TJSP 10/11/2015 - Pág. 2449 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2004
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Recurso não provido” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2155134-98.2014.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, REL. DES.
RICARDO CHIMENTI, J. 12.02.2015). Todavia, é inegável que a decretação de falência indica que o passivo é maior que o
ativo, razão pela qual, por prudência, e de modo a viabilizar o acesso à Justiça, tenho por bem diferir o recolhimento de custas
para o final do processo. Confira-se, em casos semelhantes: “Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. Decisão que indeferiu
os benefícios da assistência judiciária, bem como o diferimento das custas ao final do processo. Massa falida. Descabimento
da concessão da gratuidade processual. Admissibilidade, entretanto, da concessão do diferimento das custas ao final da ação.
Recurso parcialmente provido” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0136066-70.2012.8.26.0000, Comarca de Lins, 14ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 28.11.2012). “Agravo de instrumento. Massa falida. Pedido de diferimento de
custas ao final. Possibilidade. Falência decretada indica que o passivo mostra-se maior que o ativo. Observância do princípio
constitucional de acesso à Justiça. Concessão. Agravo provido” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2155134-98.2014.8.26.0000,
18ª Câmara de Direito Público, REL. DES. RICARDO CHIMENTI, J. 12.02.2015). Nesse último, destacou o relator, em seu
voto: “Ora, não se pode deixar de lado que uma empresa em estado falimentar possui passivo a descoberto e sua falência foi
decretada justamente em decorrência de insuficiência de recursos. Por óbvio, mostra-se difícil a disponibilidade de numerário
quando a empresa se encontra nessa situação. Enquanto o passivo for maior que o ativo, o síndico não tem condições de prover
as despesas de processos em que a massa é interessada. Dessa maneira, a melhor solução ao presente caso é o diferimento
de custas ao final do processo, sob pena de, enquanto não realizado o ativo, o síndico ficar impedido de defender os interesses
da massa falida”. 2 Não se desconhece que a prévia garantia é requisito legal ao conhecimento dos embargos à execução
fiscal, como dispõe o art. 16, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/1980. Na hipótese ora analisada, porém, impende notar que, em
se tratando de massa falida, esta não possui patrimônio disponível, porquanto seus bens e direitos são arrecadados na forma
da lei de regência. O estado de insolvência, portanto, demonstra insuficiência financeira e a impossibilidade de a embargante
providenciar a garantia do Juízo. Em casos semelhantes: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Massa Falida - Extinção do
feito ante a ausência de garantia do Juízo. Inexigibilidade Massa falida não possui patrimônio disponível, porquanto seus bens
e direitos são arrecadados na forma da lei de regência - interpretação analógica da Súmula 44 do extinto Tribunal Federal
de Recursos - Possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo falimentar - Sentença reformada - Recurso provido”
(TJSP - Agravo de Instrumento n. 0005739-52.2012.8.26.0577, 14ª Câmara de Direito Público, REL. DES. HENRIQUE HARRIS
JÚNIOR, J. 05.09.2013). “AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR MASSA FALIDA. GARANTIA
DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. Diante do perdimento da disponibilidade de seus bens, decorrente do decreto falimentar,
não se há de exigir da massa falida a garantia do Juízo para que possa embargar a execução. Agravo de petição conhecido
e provido, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para apreciação dos embargos à execução ofertados.”
(TRT-7, Relator: ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL, Data de Julgamento: 16/11/2011, Primeira Turma). “PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - A massa falida não possui patrimônio
disponível, porquanto seus bens e direitos são arrecadados na forma da lei de regência. II - No que diz respeito à massa falida,
admite-se o oferecimento de embargos à execução independentemente de garantia do juízo, mediante, entretanto, de penhora
no rosto dos autos da falência. Súmula 44, do extinto Tribunal Federal de Recursos. III - Precedentes do STJ e da Sexta Turma
desta Corte. IV - Apelação da Embargante parcialmente provida. Apelação da União prejudicada.” (TRF-3 - AC: 20670 SP
97.03.020670-0, Rel. Des. Federal REGINA COSTA, Data de Julgamento: 30/09/2010, SEXTA TURMA). Assim, considerando
as especificidades do caso concreto, dispenso a embargante do cumprimento do disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei n.º
6.830/1980, e reporto-me à decisão de fl. 10, para receber os embargos, com a suspensão da execução a que se referem, pelo
prazo de 1 (um) ano, certificando-se. 3 À embargada para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da Lei nº 6.830/1980).
