TJSP 11/11/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2005
2015
depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do veículo. Desde logo, autorizo o
concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem necessárias. No
prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º
da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze
dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a
maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios do artigo 172, parágrafo
segundo do CPC. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, proceda-se a
restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$
12,20 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1
“Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em
08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1024832-10.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Nair dos Santos
Henrique - - Benedito Henrique Sobrinho - MARCELO FERNANDEZ - - GABRIELA FERNANDES - Recebo os embargos posto
que tempestivos no efeito devolutivo. Defiro o pedido de justiça gratuita aos embargantes. Certifique-se nos autos principais
Digam os embargados, no prazo legal. Int. - ADV: DARLAN ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 299596/SP), VIVALDO TADEU CAMARA
(OAB 87709/SP)
Processo 1024847-76.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - G.O.B. - B. - Vistos. Tratase de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para que seu nome seja suspenso dos cadastros dos órgãos
de proteção ao crédito. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela
antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade
do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo
que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova
inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, não trouxe o autor elementos de prova que permitem, nessa
fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, porquanto a comprovação dos fatos alegados
demandam dilação probatória. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA
(OAB 165969/SP)
Processo 1024858-08.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eliene
Elias de Moura - Ibéria Incorporadora Imobiliária 02 - Spe Ltda - Defiro o pedido de justiça gratuita, anote=se. Cite-se a ré para
os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: FABIANA TOLEDO BELHOT (OAB 199561/SP)
Processo 1024890-13.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- Cesar Augusto Aguiar da Silva - Cite-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora
(art. 652, CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso
de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação e penhora. Int. - ADV: FLAVIA CAROLINA SILVA
SANTOS (OAB 242203/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB
321140/SP)
Processo 1024893-65.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Pinto Ferreira
- banco bradesco financiamentos sa - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré se
abster de incluir apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem.
Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a
existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a
dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo
estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca,
que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, não trouxe a Autora elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar,
afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, porquanto a comprovação dos fatos alegados demandam dilação
probatória. Ressalto que incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse,
viola o princípio do livre acesso ao judiciário. Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar
requerimento que visa impedir o credor de utilizar da mesma forma de composição de litígios. Em se tratando de direito subjetivo
incondicionado, a demanda não pode ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o
pedido. No mais, fica deferido o pedido de depósito das prestações unilateralmente proposto, que não terá efeito de purgar a
mora. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP)
Processo 1024898-87.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Claudio Montagnola - Osvaldo Rosalino da Silva - - Sonia Oliveira de Jesus Passos - Vistos. Cite-se os réus. Para o caso de ser
efetuada, em 15 dias contados da citação, a purga da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 20% sobre o valor do
débito na efetivação do pagamento. Int. - ADV: GLAUCIA CANALE MANOEL (OAB 154473/SP)
Processo 1024949-98.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daniele
Dorocilia Batista de Souza - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela
antecipada, para que seu nome seja suspenso dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Dispõe o artigo 273 do Código
de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu”. Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das
alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso
I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273
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