TJSP 24/11/2015 - Pág. 1063 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2013
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sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo
Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intimese. - ADV: AROLDO BARBOSA PACITO (OAB 170904/SP), FABIANA CANO RODRIGUES (OAB 169197/SP)
Processo 1037769-41.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Fabiana Gomes Magalhães - Vistos. Fls. 100/104: ciente. Anote-se a gratuidade. Cite-se. Int. - ADV: RUBENS AMIGONE
MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP)
Processo 1037990-24.2015.8.26.0053 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Fazenda do Estado de São Paulo
- Márcio Isaias de Almeida - Vistos. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública da decisão de fls. 34. - ADV: CLAUDIA
APARECIDA CIMARDI (OAB 113880/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP)
Processo 1038276-02.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Servidor Público Civil - Tiago da Silva Falcão - Pró-reitor
de Graduação da Universidade de São Paulo (usp) - Visto. TIAGO DA SILVA FALCÃO, qualificado nos autos, impetrou mandado
de segurança contra ato do SENHOR PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO-USP insurgindo-se
contra o indeferimento do seu pedido de transferência do Curso de Direito da Universidade Federal Fluminense(UFF) para a
USP-Universidade de São Paulo por afrontar o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 9.536/97 e artigo 99, caput e § único, da
Lei Federal nº 8.112/90. Alega que seu pai é servidor público federal ocupante dos quadros da carreira de Analista Judiciário ,
integrante do TRE/PI, que estava lotado provisoriamente no TRE/PR, desde 2007. Informa que em 25/06/2015 seu genitor foi
redistribuído ex officio para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, situado em São Paulo. Em decorrência desse fato, o
impetrante postulou ao Reitor da USP a sua transferência ex officio para o curso de Direito da Universidade de São Paulo, mas
seu pedido foi indeferido, o que causa inegável prejuízo à formação educacional do impetrante a compromete a concretização
plena da unidade familiar. Requereu a concessão de liminar para determinar a matrícula do impetrante no Curso de Direito
da USP em São Paulo, mantendo-se os efeitos da medida ao final. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido (fls.
272/273). Contra essa decisão o impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 284). A autoridade coatora prestou
informações defendendo a legalidade do ato ora questionado. Requereu a denegação da segurança. Juntou documento. O
Ministério Público deixou de manifestar-se sobre o mérito da ação. É o relatório. DECIDO. A ação não procede. O art. 207 da
Constituição Federal assegura a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira às universidades. A matéria
ora em comento é assunto inscrito na esfera da autonomia universitária. Desse modo, cada universidade disciplinará o assunto
da maneira que lhe for conveniente. O Estatuto da Universidade de São Paulo (Resolução No 3461/88), aprovado pelo Conselho
Estadual de Educação, remeteu a disciplina das Transferências para seu Regimento Geral. O Regimento Geral, baixado pela
Resolução No 3745/90, em seus artigos 77 e 78, estabeleceu as regras para a transferência de alunos. Nesses dispositivos ficou
estabelecido que as transferências para a USP são condicionadas à existência de vagas, e à aprovação em exame de seleção.
De acordo com tais regras, seria impossível aceitar a transferência do impetrante. Por outro lado, determina o artigo 206, inciso
I, da Constituição Federal, que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola. Assim, esse dispositivo constitucional torna impossível qualquer tratamento discriminatório quanto as
condições de acesso e permanência nas instituições de ensino. Aceitar a transferência da impetrante seria violar essa regra,
pois ela teria acesso a uma vaga somente por ser filho de servidor federal, não necessitando preencher os demais requisitos
para ingresso, que todas as demais pessoas são obrigadas. Ora, a Lei 9.536/97, que lastreia o pedido é inconstitucional, pois
fere o princípio da isonomia, e a autonomia universitária. Verificada a inconstitucionalidade da lei invocada, desnecessário
constatar se o impetrante preenche ou não os requisitos necessários para fazer jus ao benefício contido na Lei Federal No
9.536/97. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por TIAGO DA
SILVA FALCÃO contra ato do SENHOR PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO-USP. Custas na
forma da lei, descabida a condenação em honorários. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. São Paulo, 18 de novembro de 2015.
CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB 156594/SP), CAMILLA SOBRINHO
PAISANO (OAB 275279/SP), ALOYSIO VILARINO DOS SANTOS (OAB 126060/SP)
Processo 1038382-61.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - Eduardo de Oliveira Lima Vistos. Recebo o aditamento de fls.45/46 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Defiro os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Indefiro o pedido de liminar porque ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus
boni uris”. Analisando sumariamente os fatos não se verifica a relevância da fundamentação aventada, pois não demonstrado
a irregularidade do ato administrativo ora combatido. Por outro lado, a documentação que instruiu o pedido não comprova,
por ora, de maneira satisfatória, o direito líquido e certo do impetrante. Valendo este despacho como mandado, por oficial de
justiça, requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da autoridade coatora. Servindo esse despacho como mandado, em
cumprimento ao artigo 6º da Lei 12.016/09, por oficial de justiça, intime-se o Procurador Geral do Estado a impetração. Para
fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito público
interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 5 dias,
de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos
que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do), acessando o link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. Este procedimento está
expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: “Art. 9º . No processo eletrônico, todas as citações,
intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações,
intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista
pessoal do interessado para todos os efeitos legais.” Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Nos termos
do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário
diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de
mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo
oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem
que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer
meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à
disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho
de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do
Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: CAMILA ANDRAOS MARQUEZIN (OAB
234330/SP)
Processo 1038647-63.2015.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do
Estado de São Paulo - FESP - Maria Salete Angelo de Deus Murta - - Maria Aparecida de B Gomes E N Silva e outros - Ante o
exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de Maria Salete Ângelo de
Deus Murta e outros, para, reconhecendo o excesso de execução, reduzir o quantum debeatur a R$ 43.793,43 (quarenta e três
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º