TJSP 02/12/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2019
2014
deverá ser identificado também o nome do periciando e o número da pasta IMESC, quando possível. Feito isso, oficie-se ao
IMESC requisitando a designação de data para a realização do exame médico, instruindo-o com as cópias das principais peças
dos autos, bem como com a cópia do comprovante de depósito bancário. Aprovo os quesitos formulados pelo requerido às fls.
67/68, dando-se, oportunamente, ciência ao perito. As partes, querendo, poderão indicar Assistentes Técnicos e o autor formular
quesitos, em 05 (cinco) dias, ficando consignado que os pareceres dos assistentes serão ofertados no prazo comum de dez (10)
dias após a intimação das partes acerca do laudo pericial. As partes serão intimadas da designação de local, da data e da hora
do exame médico, devendo o autor comparecer munido de documento de identidade. A audiência de instrução e julgamento, se
necessária, será designada oportunamente. Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE
Processo 1012427-03.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mauricio Ciriaco de Freitas
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante os documentos acostados à inicial, concedo ao requerente os
benefícios da justiça gratuita. Cite-se o requerido, através de carta precatória, para os termos da ação proposta, cientificando-o
de que o prazo para apresentação de defesa é de sessenta (60) dias. Int. - ADV: DIEGO INHESTA HILARIO (OAB 286973/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO SÉRGIO MENEZES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0684/2015
Processo 1001270-33.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gustavo Miranda Pontes Neusa dos Santos - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. ADV: SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA PEREIRA (OAB 322572/SP)
Processo 1002708-31.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - PAULO SÉRGIO DIOTTO e
outro - VIRINÉYA TEJEDA CAMPOS e outros - Vistos. Dou os requeridos Virinéya Tejeda Campos, Ézio José de Campos Filho e
Karina Tejeda Campos de Cillo por citados, nos termos do parágrafo 1º do artigo 214 do Código de Processo Civil. Regularizese a representação processual de Katie Tejeda Campos Pérgola e, sem prejuízo, recolha a taxa de mandato referente os
instrumentos de mandato juntados aos autos. Cite-se os demais requeridos para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/SP),
RAFAEL DE BARROS CAMARGO (OAB 175808/SP)
Processo 1002832-77.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marisa
Araujo Sampaio Barros - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Conheço dos embargos, porque na sua interposição foi observado o
disposto no art. 536 do Código de Processo Civil. Marisa Araujo Sampaio Barros ofertou os presentes embargos declaratórios à
sentença extintiva, aduzindo, em síntese, que a decisão embargada contém contradição no tocante ao reconhecimento da sua
ilegitimidade. É o relatório. D E C I D O. Os embargos devem ser rejeitados, posto que a decantada contradição não se verifica.
Haverá contradição quando houver no julgado proposições irreconciliáveis, não para as partes. Com efeito, a fundamentação é
clara e está baseada na decisão proferida no RE 573.232 em sede de regime de repercussão geral (CPC, art. 543-B). De acordo
com referida norma processual, o tema nas Instâncias inferiores deverá ser reexaminado. Por outro lado, não há omissão no
tocante ao critério fixado para cobrança do ônus da sucumbência, de acordo com o estabelecido no penúltimo parágrafo. Não
se vê na decisão embargada qualquer vício que compromete a interpretação do julgamento que necessita ser aclarado por via
de declaratórios. Os embargos têm caráter infringente, pois visam modificar o julgado e a pretensão deve ser alcançada através
de recurso próprio, inadmissível que ocorra por via de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de
declaração, ficando mantida a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos. P. I. - ADV: CAROLINA FERREIRA DO
VAL (OAB 339355/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB
107931/SP), JULIANA PIMENTA FIORIN (OAB 194550/SP)
Processo 1003588-23.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - G M DIAS
LIMEIRA ME e outro - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Valor R$
127,50. - ADV: TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP)
Processo 1003669-35.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabiana
Baptistella Teno Castilho - Banco do Brasil SA - Vistos. Conheço dos embargos, porque na sua interposição foi observado o
disposto no art. 536 do Código de Processo Civil. Fabiana Baptistella Teno Castilho ofertou os presentes embargos declaratórios
à sentença extintiva, aduzindo, em síntese, que a decisão embargada contém contradição no tocante ao reconhecimento da sua
ilegitimidade. É o relatório. D E C I D O. Os embargos devem ser rejeitados, posto que a decantada contradição não se verifica.
Haverá contradição quando houver no julgado proposições irreconciliáveis, não para as partes. Com efeito, a fundamentação
é clara e está baseada na decisão proferida no RE 573.232 em sede de regime de repercussão geral (CPC, art. 543-B). De
acordo com referida norma processual, o tema nas Instâncias inferiores deverá ser reexaminado. Por outro lado, no tocante à
gratuidade, nada a apreciar ante o recolhimento das custas, conforme comprovantes juntados às fls 56/58. Não se vê na decisão
embargada qualquer vício que compromete a interpretação do julgamento que necessita ser aclarado por via de declaratórios.
Os embargos têm caráter infringente, pois visam modificar o julgado e a pretensão deve ser alcançada através de recurso
próprio, inadmissível que ocorra por via de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração,
ficando mantida a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos. P. I. - ADV: JULIANA PIMENTA FIORIN (OAB 194550/
SP), CAROLINA FERREIRA DO VAL (OAB 339355/SP)
Processo 1003910-09.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roseli
Aparecida Borges Gomes - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Vistos. Digam as partes se têm interesse
na realização de audiência para tentativa de composição amigável e, sem prejuízo, especifiquem provas, justificando-as, caso
não haja interesse na realização de audiência preliminar. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BENJAMIM
FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1004129-22.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação dos
Proprietários do Residencial Margarida de Holstein - Hélio Gonçalves Ferreira - Vistos. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º