TJSP 09/11/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2003
2020
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000812-09.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo Graner - Unimed
Alta Mogiana - Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas
Médicas - Vistos em saneador. 1. Determino regularize a serventia, inclusive distribuidor, para constar o nome correto da parte
ré, UNIMED ALTA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devendo ser cadastrados para a parte os procuradores
Dr. Henrique Furquim Paiva OAB/SP 128.214 e Dr. Ricardo Sordi Marchi OAB/SP 154.127 (fls. 156); 2. Determino a inclusão
no polo passivo da ré UNIMED NORDESTE PAULISTA FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS,
devendo ser cadastrados para a parte os procuradores Dr. Jefferson Hadler OAB/SP 123.065 e Dr. Maurício Castilho Machado
OAB/SP 291.667 (fls. 218 e 351/353); 3. Diante da pluralidade de réus, com advogados distintos, defiro o prazo em dobro
para manifestação, nos termos do art. 191 do CPC. Anote-se; 4. Passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés em
suas respectivas contestações; 4.1. Ilegitimidade ad causam passiva da ré Unimed Alta Mogiana Rejeito. A jurisprudência do
Egrégio Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que as cooperativas, mesmo sendo autônomas, são vinculadas,
constituindo uma entidade única que é evidenciada pelo uso do mesmo nome e do mesmo logotipo, de tal sorte que tal subdivisão
acaba ocasionando dificuldades para a fixação das responsabilidades, situação que não pode ser admitida. Confira-se, nesse
sentido: “Plano de saúde. Negativa de autorização de cirurgia sob o argumento de que o médico e o hospital encontram-se
localizados em outra base territorial. Irrelevância. Precedentes da Corte, no sentido de que as Unimed’s integram o mesmo grupo
econômico. Prevalência do equilíbrio contratual. Violação aos preceitos do CDC. Sentença de parcial procedência mantida pelos
próprios fundamentos. Recurso não provido” (TJSP, AC n. 0156532-47.2010.8.26.0100, 8ª Câmara de Direito Privado, Pres. Rel.
Caetano Lagrasta, j. 26.9.2012); 4.2. Falta de Interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ad causam
passiva da ré Unimed Nordeste Paulista Rejeito. Existente relação contratual entre as partes, a questão deve ser analisada sob
a ótica da Lei n. 8.078/90, pois típica relação de consumo. Eis o teor da Súmula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Se assim é, insubsistente a alegação de que
a obrigação do fornecimento quanto ao medicamento lucentis é do Estado. Lado outro, a obrigação da parte ré será analisada
com o julgamento do mérito, na sentença; 5. Não se vê necessidade para realização de prova pericial, por se tratar de pedido
instruído com prova documental suficiente para julgamento; 6. Defiro produção de prova documental complementar, no prazo de
10 (dez) dias, ouvindo-se o adverso daquilo que for juntado pela parte; 7. Prova oral, de igual forma, não se faz necessária, nos
limites das defesas apresentadas. Existência ou não de vínculo contratual comprova-se por documentos e a questão envolvendo
legitimidade não reclama prova oral, inclusive diante do que acima se expôs. 8. Audiência de tentativa conciliação, diante da
manifestação do autor, resta prejudicada. 9. Cumprido o item “6”, sem mais provas a serem produzidas, faculto, desde logo,
apresentação de memoriais, intimando-se os advogados pela imprensa. Prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Intimem-se (na
íntegra). - ADV: DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP), JEFFERSON HADLER (OAB 123065/SP), HENRIQUE FURQUIM
PAIVA (OAB 128214/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MAURICIO CASTILHO MACHADO (OAB 291667/SP)
Processo 0001079-15.2013.8.26.0404 (040.42.0130.001079) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Janaina Aparecida dos Santos Silva - Posto isto, por RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência,
condeno a autora ao pagamento da verba honorária do procurador da autarquia, que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à
causa, bem como a honorária pericial, mas suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG art. 12 da Lei n° 1.060/50. P. R.
e Intimem-se. - ADV: ADALBERTO BRAGA (OAB 217090/SP), MARCO AURELIO VANZOLIN (OAB 230543/SP)
Processo 0001277-18.2014.8.26.0404 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.S. - - C.P.S. - - C.P.S. - “1. Defiro o pedido
de aditamento para divórcio consensual e HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o acordo a que chegaram as partes, mediante as cláusulas e condições acima enumeradas, em consequência, RESOLVO O
MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 269, inciso III, do CPC, declarando dissolvido o vínculo conjugal entre as partes M.
