TJSP 04/12/2015 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2021
2007
mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte autora, a qual não reconhece o débito. Por
esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao
crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando
a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido na presente demanda, até decisão
final. Oficie-se. Designo a audiência de conciliação para o dia 20 de abril de 2016, as 10:00h. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s)
dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante
da carta de citação. Intime-se a parte autora. Osasco, 02 de dezembro de 2015. - ADV: VERA LUCIA GOMES (OAB 152935/
SP)
Processo 1027134-12.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Levy de Aquino Araújo e
outro - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial, juntando
comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome. No silêncio, conclusos para
extinção. Int. - ADV: ANTONIO SINVAL MIRANDA (OAB 175740/SP)
Processo 1027138-49.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - FRANCISCA SARAH
PEREIRA - Vistos. Não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando
a ausência de verossimilhança das alegações, bem como que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a
tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido, eis que também é obrigação legal do vendedor
informar a venda aos órgãos de trânsito, sendo que o bloqueio administrativo do veículo pode ser feito administrativamente,
independente de ordem judicial. Designo a audiência de conciliação para o dia 20 de abril de 2016, às 10:15h. Cite-se o(s)
réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado
que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). - ADV: GERALDO SILVA DO ROSARIO (OAB 340059/SP)
Processo 1027150-63.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João José dos Santos - Vistos. Não
há razão para a tramitação da execução neste juízo, salvo se o réu estiver aqui estabelecido. Oficie-se conforme requerido
às fls. 06, item c, procedendo-se às pesquisas de endereço também pelo sistema Infojud e Bacen-Jud. As medidas cautelares
requeridas serão realizadas, se o caso, após a fixação da competência para a tramitação do feito. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS DA
SILVA CARVALHAES (OAB 293565/SP)
Processo 3009641-56.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Pricila Goncalez Fogaca - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA - Vistos. Expeça-se certidão de
honorários ao patrono(a) do(a) autor(a) indicado(a) para atuar nos autos (fls. 211), DR. JOSE RENATO MARTINS GONÇALVES,
OAB/SP 57.063, nos termos do convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB. Após, nada mais sendo
requerido, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE RENATO MARTINS GONCALVES (OAB
57063/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 3014481-12.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - NICOLAS ALVES DA SILVA
- Vistos. Fls. 01/02: DEFIRO a execução. Intime-se o(a) executado(a), via correio / imprensa oficial, para depositar em Juízo o
valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de multa de 10%, nos
termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, e bloqueio de ativos (valor do débito R$ 5.001,11, corrigido até 12/2015).
Int. - ADV: HAROLDO DA SILVA TANAN (OAB 102266/SP), ROBERTO NEIVA FERREIRA (OAB 321534/SP)
Processo 3014482-94.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dl Multimarcas
- - BANCO PECUN ÍA - Vistos. Fls. 16/20: Defiro o prazo improrrogável de 5 dias para que a impugnante regularize sua
representação processual, juntando aos autos seus atos constitutivos, contrato social e procuração, devendo comprovar, ainda,
qual é o seu endereço comercial informado aos órgãos públicos. Int. - ADV: MARCIO DE ALMEIDA CORIERE (OAB 219012/SP),
RINALDO FONTES (OAB 111875/SP), GILBERTO DOMINGOS (OAB 149943/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB
158700/SP)
Processo 3020252-68.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - NEUZA CORREIA DA SILVA - CASAS BAHIA S/A - Vistos. Expeça-se certidão de honorários ao patrono(a) do(a)
autor(a) indicado(a) para atuar nos autos (fls. 130), DR. CARLOS EDUARDO LOBO MORAU, OAB/SP 204.771, nos termos do
convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB. Após, nada mais sendo requerido, comunique-se a extinção
e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRIGIDA BERNARDO REVEILLEAU (OAB 313034/SP), CARLOS EDUARDO LOBO
MORAU (OAB 204771/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 3024578-71.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro CLARO S/A - Vistos. Intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer,
consistente em tornar inexigível qualquer débito em nome do autor, bem como providenciar a baixa de eventual negativação
perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00 para cada cobrança indevida recebida
pelo autor. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 3028747-04.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - TNL PCS S.A. OI - Verifica-se que não houve a publicação do despacho de fls. 24. Sendo assim, passo a encaminhá-lo: “Vistos. Fls. 20/23:
Conforme entendimento atual do STJ, o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, sendo necessária a
intimação do Executado para pagamento no prazo de 15 dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa
de 10% prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, o mesmo ocorrendo quanto à obrigação de fazer imposta.
Por outro lado, a manifestação da executada (fls. 06/07) supriu tal necessidade. Vista à parte contrária para manifestação,
devendo esclarecer se a obrigação de fazer restou cumprida. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int.” - ADV: RICARDO
MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), NATALICIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 269251/SP)
Processo 3028747-04.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - TNL PCS S.A. - OI
- Vistos. Manifeste-se a executada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as alegações do autor de que a obrigação de fazer não foi
cumprida, devendo esclarecer sobre o chip enviado a sua residência. Int. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/
SP), NATALICIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 269251/SP)
Processo 3037189-56.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - ADERIUZA DE MOURA ALVES FRANCISCO DE PAULA - Vistos. Fls. 43/48: Recebo a presente impugnação/embargos à execução. Manifeste-se o impugnado
no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 209993/SP), ANDRESA
APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO ALBONETE (OAB 265220/SP), SHIRLEY JEANE CORREIA DE OLIVEIRA DOS PASSOS
(OAB 329665/SP)
Processo 4000534-68.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Salete Gomes
da Gama - Vistos. Fls. 35/36: O artigo 671 e seguintes do Código de Processo Civil autoriza a penhora de créditos e de outros
direitos patrimoniais, sendo exatamente esse o caso dos autos, já que a executada possui créditos de aluguel a receber, conforme
certificado às fls. 32. Diante disso, determino a penhora dos créditos de aluguel no montante total da dívida, sendo que os
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