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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015 - Página 1693

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TJSP 04/12/2015 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2021

1693

Processo 0007663-46.2012.8.26.0368 (036.82.0120.007663) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade
do Título - Jose Donizete Sala - Beve Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Alexandros Spyridon Astrulakis - Cuida-se de
embargos de declaração, alegando os embargantes BEVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros haver omissão
na sentença de f. 225, que julgou extinta a demanda com fundamento no art. 794, inc. I, do CPC. Presentes os requisitos
legais, conheço dos presentes embargos, acrescentando à sentença impugnada o seguinte parágrafo: “Indevidos honorários
advocatícios de sucumbência nesta fase, uma vez que o exequente não ofereceu qualquer resistência à pretensão da parte
executada, concordando, de plano, com o valor por ela depositado nos autos. Assim, ausente resistência, não se justifica a
fixação de honorários advocatícios de sucumbência nesta fase”. Quanto ao mais, mantenho a sentença impugnada tal como
lançada, Intime-se. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP),
CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0628/2015
Processo 0004856-48.2015.8.26.0368 (processo principal 1000468-85.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária Indenização por Dano Moral - Hattori Comercial Agrícola Eireli e outros - Fussae Harada Saito e outro - Ante o exposto, REJEITO
o incidente de impugnação ao benefício da assistência judiciária. - ADV: ALEXANDRE CALISSI CERQUEIRA (OAB 154407/SP),
IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0004856-48.2015.8.26.0368 (processo principal 1000468-85.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária
- Indenização por Dano Moral - Hattori Comercial Agrícola Eireli - - Paulo Oliveira da Silva - - Brandão Comercio de Frutas
Ltda EPP - Fussae Harada Saito - - Roberto Keiti Saito - Manifestem-se os impugnantes acerca dos documentos juntados. ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), ALEXANDRE CALISSI
CERQUEIRA (OAB 154407/SP)
Processo 1000316-37.2015.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Concessionária de Rodovias
Tebe S/A - Turb Red - Comercio de Equipamentos Industriais Ltda - Me - Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos,
porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Vista à Autora para contrarrazões. - ADV: ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB
181693/SP), LIVIA MARIA MATTOS (OAB 317157/SP), WELLINGTON ROGERIO DE FREITAS (OAB 331651/SP)
Processo 1000520-81.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Aparecida Paiva Quarelli e outros - Banco do Brasil S/A - Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado
(Complexo Ipiranga, sala 44), com nossas homenagens. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP),
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO
(OAB 254510/SP)
Processo 1000538-05.2015.8.26.0368 - Notificação - Rescisão / Resolução - Jardim San Remo Empreendimento Imobiliário
Spe Ltda - Manifeste-se o procurador do requerente sobre o endereço localizado através da pesquisa Infojud: “Avenida 13 de
maio, 27, Centro, Taiaçú - SP.” - ADV: LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP)
Processo 1000662-85.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leonan Scarpin - Atlas
Jaboticabal Veiculos e Peças Ltda e outros - Antes da análise das questões arguidas nas respectivas defesas, especifiquem as
partes, em 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. No mesmo prazo, esclareçam as partes se tem interesse
na realização de audiência conciliatória. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA
(OAB 216622/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
Processo 1000926-05.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Andre Luis Crozfelt Guiaro ANDRÉ LUIZ CROZFELT GUIARO ingressou com a presente ação revisional de contrato de financiamento c.c. pedido liminar e
consignação em pagamento em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que firmou com o réu um contrato de
empréstimo no valor de R$50.000,00, com garantia fiduciária de um caminhão, cujo pagamento seria realizado em 60 parcelas
de R$ 1.655,82. Argumenta que honrou com o pagamento de 24 parcelas, no total de R$ 79.771,14, e que ainda encontramse pendentes 36 parcelas, sendo que tem encontrado dificuldades para pagá-las. Afirma que contratou sem ter conhecimento
efetivo das cláusulas contratuais. Alega que há onerosidade excessiva na contratação, com cláusulas leoninas, usura e
anatocismo, motivo pelo qual pretende a revisão dos termos pactuados. Pede, liminarmente, a antecipação da tutela para
que: 1) o requerido exiba em juízo o contrato de financiamento celebrado entre as partes e que suspenda todo tipo de coação;
2) autorização para que seja depositado em juízo o valor de R$ 627,73 até o final da demanda e 3) que a parte requerida se
abstenha de inserir seu nome no banco de dados de qualquer órgão de proteção ao crédito enquanto o crédito estiver sendo
consignado. Pede a procedência da ação (fls. 01/22). Juntou documentos (fls. 23/28). O pedido de antecipação dos efeitos
da tutela não comporta deferimento. Vejamos. O contrato em apreço, segundo se infere da narrativa inicial, foi livremente
pactuado pelas partes, embora alegue o autor o desconhecimento efetivo das cláusulas contratuais, o que não se revela
verossímil nesta fase. Aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura
da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Em casos análogos, já decidiu o Eg. Tribunal
de Justiça desse Estado: “Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito - Pedido de tutela
antecipada visando a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento ausência dos requisitos
previstos no art. 273 do CPC - Mera propositura de ação revisional de contrato não basta para impedir a negativação do nome
o devedor no cadastro de inadimplentes, caso caracterizada a mora - Medida admitida legalmente - Decisão mantida Recurso
desprovido.” (Agravo de Instrumento n.º 0227875-44.2012.8.26.0000, Relator SERGIO GOMES, j. em 13.11.2012). E, ainda:
“CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL TUTELA ANTECIPADA - NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA PARCELAS PREFIXADAS
- PAGAMENTO OU DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTRATADO NÃO DEMONSTRADO - MORA CARACTERIZADA
- POSSIBILIDADE DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DA RETOMADA DO VEÍCULO - AGRAVO DESPROVIDO.” (Agravo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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