TJSP 07/01/2016 - Pág. 1142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2031
1142
e Peças Ltda - Ordem nº 2015/001153 Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 158, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EMERSON DE HYPOLITO (OAB 147410/SP).
Processo 1007770-47.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - ALDA CORRER
STENICO - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - Ipasp Insittuto de Previdencia e Assistencia Social dos Funcionarios
Municipais de Piracicaba - Ante o exposto, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
os pedidos formulados por ALDA CORRER STENICO contra o MUNICÍPIO DE PIRACICABA E IPASP - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PIRACICABA, para: a) reconhecer o direito da
Autora à inclusão do abono-desempenho como integrante de seus vencimentos, para todos os efeitos, com repercussão sobre
todas as verbas e direitos, inclusive no cálculo do 13º salário, das férias, um terço das férias, férias-prêmio e licenças, sejam
estas e aquelas gozadas ou indenizadas, com reflexo no recolhimento da contribuição previdenciária; b) condenar os Réus
ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, reconhecendo a natureza alimentar do crédito;
c) condenar o Réu ao pagamento do reflexo dessas diferenças na contribuição previdenciária junto ao IPASP, neste caso, já
condenando o instituto réu ao pagamento das parcelas de abono desempenho e diferenças oriundas de seu reflexo desde a
aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; d) reconhecer o direito da Autora ao pagamento do abono-desempenho nos
períodos em que não foi feito com fundamento no artigo 4º do Decreto 7.926/98, observada a prescrição quinquenal. Os valores
devidos deverão ser atualizados pela TR, desde as datas em que os respectivos pagamentos deveriam ter sido realizados e
acrescidos de juros moratórios desde a citação, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação da Lei 11.960/2009. Diante da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento de honorários, que arbitro em 10%
sobre o montante da condenação, excluídas parcelas vencidas após o trânsito em julgado. Decorrido o prazo para interposição
de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código
de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO GUALAZZI (OAB 41802/SP), ERICA SCHIAVUZZO GUALAZZI (OAB
286994/SP), JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), ALEXANDRE AUGUSTO SCHIAVUZZO GUALAZZI (OAB
332931/SP), RICARDO TREVILIN AMARAL (OAB 232927/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO (OAB 135517/SP).
Processo 1009494-52.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Infração Administrativa - Alex Rodrigo Brito Leite DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito - Ante o exposto, por manifesta ilegitimidade para responder a presente ação
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao
pedido declaratório, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, com fulcro no art. 269, I, Código de Processo Civil,
ambos em relação ao DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, quanto ao pedido condenatório.
Diante da gratuidade concedida ao autor, não suportará o pagamento da taxa judiciária ou qualquer outro encargo derivado da
sucumbência, inclusive honorários de advogado, os quais, contudo, ainda assim devem ser fixados, em cumprimento ao que
determinam os artigos 11, parágrafo 2º, e 12, ambos da Lei Federal de número 1060/1950. Fixados os honorários de advogado
segundo os critérios do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00. P. R. I. - ADV: VANDERLEI
ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), AMANDA MARIA BRIGATTI CASSANJI (OAB 347802/SP).
Processo 1010166-94.2014.8.26.0451 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - GILMAIR RIBEIRO DA SILVA - diretor delegado de ensino de piracicaba - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que na publicação de fls. 184 não constou o advogado da impetrada, motivo pelo qual a
mesma será refeita nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com base no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de GILMAIR RIBEIRO DA SILVA em face do DIRETOR
/ DELEGADO DE ENSINO DE PIRACICABA, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA. Custas na forma da lei. Sem
honorários de advogado, nos termos das Súmulas 512 do C. Supremo Tribunal Federal e 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Não há remessa necessária. P.R.I. “. - ADV: VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO
(OAB 36760/SP).
Processo 1011293-67.2014.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Saúde - EDUARDO NOGUEIRA - Diretor da Divisao
Regional de Saude de Piracicaba Drs X - - Secretário Municipal de Saúde - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ato
Ordinatório - ADV: CINTIA BYCZKOWSKI (OAB 140949/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP).
Processo 1011293-67.2014.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Saúde - EDUARDO NOGUEIRA - Diretor da Divisao
Regional de Saude de Piracicaba Drs X - - Secretário Municipal de Saúde - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº
2014/016340 Vistos. Ante a intempestividade dos embargos de declaração, conforme certificado a fls.192, não conheço o recurso.
Intime-se. Piracicaba, 21 de agosto de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: CINTIA BYCZKOWSKI (OAB
140949/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP).
Processo 1011293-67.2014.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Saúde - EDUARDO NOGUEIRA - Diretor da Divisao
Regional de Saude de Piracicaba Drs X - - Secretário Municipal de Saúde - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem
nº 2014/016340 Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Notifique-se a autoridade impetrada do resultado do v. Acórdão. Ao MP. Após,
digam as partes em cinco dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CINTIA BYCZKOWSKI
(OAB 140949/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP).
Processo 1011556-65.2015.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Licitações - Amplitec Gestao Ambiental Ltda - Maria
Angelina Chiquito Alanis - Município de Piracicaba - - Pontuali Construtora e Engenharia Eirelli - Certifico e dou fé que na
publicação de fls. 268 não constou o advogado do impetrado, motivo pelo qual a mesma será refeita nos seguintes termos:
“...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto por AMPLITEC GESTÃO AMBIENTAL LTDA. em face de
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - PREGOEIRA, consequentemente, DENEGO
a segurança, extinguindo o processo com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Sem honorários de advogado, nos termos do
art. 25 da Lei 12.016/09. P.R.I.”. - ADV: RAFAEL CRUZATTO (OAB 290329/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM
(OAB 144865/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP).
Processo 1011607-76.2015.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º