TJSP 11/11/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2005
2024
há no processo qualquer elemento de prova de que de fato tenha-lhe sido negado o fornecimento de via ou dados do contrato;
o pedido poderia ser atingido na esfera extrajudicial; no mérito, alegou ter recebido por intermédio de cessão o crédito existente
entre a BV Financeira S/A e a Parte Autora. O Requerido trouxe os documentos de fls.32/38. Houve réplica. É o relatório,
decido. O feito comporta julgamento com base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A contestação apresentada não
trouxe nenhum elemento que modificasse o direito do Autor, posto que tentou este, por meio de notificação, páginas 14/15,
obter os documentos visados, sem êxito, trazendo o Requerido ao processo os documentos de fls.32/38, pelo que, fica rejeitada
a preliminar de carência da ação argüida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, deixando, contudo, de
determinar a entrega dos documentos visados, tendo em vista que foram eles apresentados pelo Requerido às fls. 32/38 dos
autos do processo. Arcará o Requerido com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
causa, corrigidos desde o seu ajuizamento. P.R.I. (em caso de apelação o custo de preparo é de 2% do valor da condenação,
caso líquido, não havendo, sobre o valor da causa - salientando que, se beneficiário da gratuidade processual, está isento
das referidas custas) - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1009766-24.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Fornecimento de Água - CENTRO AUTOMOTIVO
JAMPETRO LTDA. - Vistos. O Requerente foi intimado para dar andamento ao feito, todavia, permaneceu inerte, apesar de
advertido das consequências do silêncio. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Sumário
requerida por CENTRO AUTOMOTIVO JAMPETRO LTDA. contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso III cumulado com o § 1º do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgado, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. (em caso de apelação o custo de
preparo é de 2% do valor da condenação, caso líquido, não havendo, sobre o valor da causa - salientando que, se beneficiário
da gratuidade processual, está isento das referidas custas) - ADV: FLÁVIA BERTOLLI CASERTA (OAB 216368/SP)
Processo 1009932-56.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Votorantim
S.A. - Etna Steel Indústria Metalúrgica LTDA - - CARLOS ROBERTO SEICENTOS - - Seicentos Administração e Participações
Ltda - Helenenice José de Mello Seicentos - Vistos. Para que produza seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo celebrado entre as Partes às fls. 295/300 nestes autos de Execução de Título Extrajudicial que Banco
Votorantim S/A move contra Etna Steel Indústria Metalúrgica Ltda., Seiscentos Administração e Participações Ltda. e Carlos
Roberto Seiscentos. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após, aguarde-se o seu integral cumprimento, no
cartório, o qual deverá ser noticiado pelo Exequente, para fins de extinção da ação. P. R. I. Osasco, - ADV: NOEMIA APARECIDA
PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), FABIANO LOURENCO DE CASTRO (OAB 130932/SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA
(OAB 211960/SP), VITOR LUIS ARTIOLI KUNDRAT (OAB 271099/SP), ADRIANA DE BARROS SOUZANI (OAB 142433/SP)
Processo 1010440-65.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Mônica Aparecida Maracaia - Vistos. Trata-se de ação de
Exibição requerida por Mônica Aparecida Maracaia contra Banco Bradesco S.a, cujo feito encontra-se na fase preliminar. Pelo
despacho proferido às fls. 22 foi determinado à Autora que esclarecesse a divergência do número do contrato informado na inicial
daquele constante no documento de fls. 19, sob pena de indeferimento da inicial. A Serventia certificou às fls. 25, o decurso do
prazo para cumprimento da providência. É o relatório. Decido. Instada a Requerente a esclarecer a divergência do número do
contrato informado na inicial daquele constante no documento de fls. 19, deixou de atender a determinação, apesar de advertida
das consequências do seu silêncio. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do
Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso I do
mesmo Estatuto Processual. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais.
P.R.I. (em caso de apelação o custo de preparo é de 2% do valor da condenação, caso líquido, não havendo, sobre o valor da
causa - salientando que, se beneficiário da gratuidade processual, está isento das referidas custas) - ADV: EUSEBIO LUCAS
MULLER (OAB 277999/SP)
Processo 1010614-74.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Danilo Costa Santos
- Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Ordinário requerida por Danilo Costa Santos contra BANCO BRADESCO SA,
cujo feito encontra-se na fase preliminar. Pelo despacho proferido às fls. 24 foi determinado ao Autor que esclarecesse a
legitimidade do Banco Bradesco S/A para figurar no polo passivo tendo em vista que no documento de fls. 22/23 consta como
credor Bradesco Cartões, sob pena de indeferimento da inicial. A Serventia certificou às fls. 27, o decurso do prazo para
cumprimento da providência. É o relatório. Decido. Instado o Requerente a esclarecer a legitimidade do polo passivo, tendo
em vista ser pessoa diversa da constante no documento apresentado, deixou de atender a determinação, apesar de advertido
das consequências do seu silêncio. Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do
Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso I do
mesmo Estatuto Processual. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais.
P.R.I. (em caso de apelação o custo de preparo é de 2% do valor da condenação, caso líquido, não havendo, sobre o valor da
causa - salientando que, se beneficiário da gratuidade processual, está isento das referidas custas) - ADV: GUSTAVO CHAGAS
(OAB 343172/SP)
Processo 1011391-93.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - LUIZ
HENRIQUE FERREIRA ARAGÃO - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Partes legítimas e representadas. Não há nulidades
ou irregularidades a serem superadas. Processo formalmente em ordem. Para audiência de conciliação e instrução designo o
dia 19/04/2016, às 14:00 horas, onde será apreciado o pedido de perícia. Intime-se o Autor para prestar depoimento pessoal,
o Requerido Partes para comparecimento, bem assim as testemunhas eventualmente arroladas, cujo rol deverá estar nos
autos trinta dias antes da audiência. Int. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1012096-57.2015.8.26.0405 - Exibição - Provas - M.S. - B. - Vistos. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS requerida por MOACIR DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A., onde visa o Autor, em sede liminar,
a exibição, pelo Requerido do contrato mencionado na inicial e, a final, a procedência da ação, com a confirmação da liminar
e a condenação do Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Citado, o Requerido peticionou nos autos,
alegando, em síntese, que: está tentando localizar a proposta de adesão ao cartão de crédito assinado pelo Autor; não há prova
de recusa na entrega do documento. Pugna pela isenção ao pagamento das custas e honorários advocatícios e concessão de
prazo para entrega do documento visado. Houve réplica. Instadas as Partes a esclarecerem as provas que pretendiam produzir
e o interesse na designação de audiência, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. O
feito comporta julgamento com base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A petição apresentada pelo Requerido não
trouxe nenhum elemento que modificasse o direito do Autor, posto que tentou este, por meio de notificação, obter os documentos
visados, sem êxito, trazendo aos autos, inclusive, os documentos de fls. 19/22, para dar sustentação à afirmativa, documentos
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