TJSP 16/11/2015 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2008
2005
Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a ré que
deverá recolher as custas do preparo em 48 horas, sob pena de deserção. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/
SP), CLAUSON REGIS ALVES (OAB 320417/SP), EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP)
Processo 1010335-25.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - ISAIAS
FERREIRA DOS SANTOS - Ciência ao requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: HELENA MARIA
MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1010492-61.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Janaina Dias Clementino - BANCO BRADESCO SA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS que JANAÍNA DIAS CLEMENTINO,
move contra BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno o
réu ao pagamento de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde o desembolso, bem como nos honorários
advocatícios que fixo com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, em R$1.000,00. P.R.I. (valor do preparo R$
106,25) - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1010858-03.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luciana Ribeiro dos Santos
- BANCO BRADESCO SA - Junte, o réu, em cinco dias contrato que originou negativação no nome da autora. Com a juntada,
ciência à autora. Int - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GUSTAVO CHAGAS (OAB
343172/SP)
Processo 1011453-02.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jardielma da Silva
Ataide do Nascimento - ITAU UNIBANCO SA - Nessa conformidade, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 284, parágrafo
único do CPC e, em conseqüência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do CPC. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. PRI. (valor do preparo R$ 1.154,80) - ADV: CARLOS PRADO DE
ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1012862-47.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- TATIANE SILVA MARTINS VIGILANCIA - EPP - - TATIANE SILVA MARTINS - Vistos. Fls. 108: Anote-se. Diante da petição de
fls. 107, defiro a suspensão do feito nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo. Int . ADV: CRISTINA CARLONI FERNANDES DE ALMEIDA PRADO (OAB 245964/SP), ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB
313169/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1013142-18.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Henrique Sant’ Ana Ramalho - - Nayara
Valentim Pazzini - Vagner Molina Cacere - - Comercial Confecções Oropeza Ltda - Vistos. Expeça-se carta de citação e carta
precatória, conforme postulado, com as advertências legais, devendo os autores promoverem a instrução e encaminhamento,
comprovando a distribuição no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: FERNANDA PAULA DUARTE (OAB
177712/SP)
Processo 1013914-44.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Elida Ferreira de Aragão - HELENA
CLEMENTINA DE SANTANA - Vistos. Trata-se de liminar visando obrigar o ré a proceder a transferência do veículo para o nome
da ré e as dívidas advindas do veículo desde de 05 de março de 2009. A prova inequívoca da verossimilhança das alegações
está alicerçada no documento encartado (fls. 14). O fundado receio de dano irreparável se mostra no fato de que o nome
da autora estar sendo cobrada pela falta de pagamento dos IPVAs e demais débitos (fls. 15/16), fato que poderá lhe causar
problemas. Assim sendo, defiro a tutela apenas para que a ré proceda a transferência do veículo para seu nome, em 10 dias,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado, por ora, a 30 (trinta) dias. Outrossim, oficie-se ao Secretaria da Fazenda
Estadual e ao Detran para que se abstenha de negativar e/ou veículo o nome da autora com relação a presente dívida até
decisão final. Cite-se e intime-se da liminar ora deferida. Int. - ADV: ROSA MARIA CARRASCO CALDAS (OAB 155876/SP)
Processo 1014816-94.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Senac - Gabriel Alexandre Nascimento Cunha - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.173/176) nesta ação de Cobrança ajuizada por SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL -SENAC em face de GABRIEL ALEXANDRE NASCIMENTO CUNHA nos termos do artigo 269,
inciso III, do CPC. À míngua de interesse recursal declaro transitada em julgado esta sentença. Aguarde-se notícia acerca do
integral cumprimento da avença em arquivo. PRI. - ADV: DENISE LOMBARD BRANCO (OAB 87281/SP), ROBERTO MOREIRA
DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1015023-93.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Débora Santos - BANCO
BRADESCO SA - Vistos. Em que pese a manifestação da autora (fls. 46/48), VISTOS INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Ademais, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art.
3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, a autora declarou ser advogada, mas não comprovou documentalmente
a alegada condição de necessitada. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação
conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da
Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10%
e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento
nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de
2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da
citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou
no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação
da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. Int. - ADV: RENAN MARCEL PERROTTI (OAB 254671/SP)
Processo 1015805-03.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Espólio de Maria Claudete Sant’ana - BANCO BRADESCO SA
- Manifeste-se, o autor, em réplica à contestação apresentada, no prazo legal. Promova, o requerido, recolhimento das custas
devidas à carteira previdenciário da OAB, em cinco dias. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP), JULIO CESAR GUZZI DOS SANTOS (OAB 211245/SP)
Processo 1015826-13.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JULIETE CRUZ
BARROS - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Primeiramente, comprovem as partes
o trânsito em julgado do v. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento (fls.247/252). Int. - ADV: CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), EMIKO ENDO (OAB 321406/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/
SP)
Processo 1015826-13.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JULIETE CRUZ
BARROS - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Victor Abuassi Filho - Vistos. O Eg Tribunal
inverteu o ônus da prova. Anote-se a decisão do agravo (fls.255/263). Assim, observando que a autora é beneficiária da
Assistência Judiciária, oficie-se à Defensoria para reserva dos honorários do perito, devendo consignar na planilha que não se
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