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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de dezembro de 2015 - Página 2024

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TJSP 18/12/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2030

2024

do pagamento efetuado pelo executado (pp. 174/177). Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, INTIME-SE
o executado para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena
de multa de 10% (dez por cento). Caso não haja pagamento noticiado nos autos e o exequente o requeira, possibilitando-se,
assim, a penhora de dinheiro, determino o bloqueio de ativos em nome do executado, até o valor indicado na execução, pelo
sistema BACENJUD, nos termos do artigo 655-A do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA,
GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1001645-97.2014.8.26.0666 - Interdição - Tutela e Curatela - I.B.C. - A.B.C. - O.C.S. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de decretar a interdição de ADRIANA BARBOSA CAMPOS, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, ficando ratificada
a nomeação de IZAURA BARBOSA DE CAMPOS como curadora da interditanda, que prestará o necessário compromisso,
dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida. Deixo de determinar a especialização
de hipoteca legal, considerando o inerente ônus do curador no exercício do múnus decretado, especialmente no zelo dos
interesses e do bem estar da interditanda. Em atenção ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º,
inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, expedindo-se o respectivo
mandado; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os
nomes da interdita e do curador; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no art. 3º, parágrafo
único, da Lei nº 1.060/50. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo necessário, decorrente de
procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o definitivo termo de compromisso do curador e
arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Artur Nogueira,28 de
outubro de 2015. - ADV: ARI BRAZ SOARES
Processo 1001730-20.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização - DIOCELY NATÁLIA
HENRIQUES BAUMANN DOS SANTOS - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS - Diante do exposto, revogando
a decisão que antecipou os efeitos da tutela, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por DIOCELY NATALIA
HENRIQUES BAUMANN DOS SANTOS em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS - DER, extinguindo
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno
a autora, também, ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro
equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do que prevê o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Oficie-se
ao DER informando a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela. P.R.I.C. Artur Nogueira, 05 de novembro de
2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: HAMILTON NEVES (OAB 195206/SP), WANDERLEY LUIS DA SILVA (OAB 325006/SP)
Processo 1001793-45.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - I.N. - O.C.F.I. - iante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ISAAC DO NASCIMENTO em face de OMNI
S/A CRÉDITO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para o fim de: (i) estabelecer a incidência exclusiva da comissão de permanência durante o período de mora contratual,
calculada pela taxa média divulgada pelo Bacen, limitada à taxa de juros estipulada no contrato, excluindo-se a incidência
de outros encargos moratórios (tais como os juros de mora e a multa de mora previstos contratualmente), remuneratórios e
a correção monetária; e (ii) condenar a requerida a devolver ao autor, de forma simples, os valores dele cobrados a título de
“tarifa de avaliação” (R$ 100,00) e “tarifa de registro de contrato” (R$ 58,50), com correção monetária pelos índices da tabela
prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês,
a partir da data da citação. Os valores serão apurados por meros cálculos aritméticos a serem apresentados pelo requerente
após o trânsito em julgado desta decisão. Considerando o desfecho da demanda, reputo que a parte autora foi sucumbente em
maior grau (artigo 21, parágrafo único, do CPC), razão pela qual a condeno ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do que prevê o artigo 20,
§4º, do CPC, suspendendo a exigibilidade dos encargos sucumbenciais com fulcro no que dispõem os artigos 11 e 12 da Lei
nº 1.060/50. P.R.I. Artur Nogueira, 14 de outubro de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB
68723/SP), WELLINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 312458/SP)
Processo 1001907-81.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ALESSANDRO DA SILVA - Vistos. Proceda-se a serventia a evolução de classe
para cumprimento de sentença (cod. 156). Apresente o exequente cálculo atualizado do débito, se ainda não o fez há menos
de 30 dias. Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado para no prazo de 15 (quinze) dias
efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Caso não haja
pagamento noticiado nos autos e o exequente o requeira, possibilitando-se, assim, a penhora de dinheiro, determino o bloqueio
de ativos em nome do executado, até o valor indicado na execução, pelo sistema BACENJUD, nos termos do artigo 655-A do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FABIANO AURELIO MARTINS
(OAB 303176/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1001924-20.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S.A. - TIAGO
BRAFF ME - Tendo em vista a disponibilização pela Receita Federal de sistema informatizado de acesso à banco de dados,
denominado INFOJUD, bem como a Portaria nº 8610/2012 da Presidência do e. TJSP, DETERMINO a pesquisa da última
declaração de Imposto de Renda do executado, por meio do respectivo sistema. Juntada a resposta, intime-se a exequente para
a devida manifestação. Após, conclusos. Intime-se. Artur Nogueira, 14 de dezembro de 2015. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR
(OAB 102420/SP)
Processo 1001924-20.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S.A. - TIAGO
BRAFF ME - Despacho-Ofício - Detran - Bloqueiro de Veículo não Especificado - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/
SP)
Processo 1001956-88.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Seguro - Geraldo Magela Pereira - Instituto Nacional do
Seguro Social - Certidão - Trânsito em Julgado - ADV: ANTONIO MARCOS BERGAMIN (OAB 275989/SP)
Processo 1001956-88.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Seguro - Geraldo Magela Pereira - Instituto Nacional
do Seguro Social - Vistos. Expeça-se ofício ao INSS para implantação do benefício concedido ao autor, com urgência.
Oportunamente, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores atrasados devidos ao autor, adotando o procedimento
conhecido como “execução invertida”. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS BERGAMIN (OAB 275989/SP)
Processo 1001967-20.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - ROBERTO CARLOS MARTINS
- SOROBENS CONSORCIO S/C LTDAS - Tendo em vista a disponibilização pela Receita Federal de sistema informatizado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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