TJSP 15/12/2015 - Pág. 1615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2027
1615
(OAB 232233/SP), RENATO DE SOUZA SOARES (OAB 234852/SP)
Processo 1004429-20.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Bruno Amaral Antuniassi - Itaú
Unibanco S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Tendo em vista a petição de pág. 120/122, que imputa falha
ao Poder Judiciário, citando nomes de Escreventes, informe a Sra. Coordenadora o que for pertinente. Após, faça-se nova
conclusão. Campinas, 06 de novembro de 2015. MARIA DO CARMO HONÓRIO Juíza de Direito - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIANA RYS PEGORARI (OAB 326672/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1004747-37.2014.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOÃO
SANTOS DE OLIVEIRA - JOSÉ CARLOS ROCHA - - Jose Carlos Rocha - Vistos. Intime-se o executado para tomar ciência do
bloqueio parcial e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito complementar ou indique bens à penhora
que correspondam à integralidade do débito, sob pena de liberação dos valores bloqueados em favor do credor. No silêncio do
executado, expeça-se em favor do credor mandado de levantamento. Após, nada sendo requerido pelo credor no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da retirada da guia, arquive-se. - ADV: FERNANDO GERALDO MARIN DE SOUZA (OAB 242511/
SP), SIRLEI APARECIDA DA SILVEIRA (OAB 297880/SP)
Processo 1005051-02.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Shenia
Vincoletto de Queiroz - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Intime-se o executado para pagar o valor do débito R$ 11.321,90
em 15 dias, sob pena de penhora. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CRISTIANE MARTINS NELLI (OAB
273494/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1005496-20.2015.8.26.0114 - Embargos de Terceiro - DIREITO CIVIL - Geraldo Henrique Stiebler Caltabiano
- Clube de Campo Barão Geraldo - - Mauricio Penteado de Almeida - - SONIA SILVA SOARES - Vistos. Declaro a revelia da
embargada Sonia Silva Soares, porque, regularmente citada e intimada, ela não compareceu na sessão de conciliação realizada
em 05/11/2015 e nem comprovou justa causa para sua ausência (pág. 131/132). O artigo 20 da Lei 9099/95, entretanto, há que
ser interpretado com prudência. Seu objetivo é facilitar a convicção do Juiz, dispensando-se a prova, quando isto razoavelmente
se justifique. No caso em análise, a hipótese trazida pelo embargante não é totalmente verossímil, de tal maneira que não se
justifica a dispensa da prova. Neste caso, incumbe-lhe, então, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Estando
prejudicada a tentativa de conciliação, designe-se a audiência de instrução e julgamento, intimando-se os integrantes da lide
para apresentar suas provas. Como o intuito é resolver a questão, intime-se também a embargada Sônia para que compareça
pessoalmente, a fim de ser interrogada pelo Juiz, advertindo-os de que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados,
caso não compareça pessoalmente, ou, comparecendo, se recuse a depor (pena de confissão). Int. - ADV: TÔNIA MADUREIRA
DE CAMARGO (OAB 143214/SP), TELMA REGINA DE CAMARGO LIMA (OAB 264060/SP)
Processo 1006199-48.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Valter Sérgio Ferrari - Carlos Alberto
Estracine - - Magali Navarro Estracine - Carlos Alberto Estracine - - Carlos Alberto Estracine - Manifeste-se o exequente sobre
a petição de fls. 53. Prazo de 05 dias. - ADV: JULIANA SOARES DA COSTA COLTRO (OAB 244174/SP), CARLOS ALBERTO
ESTRACINE (OAB 106087/SP), MELANIA RODRIGUEZ FAKIANI (OAB 89271/SP)
Processo 1006664-57.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo
Carvalho Ferreira - Paraíso Veículos Ltda. - Vistos. Regularize o exequente sua petição protocolizada equivocadamente na
forma de dependente, inserindo-a nos autos principais (1006664-54.2015.8.260114). Int. - ADV: RICARDO B.C. AMARAL (OAB
178719/RJ), SILMARA RODRIGUES ANTONAZZI MARIANO (OAB 295967/SP), GILSON BAIONI (OAB 214321/SP)
Processo 1006804-91.2015.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Edson Aparecido da
Silva - Claro S/A - Vistos. Expeça-se em favor do exequente mandado de levantamento dos valores depositados nos autos
(fls. 79). Não há que se falar em execução de multa ou conversão em perdas e danos, pois não houve descumprimento da
obrigação de fazer. Pelo que consta da petição e documentos trazidos pela executada a pág. 70/71 e 83/85, a linha telefônica
de nº (19) 991049441 já se encontrava ativa e à disposição do autor para uso, no modo pré-pago, desde 06/05/2015, ou seja,
em data anterior à sentença e também da intimação pessoal da ré, que ocorreu em 03/09/2015. É verdade que, no documento
apresentado pela prestadora de serviço, existe diferença na grafia do nome do exequente, mas é verdade também que a
diferença sempre existiu, sendo que ora o consumidor é identificado como EDSON DA SILVA e ora como EDSON APARECIDO
DA SILVA. Não há dúvida, entretanto, de que se trata da mesma pessoa, uma vez que o documento se refere ao cliente que é
titular da linha telefônica de nº (19) 991049441 Assim, considerando que este Juízo já esgotou sua função jurisdicional, aguardese por 30 (trinta) dias, contados da retirada do mandado de levantamento. No silêncio, certifique-se o que for pertinente e façase conclusão para extinção definitiva deste feito (art. 794,I, CPC). Int. Campinas, d.s. MARIA DO CARMO HONÓRIO JUÍZA DE
DIREITO - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), ANDRE
JORGE DOS SANTOS (OAB 309424/SP)
Processo 1007632-24.2014.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Wilbert Wagner Dowe - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vista às partes. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA
(OAB 221271/SP), CAMILA SILVEIRA PRADO (OAB 325803/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 1007979-23.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo
Gratieri Silveira Me (CREPERIA CAMBUI CAMPINAS) - Peixe Urbano - Vistos. Recebo o recurso de fls. 110/129 no efeito
devolutivo. Deixo de conceder efeito suspensivo, por não vislumbrar perigo de dano irreparável para a parte. Intime-se o(a)
recorrido(a) para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: BRUNA DE PAIVA ARAUJO (OAB 175284/RJ), PATRICIA GALANTE (OAB 159708/SP)
Processo 1009587-56.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida Martins Ricardo - Paula Janaina Macena Rosa - Vistos, etc. Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o
processo deve ser extinto “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. No caso em análise, o(s)
autor(es) deixou(ram) de comparecer na audiência de conciliação. Logo, o processo deve ser extinto. Em face do exposto, com
fundamento no artigo 51, I, e parágrafo 2°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, condenando
o(s) ausente(s) ao pagamento das custas processuais, cujo montante equivale a 5 UFESPs. Defiro o desentranhamento dos
documentos, determinando que o autor seja intimado para retirá-los no prazo de 30 dias, com advertência de que, após o
decurso do prazo legal, os autos serão eliminados. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Campinas, 10 de dezembro de 2015. DRA. MARIA DO CARMO HONORIO Juíza de Direito - ADV: LEONIDAS DA SILVA
RODRIGUES (OAB 321105/SP)
Processo 1010219-82.2015.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana
Silva de Almeida - NOVA CASA BAHIA S/A - - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos etc. Tendo em vista que o devedor satisfez
a obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação que Silvana Silva de Almeida moveu contra NOVA CASA BAHIA
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