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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2015 - Página 1036

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TJSP 10/12/2015 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2024

1036

PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), CINTHYA CRISTINA
VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP)
Processo 0552385-10.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Unilever
Brasil Ltda - Fls.328: Vistos.O pedido de substituição da penhora pressupõe a apresentação do bem indicado em substituição.
Ademais, o seguro deve estar em conformidade com o Anexo à Circular Susep 477/13 (Seguro Garantia Judicial para Execução
Fiscal), de modo que só é possível aferir a regularidade das cláusulas após a apresentação da respectiva apólice.Portanto,
para apreciação do pedido, deverá a parte executada cumprir o determinado nesta decisão.Intime-se. - ADV: FILIPE CARRA
RICHTER (OAB 234393/SP), ABEL SIMAO AMARO (OAB 60929/SP)
Processo 0558868-56.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Mina Textil
Ltda - FLS.64: Vistos. Fls. 61/62: informe a executada de que tipo de ativos se trata (já que o recibo de guarda não acompanhou
o termo de caução) e qual o procedimento para liquidação. Prazo: 30 dias. Int. São Paulo, 27 de abril de 2015. - ADV: FLAVIO
SOGAYAR JUNIOR (OAB 116347/SP), MARCELO BERNARDEZ FERNANDEZ (OAB 127139/SP), JOSE EDUARDO LIMA DE
PAULA ARAUJO (OAB 136838/SP)
Processo 0600722-89.2013.8.26.0014 (apensado ao processo 0308662-55.0011.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Liramax Etiquetas Ltda. - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Fls.239: Vistos. A extinção da
execução fiscal configura a perda superveniente do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA
AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: JOSE RENA (OAB 49404/SP)
Processo 0600724-59.2013.8.26.0014 (apensado ao processo 0954659-95.0000.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Laboratório Neo Química Com. e Ind. Ltda. - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Fls.207/2011:
Vistos.LABORATÓRIO NEO QUÍMICA COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, ilegalidade na utilização da base de cálculo aplicada pelo Fisco
amparada no art. 43 do RICMS/91 e Convênio ICMS 76/94, ao utilizar o preço máximo de venda ao consumidor. Aduz, também,
nulidade do processo administrativo. A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos Embargos.
Juntou, ainda, procedimento administrativo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Discute-se nos autos a legalidade de
fixação da base de cálculo de ICMS com supedâneo em pautas de preços ou valores, as chamadas pautas fiscais, as quais se
baseiam em valores fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo. Sobre o tema, pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS.
BASE DE CÁLCULO. REGIME DE PAUTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadmissível a
fixação da base de cálculo de ICMS com supedâneo em pautas de preços ou valores, as chamadas pautas fiscais, as quais se
baseiam em valores fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo. Precedentes. 2. Todavia, na
hipótese dos autos, não houve sequer a demonstração, por meio das provas pré-constituídas, de que a empresa estava sendo
efetivamente submetida à sistemática do regime de pauta fiscal, tampouco restou comprovada a prática de atos pela autoridade
coatora que evidenciassem transgressão a direito da impetrante. 3. “Mostra-se inviável o cabimento da ação mandamental
para fins de afastar a cobrança do ICMS com base no regime de pauta fiscal se o impetrante não instrui o feito com elementos
probatórios hábeis para demonstrar suposta lesão a alegado direito líquido e certo” (RMS 17.583/MT, 2ª Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJ de 26.9.2005). 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 18.634/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira
Turma, DJ de 20.09.2007). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA (TRIBUTÁRIO.
ICMS. VENDA DE REFRIGERANTES. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
COM LASTRO EM VALORES CONSTANTES DE PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE.). 1. Acórdão embargado que assentou que:
“Consoante as regras do sistema tributário, interdita-se a cobrança do ICMS com base nos valores previstos em pauta fiscal,
porquanto o art. 148 do Código Tributário Nacional é argüível para a fixação da base de cálculo do tributo quando, certa a
ocorrência do fato gerador, o valor do bem, direito ou serviço registrado pelo contribuinte não mereça fé, restando à Fazenda,
neste caso, autorizada a arbitrá-lo”. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença,
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 3. Embargos de
declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para aclarar que, nada obstante o provimento do recurso ordinário no mandado
de segurança, o poder-dever fiscalizatório do Fisco Estadual mantém-se hígido. (EDcl no RMS n. 16.810/PA, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJ de 04.06.2007). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAUTA DE VALORES OU PREÇOS (PAUTAS FISCAIS). BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. Assentamento consolidado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ de que é impossível, segundo as regras
do ordenamento jurídico tributário, erigir-se pautas fiscais, pautas de preços ou de valores fixados mediante Portaria do Fisco
como contendo elementos materiais determinantes da base de cálculo do ICMS. A base de cálculo do ICMS há de ser, em face
de força do princípio da legalidade, o valor da operação de que decorrer na saída da mercadoria. 2. Reiterado entendimento
do STJ, quanto à ilegalidade da utilização da pauta fiscal - EREsp nº 33808/SP (RMS nº 9574/PI, Relª Minª Eliana Calmon, DJ
de 20/03/2000). 3. Recurso provido. (RMS n. 23.502/SE, desta Relatoria, Primeira Turma, DJ de 19.04.2007). TRIBUTÁRIO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO POR VALORES FIXADOS EM REGIME
DE PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da ilegalidade de
cobrança do ICMS com base em regime de pauta fiscal. 2. “O art. 148 do CTN somente pode ser invocado para a determinação
da base de cálculo do tributo quando, certa a ocorrência do fato imponível, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou
atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereçam fé, ficando a Fazenda Pública, nesse caso, autorizada a proceder ao
arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa” (RMS n. 18.677MT, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.6.2005). 3. Recurso ordinário provido. (RMS n. 19.026/MT, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Segunda Turma, DJ de 06.03.2006). Assim, considerando-se entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça
no sentido da ilegalidade de fixação da base de cálculo de ICMS em valores fixados prévia e aleatoriamente, a qual acompanho,
de rigor o acolhimento do pedido inicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTES AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar
extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, o que faço nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
determinando-se o levantamento da penhora, Diante da sucumbência e especialmente considerando o montante do débito, a
embargada é condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10%
do valor atualizado da execução. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do
art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I.C. - VALOR
DO PREPARO: (código 230-6) R$ 63.750,00 - VALOR DO PORTE (código 110-4) R$ 65,40 - ADV: ADERBAL CAVALCANTE
PEREIRA (OAB 14289/GO), MAURÍCIO GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB 11803/GO)
Processo 0616682-26.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Fazenda do Estado de Sao Paulo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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