TJSP 23/11/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2012
2016
corroborar suas declarações sob o crivo do contraditório. O relato extrajudicial de Sidivaldo é insuficiente para comprovar o
alegado, pois não colhido com a participação do demandado à luz da controvérsia estabelecida, a despeito da oportunidade de
produção de provas. Ademais, se outras motocicletas aguardavam a abertura do semáforo conforme alegou o autor, causa
perplexidade a única testemunha arrolada extrajudicialmente não dirigir motocicleta. Já decidido: “A dinâmica do acidente em
que se envolveram as partes é controvertida, dado que aquela descrita na petição inicial foi impugnada na contestação, não
havendo nos autos prova idônea para determinar, com certeza, qual delas é a verdadeira. (...) “Não sendo possível estabelecer
qual das versões é a verdadeira, força concluir que, como era do autor o ônus de produzir a prova do fato constitutivo do seu
direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), a pretensão deduzida na petição inicial só pode ser julgada improcedente.
“Relembre-se, na lição do eminente Magistrado paulista Carlos Fonseca Monnerat, que ao Juiz, diante do litígio que lhe é
submetido, não é permitido o “non liquet”. Se estiver em dúvida sobre os fatos e não puder deixar de decidir, vem a lei socorrêlo, estipulando regras para que o ônus da prova seja distribuído entre as partes. Deve buscar quem suporta o risco da
desvantagem de não demonstrar, ou mal demonstrar, o que foi alegado. A isso se denomina distribuição da desvantagem por
não se ter feito a prova no processo (in Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura, ano 5, nº 24, p. 101 e seguintes)”
(Apelação nº 0022021-26.2010.8.26.0161, 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Sá Duarte, j. 17.06.2013). Ante tal
desfecho, prejudicada a lide secundária. Quanto à sucumbência decorrente da denunciação à lide, não obstante tenha sucumbido
o autor, deste não partiu a facultativa iniciativa de requerer a denunciação da lide, razão pela qual a solução adotada, nesse
caso, é atribuir a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária devida ao denunciado ao réu denunciante que deu causa
à intervenção de terceiro e à atuação processual daquele, sobretudo porque não corria risco algum de perder o direito de
regresso contra o denunciado, caso deixasse de requerer a intervenção deste. A respeito já decidido: “’Julgada improcedente a
ação principal - Restando, via de conseqüência, prejudicada a lide secundária da denunciação - a jurisprudência dominante,
fundada particularmente no entendimento de Celso Agrícola Barbi, e ao qual já emprestamos nossa adesão, vem se definindo
no sentido de que, no caso, é do denunciante, embora vencedor da ação principal, a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários de advogado do litisdenunciado (Yussef Cahali, Honorários Advocatícios, 3a Edição Revista dos Tribunais, p. 205).
“Com efeito, a jurisprudência é uníssona e não discrepa das considerações doutrinárias acima transcritas: “’O réu que, ao ser
citado, exerce o ônus da denunciação da lide, fundado no art 70, III, do CPC, restando vencedor na ação principal, deve arcar
com a sucumbência da parte denunciada, eis que faz com que desapareça o objeto da ação regressiva (RT 742/260). “’Se o
denunciante foi vencedor da demanda, é de sua responsabilidade o pagamento dos honorários advocatícios do procurador do
denunciado. Quando a ação é julgada improcedente, não se aplica o § 3o mas sim o § 4o do art 20 do CPC (RJTJESP 133/204).
“’Se a ação vier a ser julgada improcedente, o denunciante responde ao denunciado pelas custas da denunciação e pelos
honorários devidos ao respectivo advogado. Em face da autora da ação, não concorrem o denunciante e o denunciado, não se
rateando entre estes a sucumbência devida por aquela, inaplicável o ajustamento previsto no art 23 do CPC (JTARS 57/143).