S. e C. P. DE S., voltando a mulher a usar o nome de solteira, ou seja, C. P.; 2. Defiro o prazo de desistência a eventual recurso
e determino a imediata expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Ribeirão Preto, a fim
de que se proceda à margem do assento de casamento nº 115311 01 55 2012 2 00097 261 0024522 16, o divórcio consensual
do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira, ou seja, C. P.. Dou a presente por publicada em audiência, saindo os
presentes regularmente intimados. 3. Arbitro os honorários a advogada nomeada a parte autora no valor máximo previsto na
tabela da OAB/DF, expeça-se a certidão. Registre-se. Oportunamente, realizadas as necessárias anotações e comunicações,
arquivem-se os autos”. (Drª Isabela, certidão de honorários à disposição) - ADV: ISABELA DA CRUZ PASSAGLIA LUPI (OAB
302819/SP), MAURICIO DIAS DOS SANTOS (OAB 283419/SP)
Processo 0001358-35.2012.8.26.0404 (404.01.2012.001358) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Ari João Spada e outro - Cooperativa dos Agricultores da Regiao de Orlandiacarol - Posto isto,
RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, bem
como aos honorários advocatícios da parte embargada, que fixo em 20% sobre o valor atribuído aos embargos, suspensa a
exigibilidade por serem os embargantes beneficiários da AJG. P.R. e Intimem-se. (CUSTAS DE PREPARO = R$ 968,24 + TAXA
DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS = R$ 32,70) - ADV: GERALDO DE MELLO JUNIOR (OAB 37458/MG),
LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0001396-42.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G.G.T. - M.P.C. - - A.S.J.T.
- Intimem-se as partes de que foi designado o dia 26/11/2015, às 12:30 horas, para a realização da COLETA para futura
PERÍCIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto - Campus Universitário - Setor do
Ambulatório - Av. Bandeirantes, 3900, Ribeirão Preto-SP. - ADV: RAQUEL SERRANO FERREIRA FAVARO (OAB 157416/SP)
Processo 0001442-41.2009.8.26.0404 (404.01.2009.001442) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - O.F.G. - J.C.G. - V.L.B. - Vistos. 1. Tratando-se de débito alimentar, consoante o artigo 649, §2°, do Código de
Processo Civil, admissível a penhora sobre rendimentos do devedor para pagamento da prestação alimentícia em atraso. Isso
porque, tal dispositivo legal não faz distinção se dívida atual ou pretérita. Portanto, legalmente admitida a penhora sobre o
salário ou vencimentos para assegurar o pagamento de obrigação alimentar pretérita. Posto isso, determino a PENHORA e o
consequente depósito na conta indicada pelo exequente a fls. 367 da quantia equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos
líquidos recebidos pelo executado, aqui bem compreendido o valor do salário bruto, deduzido apenas o desconto de contribuição
previdenciária e eventual imposto sobre a renda, até completar o valor do débito atualizado (fls. 378/379), comunicando-se à
fonte empregadora (fls. 349 e 351). 2. Após, por mandado ou carta precatória, intime-se o executado da penhora efetivada para,
querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANTÔNIO CARLOS LEITE (OAB 164653/SP),
CARINA APARECIDA ARCHANGELO COTIAN (OAB 178760/SP), MARCIA LUCIA OTAVIO PARIS (OAB 147990/SP), MARCO
AURELIO VANZOLIN (OAB 230543/SP), FÁBIO AUGUSTO TURAZZA (OAB 242989/SP)
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