data do efetivo
depósito. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ato contínuo, diante da
fundamentação supra, determino que o Exequente no prazo de 10 (dez) atualize seus cálculos até a data do depósito (abril de
2015 - fl. 131) e acresça 10% de honorários advocatícios, apontando o valor remanescente devidamente atualizado a ser pago.
Com a apresentação dos valores remanescentes pelo Exequente, intime-se o Banco Executado para que efetue o pagamento
devidamente atualizado até a data do efetivo novo depósito nos termos do artigo 475-J do CPC. Int. - ADV: ARNOR SERAFIM
JUNIOR (OAB 79797/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0002287-35.2007.8.26.0407 (407.01.2007.002287) - Procedimento Ordinário - Lucilene Perez de Sotti - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Requisite-se o pagamento do débito homologado nos autos em apenso, junto ao E. Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º