TJSP 25/11/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2014
2013
nos termos do provimento CSM nº 1864/11 (cód. 434-1), (02) taxas ao Escrivão Judicial I, para as providências junto ao sistema
INFOJUD, BACENJUD, para tentativa de localização da ré. Int... - ADV: CIRO AUGUSTO CAMPOS PIMAZZONI (OAB 119424/
SP), REGINALDO DE ANDRADE (OAB 154630/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP)
Processo 1000969-25.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DANIEL
PEREIRA DE MELO FILHO - BANCO BRADESCO SA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos
ao autor para: Retirar guia de levantamento expedida em cartório. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP),
ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1001196-90.2015.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Shopping Center Mooca
Empreendimento Imobiliário S/A - Vistas dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre a pesquisa BACENJUD.
- ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1001600-03.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - JOSE ROBERTO SERIO
FILHO - Vistos. Fls. 74/75 : ao Escrivão Judicial para a penhora da motocicleta pelo sistema RENAJUD (fls. 35). Após, expeçase mandado de intimação da penhora e avaliação. Int. - ADV: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB 312233/SP)
Processo 1001945-66.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - PAULO LUIZ DE FRANÇA VILLE OSASCO AUTO CENTER - EIRELI EPP - Despacho - Genérico - ADV: LUCIANA SCARANCE DE ALMEIDA (OAB 305841/
SP), WALDOMIRO HILDEBRANDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 70081/SP)
Processo 1002420-85.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - Walter de Souza Junior
e outro - Ibéria Incorporadora Imobiliária 02 - Spe Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 174/175 e deixo de
acolhe-los, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e a matéria debatida é objeto
de apelação. Aliás, como consta da sentença, não há cláusula específica descumprida, mas sim a ausência de previsão de
prazo para a obtenção do financiamento e início das obras, deixando o consumidor em situação indefinida. Assim, permanece a
sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), PABLO SANTA ROSA (OAB
196718/SP), JULIANE FERNANDES PACHECO (OAB 331855/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP)
Processo 1002519-55.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Valdeci Pinto de Sousa - Vistos. VALDECI
PINTO DE SOUSA ajuizou ação de manutenção de plano médico com pedido de tutela antecipada em face de BRADESCO
SAÚDE S/A alegando que foi funcionário do Banco Bradesco S/A no período de 17/06/1986 a 01/07/2014, sendo dispensado
sem justa causa. Desde dezembro de 1989 foi beneficiário do plano de saúde da ré, e após sua dispensa, a empregadora lhe
informou que somente poderia se utilizar do plano de saúde até março de 2015. Com base no artigo 30 da MP 2.177-44 da Lei
9656/98, requer, inclusive em antecipação de tutela, a manutenção do plano de saúde por prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
uma vez que contava com mais de 28 (trinta e seis) anos de serviços prestados à empresa. Inicial instruída (fls. 06/36). Deferida
a antecipação de tutela (fls. 37 e 83), citada, a ré ofereceu contestação alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois
não possui qualquer ingerência sobre a inclusão ou exclusão dos empregados da estipulante na apólice, limitando-se a cumprir
as determinações daquela que contrata o seguro. Caso não entenda pela ilegitimidade passiva da ré, requer a denunciação
da lide ao Banco Bradesco, nos termos do art. 70, III, do Código de Processo Civil. Aduziu decadência manifesta uma vez
que o autor, após seu desligamento da empresa estipulante, tem o prazo máximo de trinta dias para manifestar interesse em
manter-se na condição de beneficiário da apólice empresarial. No mérito alegou, em síntese, que o autor nunca contribuiu para
o pagamento do prêmio do seguro saúde empresarial, sendo certo que a contribuição é requisito indispensável para aplicação
do art. 30 da Lei 9.656/98. Havia apenas coparticipação em procedimento como fator moderador da utilização de coberturas,
que não se enquadram no tipo “contribuição”. Diferentemente da coparticipação, a contribuição traduz-se no desconto mensal
fixo de percentual relativo ao prêmio do plano e não a mero desconto de fator de moderação efetuado se e quando o segurado
utiliza determinado produto. Dessa forma, afigura-se imperiosa a improcedência da ação, uma vez que o plano coletivo do qual
usufruía o autor era totalmente custeado pela empresa, figurando ele como mero coparticipante (fls. 60/75). Juntou documentos
(fls. 76/83). Réplica a fls. 143/150. As partes não especificaram provas e a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls.
95 e 96/97). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois
basta a prova documental produzida para o deslinde da causa. A preliminar arguida em contestação, de ilegitimidade passiva,
não merece acolhimento, pois a pretensão do autor se fundamenta no artigo 30 da Lei nº 9.658/98, que não diz respeito ao
empregador, mas ao plano de saúde do qual fazia parte o autor quando da vigência do seu contrato de trabalho. Ademais, é a
ré quem presta a cobertura assistencial e recebe os pagamentos dos beneficiários. Indefiro o pedido de denunciação da lide,
pois ausentes as hipóteses do artigo 70 do Código de Processo Civil. Também deve ser afastada a hipótese de decadência
decorrente da ausência de manifestação de interesse na adesão ao plano junto à ré, pois a Lei nº 9.656/98 não fixou prazo para
o exercício desse direito. No mérito, inafastável a procedência do pedido inicial. Com efeito, a lei assegura aos ex-empregados
demitidos ou exonerados sem justa causa que contribuem com o pagamento de seus planos de saúde o direito de manutenção
da condição de beneficiários nas mesmas condições de cobertura assistencial que possuíam durante a vigência do contrato de
trabalho, desde que assumam o seu pagamento integral. Ora, a Lei 9.656/98 é clara ao estabelecer, em seu art. 30, o direito
de o consumidor manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato
de trabalho, desde que assuma, evidentemente, o seu pagamento integral. Realmente, no presente caso, o autor contribuiu
para os custos da seguradora, enquanto empregado, de 1989 a 2015 (fls. 13), por período mínimo de 10 anos. O autor tem
o direito, pois, de migrar para a categoria particular do plano, desde que assuma o pagamento integral, conforme estabelece
a Lei 9.656/98. Não há como sustentar também a alegação do réu de que a própria lei lhe daria respaldo para negar aos exempregados a manutenção dos planos de saúde quando estes sejam custeados integralmente pelo empregador ou que eventual
coparticipação não configura contribuição (§ 6º, do artigo 30, da Lei 9.656/98), isso porque, considera-se contribuição qualquer
valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear a contraprestação pecuniária de
seu plano de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício. Portanto, preenchidos
os requisitos legais, tem o autor direito de ser mantido a sua condição de beneficiário, pelo prazo de vinte e quatro meses,
nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno a ré a incluir o autor como beneficiário do plano coletivo
da ré, por prazo de vinte e quatro meses, com os mesmos benefícios e coberturas que gozava quando da vigência do contrato
de trabalho, mediante o pagamento integral das mensalidades, devendo a ré emitir os boletos e encaminhá-los à residência do
autor. Condeno mais a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária desde o desembolso,
além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/
SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1002688-42.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Vistas dos autos ao exequente para: ( x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado da pesquisa BACENJUD.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º