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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 - Página 2014

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TJSP 14/12/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2026

2014

Processo 1000785-83.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Industrial e Comercial Pinhati Ltda Epp
- Com a comprovação do recolhimento das taxas correspondentes, providencie-se às pesquisas requeridas (Bacenjud, Renajud
e Infojud). - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000821-28.2015.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Edna da Costa - Antes de
deliberar sobre o pedido de penhora on-line, é necessário observar a regra disposta no artigo 475-J do CPC, no que toca à
intimação pessoal do devedor para o eventual cumprimento voluntário da obrigação. Providencie a credora ao depósito de
diligência de modo a possibilitar a expedição do mandado de intimação. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/
SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP)
Processo 1000890-60.2015.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Companhia
Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Expeça-se novo mandado visando a citação do réu CLÁUDIO ROBERTO
ROSSATO, observando-se o endereço indicado a fls.68 (atualize-se o endereço no SAJ). Ficam deferidos os benefícios do
art.172 do CPC. - ADV: MARIA LUIZA INOUYE (OAB 92084/SP)
Processo 1000998-89.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.C.R.C. - Aguarde-se
comunicação oficial acerca do resultado do recurso. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1001343-55.2015.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Lopes Sobrinho
e outro - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de pedido para expedição de alvará formulado por ANTONIO LOPES
SOBRINHO e ANDREY FELIPE PORTO LOPES, através do qual objetiva autorização para que possa proceder ao levantamento
da importância relativamente ao benefício previdenciário a que tinha direito SIRLEI CORRÊA PORTO LOPES, falecida. É o
breve relatório. Decido. A autorização deve ser deferida, porquanto os requerentes comprovaram a condição viúvo e herdeiro
da falecida. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e AUTORIZO os requerentes ANTONIO LOPES SOBRINHO,
RG nº6.994.876-8, CPF nº542.343.368-15; e, ANDREY FELIPE PORTO LOPES, RG nº45.116.591-3, CPF nº343.099.638-46, a
proceder ao levantamento do numerário relativo ao benefício previdenciário nº1556601899, a que tinha direito SIRLEI CORREA
PORTO LOPES, falecida. Desnecessária prestação de contas. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ALVARÁ.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Monte Alto, 10 de dezembro de 2015. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONÇALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
Processo 1001348-77.2015.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Daniel Benedito Marques Me - Vistos. CITE-SE o requerido,
através de carta com AR para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do AR aos autos proceda ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado dos encargos de sucumbência, advertindo-o a respeito da
preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será INTIMADO de que, no
mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB
223284/SP), CARLA DE BARROS BOTELHO (OAB 345725/SP)
Processo 1001350-47.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Agnaldo Angelo Gonçalves Filho Vistos. CITEM-SE os executados para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo,
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido
pela metade (art.652-A, par. único). Não sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado,
deverá proceder à imediata penhora e avaliação em bens dos devedores, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma
oportunidade, os executados. Consigno que é dever dos executados indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução,
exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que
dificulte ou embarace a realização da penhora sob pena ser a omissão ou o ato considerado atentatório à dignidade da Justiça.
Havendo indicação de bens por parte do credor a penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado os devedores para
intimação da penhora deverá o oficial de justiça lançar certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar eventual
dispensa da intimação, nos termos do § 5º do artigo 652 do CPC. Os executados, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos
autos do mandado de citação. No prazo para embargos, os executados, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando
30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer sejam admitidos a pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer parcela
implicará o vencimento antecipado das subsequentes, com multa de 10% sobre o remanescente, sendo vedada a oposição de
embargos. Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a
este Juízo, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes. Expeça-se mandado para citação/
penhora em relação à executada Juliana Caldeira Pires e, carta precatória em relação ao co-executado Osvaldo Lopes da Silva.
O exequente deverá retirar e providenciar a distribuição da carta precatória, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias.
Int. - ADV: ANTONIO GORLA JUNIOR (OAB 251001/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0663/2015
Processo 1001309-80.2015.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Casamento - A.R.M. - J.B.O. - Vistos. Com a instalação do
CEJUSC na comarca, possibilitou-se a pacificação dos conflitos de interesses antes da entrega da prestação jurisdicional,
mediante realização de audiência visando à conciliação das partes. Assim, como consequência da Resolução CNJ nº125/2010,
designo audiência preliminar de conciliação para o dia 02 de FEVEREIRO de 2.015, às 10:45 horas a ser realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (situado na Rua dos Lírios, nº256, Jardim Paraíso, em Monte Alto-SP).
CITE-SE o Requerido, consignando-se que o prazo de 15 dias para apresentação da resposta começará a fluir a partir da data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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