TJSP 11/11/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2005
2023
Processo 1006281-79.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. 1)
Recebo a petição de fls.33/34 como aditamento à inicial. Anote-se. 2)No mais, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do Autor. Executada a liminar, cite-se o Requerido para resposta, no prazo
de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que, efetuando o pagamento do débito, no prazo de cinco dias, o bem lhe será restituído.
Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça,
se fizerem necessárias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), EGBERTO HERNANDES
BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1006281-79.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Para
que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 36 e, em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão requerida por BANCO ITAUCARD S/A contra Leandro Marques dos
Santos, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, bem assim, homologo a desistência
do prazo recursal e revogo a liminar concedida. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, observadas as
formalidades legais. P.R.I. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1006549-70.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio - CONJUNTO RESIDENCIAL JARDINS DE
VIENA - DELLTTA DE PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO LTDA - Vistos. CONJUNTO RESIDENCIAL JARDINS DE VIENA
ajuizou “ação de cobrança de despesas e encargos condominiais, pelo rito sumário” contra DELLTTA DE PARTICIPAÇOES
E DESENVOLVIMENTO LTDA. alegando, em síntese, que: a Requerida é a legítima proprietária do apartamento que cita,
integrante do Condomínio autor, e está em débito com as cotas condominiais em relação aos meses de julho de 2011, fevereiro
a maio de 2012 e agosto de 2012 a março de 2014. Pede seja a Requerida condenada a lhe pagar R$ 5.513,06 e os demais
encargos de condomínios mensais incidentes sobre do imóvel, que se vencerem no curso da ação. Citada, a Requerida
contestou a ação alegando, em síntese, que: preliminarmente, ilegitimidade de parte e carência de ação; no mérito, alienou
o imóvel a Almir Anselmo Alves em 27.02.1991; a responsabilidade pelo débito cobrado é exclusiva do promitente comprador,
que está na posse do imóvel desde 01.09.1993; o Autor não comprovou ser a Contestante responsável pelo débito cobrado; se
procedente a ação, há que ser reduzida a multa para 2% sobre o valor do débito, ainda que a convenção condominial preveja
outro percentual. Pugna pela improcedência da ação. Designada audiência de tentativa de conciliação, a ela não compareceu
a Requerida ou quem a representasse, embora citada e intimada regularmente, tendo o Juízo, na oportunidade, concedido
ao Autor o prazo de dez dias para se manifestar sobre a defesa protocolada digitalmente. Houve réplica, na qual a Autora
impugna os documentos de fls. 49/60, vez que não assinados por duas testemunhas. É o relatório, decido. A matéria levantada
na preliminar de ilegitimidade de parte será analisada com o mérito da causa. Rejeito a preliminar de carência de ação, posto
que a inicial observou os requisitos pertinentes à ação ajuizada, vindo acompanhada de documentação hábil à formulação do
pleito contido naquela peça, tendo propiciado ao requerido possibilidade de oferecimento de defesa. O autor ajuizou a presente
ação contra a requerida, pugnando a cobrança de encargos condominiais que deixaram de ser pagos nos meses explicitados
na inicial, por constar ela como proprietária do imóvel no qual incidem as despesas ora cobradas. A despeito de a requerida
constar como proprietária do imóvel, conforme se verifica do documento de fls. 11, pelos documentos juntados pelo próprio
autor (fls. 12/13), onde consta como proprietário da unidade em foco o Sr. Almir Anselmo Alves, bem como por aqueles juntados
pela requerida (fls. 49/60), se mostra evidente a ciência do condomínio autor de que a unidade foi comprada pelo Sr. Almir há
mais de 20 anos, não sendo crível o autor alegar que desconhecia tal fato. A ausência de registro do contrato de promessa de
venda e compra se torna irrelevante diante da ciência inequívoca do condomínio de que a unidade era ocupada pelo promitente
comprador. Considerando tratar-se de ônus propter rem, o qual grava o próprio bem, a dívida condominial se transfere ao
comprador. Tal entendimento se observa no julgado abaixo proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: DESPESAS
DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO
CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. Tendo o Condomínio ciência inequívoca sobre a venda do imóvel, e
tratando-se de ônus propter rem, que grava o próprio bem, a dívida condominial se transfere ao comprador, que tem de saldá-la
para manter o equilíbrio econômico financeiro da comunidade que passou a integrar. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(Relator(a): Felipe Ferreira; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
22/10/2015; Data de registro: 24/10/2015) Diante das circunstancias acima gizadas, não há como se responsabilizar a requerida
pelo pagamento das despesas ora cobradas, sendo esta parte ilegítima para figurar nesta ação. Posto isto, JULGO EXTINTO
O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arcará, o autor com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00. P. R. I. (em caso de apelação
o custo de preparo é de 2% do valor da condenação, caso líquido, não havendo, sobre o valor da causa - salientando que,
se beneficiário da gratuidade processual, está isento das referidas custas) - ADV: MIGUEL JOSÉ PEREZ (OAB 180435/SP),
ANDRE JOSE ALBINO (OAB 53589/SP)
Processo 1008467-75.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana Paula
Gonçalves - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Ordinário requerida por Ana Paula Gonçalves contra AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, cujo feito encontra-se na fase preliminar. Pelo despacho proferido às fls. 40 foi
determinando que a Autora apresentasse novamente a cédula de crédito bancário, em razão de não estar ilegível o item “17.1”
da referida cédula. A Serventia certificou às fls. 42, o decurso do prazo para cumprimento da providência. É o relatório. Decido.
Instada a Requerente a apresentar novamente a cédula de crédito bancária por estar ilegível o item “17.1” da referida cédula,
deixou de atender a determinação, apesar de advertida das consequências do seu silêncio. Diante do exposto, INDEFIRO a
inicial, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a
ação, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso I do mesmo Estatuto Processual. Transitada esta em julgado, arquive-se
os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. (em caso de apelação o custo de preparo é de 2% do valor da
condenação, caso líquido, não havendo, sobre o valor da causa - salientando que, se beneficiário da gratuidade processual,
está isento das referidas custas) - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1008630-55.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - L.W.S. - F.I.E.D.C.N.P.P.B.M. - Vistos. LAERCIO WILLIAM
DA SILVA ajuizou “ação cautelar de exibição de documentos, com pedido de liminar” contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA, objetivando, em sede liminar, a exibição
dos documentos que explicita na inicial e, a final, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e a condenação do
Requerido no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Citado e intimado para exibir os documentos visados
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o Requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, carência da ação
por falta de interesse de agir, tendo em vista que é praxe da empresa requerida prestar todos os esclarecimentos solicitados
pelos consumidores, bem como, fornecer toda e qualquer documentação solicitada, seja pelas vias judiciais, seja pelas vias
administrativas ou por requerimento direto, desde que tais informações/documentos não violem o dever de sigilo bancário; não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º