TJSP 25/11/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2014
1567
do Sol - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
PARAISO DO SOL (JEQUITIBÁ II) propôs a presente demanda de cobrança de despesas condominiais em face de COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, visando ao recebimento de R$
671,80, em vista de despesas mensais condominiais vencidas, bem como dos valores relativos às prestações vincendas. O réu
ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, que é parte ilegítima; carência de ação; que ausente o interesse processual; que
o imóvel foi compromissado a terceiro, de modo que o valor das despesas somente é devido por aquele que usufrui o bem.
Houve réplica. Relatei. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, tendo em vista que desnecessária a produção de quaisquer
outras, bastando os documentos juntados aos autos (CPC, art. 330, I e 400). Improvável a conciliação, tendo em vista o que
ordinariamente se observa em casos semelhantes. Não há de se falar em inépcia, ilegitimidade passiva ou falta de interesse de
agir. Se o réu tem ou não o dever de arcar com as despesas condominiais, tal diz respeito aos pressupostos de responsabilização
civil, o que pode levar à procedência ou à improcedência do pedido. Da mesma maneira, a constituição em mora é tema que diz
respeito ao cumprimento da obrigação. Temas ligados ao mérito. Afasto as preliminares. Tem-se que o réu, por se revelar senhor
do imóvel (compromissa quem se diz titular do domínio - fato incontroverso CPC, art. 302), deve arcar com o ônus que da relação
advém, muito embora tenham compromissado sua venda ou cedido seus direitos. Isso porque “o entendimento firme do Superior
Tribunal de Justiça, seguido pelas Cortes Estaduais, é no sentido de que ‘a ação de cobrança de cotas condominiais pode ser
proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, pois o interesse prevalente é o da coletividade de
receber os recursos para o pagamento das despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher entre aqueles que
tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador etc.) o que mais prontamente
poderá cumprir com a obrigação, ressalvado direito regressivo contra quem entenda responsável’ (REsp n 223.282/SC, rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar)” (Código Civil Comentado, Ministro Cezar Peluso. Coordenador, Barueri:Manole, fls. 1.214).
Não há mínima prova de a ré ter dado inequívoco conhecimento ao condomínio de que o bem houvera sido compromissado
e que a posse já outro ocupara: CONDOMÍNIO - Despesas condominiais - Cobrança - Legitimidade passiva - Proprietário
ou compromitente-vendedor - Promessa de compra e venda não registrada - Comunicação inequívoca ao condomínio da
substituição dos condôminos - Obrigação do vendedor - Não efetivação - Reconhecimento. Cabendo ao comprador o registro do
compromisso ou escritura, é ônus do promitente ou vendedor a obtenção da declaração de inexistência de débito condominial e
a comunicação inequívoca ao Condomínio de sua substituição pelo adquirente na relação de condôminos, para efetivamente se
desonerar das obrigações posteriores. Inteligência do parágrafo único do artigo 4º, da Lei 4591/64(2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. nº
716.243-00/3 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Felipe Ferreira - J. 8.9.2003). Veja que sequer há prova de que o compromisso fora registrado
na matrícula do bem. Não houve a mínima publicidade do ato. Portanto, não cabia ao autor sair pesquisando de quem é o bem,
se as pessoas que nele residem são os atuais proprietários, se apenas alugam etc. A obrigação decorre do dever do condômino
de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, nos termos do art. 1336, I, do Código Civil. Não
se trata de contribuição pela contraprestação de serviço. Além disso, sendo a obrigação positiva e tendo termo para pagamento,
incorre em mora o devedor desde o implemento de tal termo (CC, art. 397), sem necessidade de interpelação (a mora é ex re
e o dia interpela pelo homem). E cabia ao réu o ônus da prova do pagamento, por escrito (recibo, CC, art. 320; CPC, art. 396),
fato extintivo da obrigação (CPC, art. 333, II), não podendo tal ser carreado ao autor. No que toca à cobrança, é óbvio que o
condomínio somente sobrevive pelas contribuições dos condôminos, sendo evidente a existência dessa pretensão. Quanto aos
juros de mora na proporção de 1% ao mês e multa de mora, são eles devidos com fundamento no art. 1.336, § 1º, do CC. Aliás,
os juros de mora são sempre devidos (CC, arts. 406 e 407), independentemente de convenção. De resto, os cálculo trazidos
estão corretos, pois a correção monetária apenas atualiza o valor da moeda frente à inflação. E não havendo adimplemento,
feita a correção, incidirá a multa de mora, assim como os juros de mora, que visam indenizar o credor pela indisponibilidade
da pecúnia. Nada há de errado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto para condenar o réu a pagar ao
autor o valor das parcelas vencidas mencionadas na inicial, bem como aquelas que se venceram no curso do processo, todas
corrigidas monetariamente, mais juros de mora de 1% ao mês e multa de mora, devidos desde cada vencimento. Condeno o réu
em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação atualizada
até a data da sentença. Ponho fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil.P.R.I. - Valor do Preparo R$ 106,25 - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB
77722/SP)
Processo 1000431-79.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - VALESKA LUANA DE OLIVEIRA - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a rescisão
do contrato, consolidando, em consequência, a favor do(a) autor(a), o domínio e posse do bem, cuja apreensão liminar torno
definitiva. Após o trânsito em julgado, levante-se o depósito. Ante a sucumbência experimentada, condeno o(a) requerido(a)
ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que, considerando os atos praticados, arbitro em
10% (dez por cento) do valor atribuído à inicial, atualizado do ajuizamento, sendo as demais verbas deste título acrescidas de
correção monetária do efetivo desembolso.Pub., Reg., Int., arquivando-se oportunamente. - Valor do Preparo R$ 616,21 - ADV:
PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000511-77.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Imissão - Antonia Souza de Campos - Cooperativa
Habitacional de Mogiana Coopham - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de
preclusão. Int. - ADV: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP), LILIAN DE CASSIA SILVA E SILVA (OAB 275005/SP)
Processo 1000656-36.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - VIA NORTE MOGI - COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME e outro - Fls.
108: defiro pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1000821-49.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Anulação - José de Almeida - Benedito Soares Ramos e
outros - (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado - certidão de fls.209. - ADV: JOSE MARCELINO
MIRANDOLA (OAB 123070/SP), OMIR DE SOUZA FREITAS (OAB 147480/SP), THALISSA COSTA ANDERE RAMOS (OAB
245900/SP)
Processo 1000828-41.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Responsabilidade do Fornecedor - IvoneFreireLima Mastercard Brasil S/C Ltda - IVONE FREIRE LIMA propôs a presente demanda objetivando à declaração de inexistência de
débito e à indenização por danos morais face de MASTERCARD BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que mantém cartão de
movimentação bancária administrado pelo réu, sendo certo que foram debitadas compras que não realizou, de modo a sofrer
constrangimentos. Citado, o réu apresentou contestação, salientando que não é parte legítima, sustentando, ainda, que não
tem responsabilidade pelo evento. Houve réplica. Relatei. DECIDO. 1- Conheço diretamente do pedido tendo em vista que
não há necessidade da produção de provas em audiência, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do
Direito (CPC, art. 330, I). Improvável a conciliação, em decorrência do que ordinariamente se observa em casos semelhantes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º