“’Tratando-se de garantia simples ou imprópria, em que a falta de denunciação da lide não envolve perda do direito de regresso,
o denunciante arcará com os honorários do advogado do denunciado. Não assim, entretanto, nahipótese prevista no art 70, I, do
CPC, quando os honorários serão suportados pelo vencido na demanda principal (RSTJ 65/492). “’Na denunciação da lide, se a
ação principal foi julgada improcedente, ao réu denunciante é imposto o ônus de arcar com os honorários de advogado do
denunciado, que aceitou e contestou a ação (RT 763/334). “Anota ainda Theotônio Negrão: ‘Julgada improcedente a ação
principal e prejudicada, em conseqüência, a denunciação, o réu denunciante ó obrigado a pagar honorários de advogado ao
denunciado à lide, que a aceitou e contestou a ação (RT 632/132, 3 votos a 2, 742/260, RJTJESP 68/147, 78/181, 97/347, JTJ
153/102, JTA 108/57, 110/160, 112/190, Lex-JTA 151/179, 151/453) (Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em
Vigor, 31a Edição Saraiva, 2000, p. 174)” (Apelação c/ Revisão n.º 954839-0/6, 32ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, rel. Arthur de Paula Gonçalves, j.02.06.06). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condenado o autor no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, observados os termos do artigo 12, da Lei
Federal nº 1060/50. Arcará o denunciante com o pagamento ao denunciado de custas e honorários advocatícios fixados em
R$2.000,00 (art. 20, § 4.º do CPC). P.R.I. (Certifico e dou fé que pela publicação o(a) apelante ficará intimado(a) a recolher o
preparo de apelação, atualizado, no valor de R$ 262,00, na guia DARE cód. 230-6, mais a taxa de porte de remessa e de
retorno no valor de R$ 32,70, guia FEDTJ, cód 110-4, por volume ( 3 volume).) (rel. 315) (n. ordem 1621/11) - ADV: ANDRE
MARCIO DOS SANTOS (OAB 204762/SP), KÁTIA ROBERTA SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 311562/SP), DENNIS LUIZ
SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), JOAO ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP), GEORGE WASHINGTON TENORIO
MARCELINO (OAB 25685/SP)
Processo 0032397-45.2008.8.26.0451 (451.01.2008.032397) - Cumprimento de sentença - Passarela Calçados Ltda Roberto Silvio Onofrio - manifeste-se a parte autora sobre a certidão do sr. oficial de justiça; CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2015/049658-0, dirigi-me ao endereço
retro declinado, e lá estando, deixei de proceder a penhora e avaliação sobre o veículo descrito nos autos, haja vista, não haver
logrado êxito em localizá-lo. Certifico ainda, que não foi possível dialogar com o executado, ROBERTO SILVIO ONÓFRIO, haja
vista, o mesmo aparentar estar doente. Em contato com a irmã do executado, Sra. Ana Lúcia, pela mesma foi dito que seu irmão,
esta acometido de “ESQUISOFRENIA”. Certifico mais, que a Sra. Ana Lúcia(19)-99706.7423, informou que o veículo se encontra
na posse de seu irmão, ANDRÉ RENATO ONÓFRIO(016)-98254.5500, na Cidade de São Carlos/SP, sito à Rua São Gabriel, nº.
49, Jardim Paulista, onde o mesmo reside. Diante do exposto, devolvo o presente, aguardando novas determinações. 1887/08)
- ADV: VIVIANE RAQUEL GRIGOLETO PARRA (OAB 278562/SP), ANDRÉ ERLEI DE CAMPOS (OAB 251770/SP), MELISSA
CARVALHO DA SILVA (OAB 152969/SP)
Processo 0032836-51.2011.8.26.0451 (451.01.2011.032836) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marcos Antonio
Rocha Equipamentos Me - Esteves Máquinas e Equipamentos Ltda - Ante a data prevista para satisfação do acordo, informe
o credor se efetivado o pagamento respectivo, entendido o silencio como concordância tácita para fins de extinção. Int. (REL.
315) (N. ORDEM 1741/11) - ADV: GERSON MAXIMO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 198450/SP), PEDRO PAULO AZZINI DA
FONSECA FILHO (OAB 274173/SP)
Processo 0035908-17.2009.8.26.0451 (451.01.2009.035908) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa dos Plantadores
de Cana do Estado de São Paulo - Anna Rossi Settem - - Adelcio Settem Filho - - Sandra Aparecida Grigolato Setem - Fls. 96/97:
ante a alegada satisfação da divida, manifeste-se o exequente em cinco dias. Int.(REL. 315) (n. ordem 2190/09) - ADV: FÁBIO
FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ROBERTO XAVIER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MARCOS FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º