4 Intime-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 0004271-39.2007.8.26.0606 (606.01.2007.004271) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Emporio das Frutas Ltda - - Augusto Ito Luonghi - HELDER LÚCIO MANHA - - EDMAR DE ARAÚJO LIMA Vistos. 1 - Manifestem-se os executados sobre os documentos de fls. 399/409, nos termos do art. 398 do CPC. 2 Sem prejuízo,
manifeste-se a União sobre as certidões negativas do Sr. Oficial de Justiça (fls. 418 e 420). 3 Intimem-se. - ADV: FLAVIO LUIZ
YARSHELL (OAB 88098/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP)
Processo 0004386-89.2009.8.26.0606 (606.01.2009.004386) - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Kunio Ishimoto - - Mário Itsuo Ishimoto - Fazenda Nacional - Vistos. Considerando a
certidão dando conta do trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias a partir da publicação desta decisão para
a satisfação voluntária da dívida por parte do devedor, sob pena de incidência de multa de 10% do valor do débito (art. 475-J do
Código de Processo Civil). Int. Juiz (a) de Direito * Suzano, 19 de outubro de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PRISCILA SANTOS BAZARIN
(OAB 236934/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Processo 0004462-11.2012.8.26.0606 (606.01.2012.004462) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Decio Mondroni - - Maria Elenice Alves de Souza Mondroni - Marco Aurélio Araujo de Castro - Isto posto, julgo extinto o processo
sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC). Arcarão os autores com as custas e demais despesas processuais. P.R.I.C.
Suzano, 26 de outubro de 2015. (em caso de eventual recurso, recolher custas nos termos do art.4º, inciso II, da Lei Estadual
11608/03 (R$ 3.000,00, guia DARE-SP, cód.230-6), bem como porte de remessa e retorno (guia FEDTJ, cód.110-4 = R$ 32,70
por volume)). - ADV: LUIZ EDUARDO DA SILVA (OAB 67425/SP)
Processo 0004553-04.2012.8.26.0606 (606.01.2012.004553) - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Roque Zerbini
- Prefeitura Municipal de Suzano - Vistos. Retro: Em face do depósito, libere-se ao credor a importância. Após, no prazo de
cinco dias, deverá o credor manifestar-se acerca da sua satisfação, no silêncio, a execução de sucumbência será extinta nos
moldes do artigo 794, inciso I do CPC. Se necessário, oficie-se, a quem de direito, solicitando que o valor depositado fique à
disposição deste Juízo. Int. Juiz (a) de Direito (providencie o(a) interessado(a) ou seu procurador(a) a retirada do Mandado de
Levantamento Judicial que se encontra em Cartório) - ADV: ROQUE ZERBINI (OAB 86750/SP)
Processo 0004603-59.2014.8.26.0606 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Domingos Pozzetti Neto Fazenda Nacional - Isto posto, julgo improcedente o pedido. Porque sucumbente, arcará o embargante com as custas, demais
despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.00,00, fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I.C. Suzano, 09
de outubro de 2015. (em caso de eventual recurso, recolher custas nos termos do art.4º, inciso II, da Lei Estadual 11608/03 (R$
814,25, guia DARE-SP, cód.230-6), bem como porte de remessa e retorno (guia FEDTJ, cód.110-4 = R$ 32,70 por volume)). ADV: JOSE EDSON CAMPOS MOREIRA (OAB 53394/SP)
Processo 0005533-15.1993.8.26.0606 (606.01.1993.005533) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Nutris Alimentos e Refeições Ltda - Me - - David Pereira Ramos - - Edmilson Paes
- - Sérgio Seiji Yamada - Santa Rosa de Suzano Comércio de Madeiras em Geral Ltda. - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
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