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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2016 - Página 1023

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TJSP 08/01/2016 - Pág. 1023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2032

1023

o executado está em lugar incerto ou não sabido (art. 232, I, do CPC). Recurso provido para anular a sentença, prosseguindo-se
a ação com o julgamento de mérito dos embargos do devedor”. (Apelação nº 9089714-76.2004.8.26.0000, TJSP 14ª Câmara, rel.
MARINO NETO, 01.09.2011) Assim, mantenho a citação realizada por edital. 2) Fls.161/180 e 183//187: defiro a penhora sobre
a parte ideal do imóvel descrito na certidão de matrícula nº 25.328 (fls.178/180), equivalente a 1/4, pertencente ao executado
Antonio César Pinhatti. Lavre-se termo de penhora da parte ideal do imóvel apontado a fls.178/180. 2.1. Após, intime-se o(a)
executado(a), apontada na matrícula, acerca da penhora realizada, através de EDITAL, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da
intimação sua Curadora Especial, ficando o(a) executado(a) ANTONIO CÉSAR PINHATTI, por este ato, constituído depositário
do bem penhorado, nos termos do artigo 659, § 5º, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária. A serventia deverá
consignar no Edital que o(a) executado(a) poderá oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do decurso do seu
prazo (artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980). 2.2. Decorrido o prazo constante do item “2.1.”, sem qualquer manifestação,
dê-se vista dos autos à curadora especial. 2.3. Após efetivada a penhora, sem prejuízo do disposto no artigo 659, § 4º, do CPC,
inscreva-a através do ARISP, observando-se sua gratuidade. 2.4. Em seguida, expeça-se precatória para proceder à avaliação
da parte ideal do imóvel descrito e caracterizado a fls.178/180, através de OFICIAL(A) DE JUSTIÇA (CPC, art. 652, §1º e
680), instruindo-a com o termo de penhora a ser lavrado em conformidade com o item 2 e com cópia da matrícula do imóvel.
3) Fls.161/180 e 183//187: defiro o pedido de conversão em renda dos valores depositados a fls.127/128. Oficie-se conforme
solicitado, instruindo-se o ofício com cópia deste despacho e da guia de fls.163, consignando-se nele que o Banco deverá
comunicar a este juízo que efetuou a conversão do depósito em renda. INT. - ADV: CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI
(OAB 184296/SP)
Processo 0001449-68.2014.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.R.S. - - N.R.S. W.R.D.R.S. - Vistos. 1) Fls. 158: defiro a suspensão do processo com fundamento no artigo 791, III, do Código de Processo
Civil. 2) Aguarde-se, EM ARQUIVO, provocação da parte exequente. Int. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP)
Processo 0001552-41.2015.8.26.0368 - Monitória - Duplicata - Euro Pneus Comercial Ltda Me - Ricardo Jose Casoni Mazzi Vistos. 1) Proceda o auxiliar do Juízo: a) à exclusão da suspensão do presente processo da rede informatizada, salientando-se,
ainda, a respeito da irregularidade em apreço, já que este processo não se encontrava suspenso, mas sim, extinto (conforme
fls. 34), o que, de todo modo, restou prejudicado em razão do não cumprimento do acordo; b) às devidas anotações no sistema
informatizado e na autuação acerca da fase processual que se encontra o presente feito (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA),
anotando-se inclusive na estatística; 2) Fls. 37: já consta certidão do trânsito em julgado nos autos (fls. 34v). Assim, providencie
a parte exequente o prévio recolhimento da taxa judiciária correspondente às despesas postais (carta com A.R.) ou para as
diligências do(a) Oficial(a) de Justiça. 3) Após, se em termos, diante do pedido feito a fls. 37, INTIME(M)-SE a parte EXECUTADA,
RICARDO JOSÉ CASONI MAZZI, através do Correio (carta com A.R.) ou por meio de Oficial(a) de Justiça, conforme o caso,
para que pague(m) à AUTORA/EXEQUENTE o valor de R$ 2.024,00 corrigido até outubro de 2015 (fls. 37), a ser acrescido
dos juros e da correção monetária até o efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, “caput”,
do CPC (10% do débito). Prazo: 15(quinze) dias. 4) Após o decurso do prazo acima, manifeste-se o exequente, requerendo o
que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. 5) Caso o exequente deixe de atender o item 2 retro, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 0001896-22.2015.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Iraci Freire - Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para recebimento de benefício previdenciário
pensão por morte proposta por Iraci Freire em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para condenar o requerido
a conceder à requerente pensão por morte em razão do falecimento de Matheus Aparecido Rabalho. O benefício será devido
a requerente a partir da data do requerimento administrativo (18.09.2014 - fls. 10). O valor da renda mensal da pensão por
morte devida aos dependentes do de cujus deverá observar o teor do artigo 75, da Lei 8.213/1991. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio
da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o montante relativo às parcelas que seriam devidas (caso o benefício tivesse sido reconhecido espontaneamente)
a partir da citação até a publicação da sentença (Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça). Deixo de condenar o INSS ao
pagamento das custas processuais, considerando que a Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao Estado
de São Paulo, em razão da existência de Lei Estadual que isenta o instituto desses encargos (artigo 5º, Lei no 11.608/03).
Publique. Registre. Intime. Cumpra. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), MARCELO PASSAMANI MACHADO
(OAB 281579/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0002131-23.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE
CRÉDITO CREDICITRUS - LUCIANE APARECIDA MIQUELIN VIDOTTO - - FRANCISCO AGUINELO VIDOTTO - Vistos. 1) Fls.
159: tendo em conta a inércia da parte executada (fls. 155), defiro a adjudicação do bem penhorado a fls. 152 (quotas do capital
social integralizadas da empresa Cooperativa de Crédito Credicitrus, pertencentes à executada Luciane Aparecida Miquelin
Vidotto, no valor de R$ 5.757,91, atualizado até 31.08.2015). Assim, deverá qualquer dos advogados outorgados e substabelecidos
de fls. 64/65 (ou outro advogado devidamente autorizado por aqueles constantes na procuração/substabelecimento) comparecer
em cartório, devidamente identificado, para a lavratura do respectivo TERMO de adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s),
objeto(s) da adjudicação, observando-se que a procuração de fls. 64 concede poderes para firmar compromissos. Observese que o auto de adjudicação deverá ser feito a favor da parte exequente, representada por seu(sua) advogado(a). 2) Após o
decurso do prazo de 15(quinze) dias da lavratura do auto de adjudicação supra, que deverá ser certificado nos autos, intime-se
a parte exequente a requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do processo, apresentando, inclusive, novo
cálculo atualizado do débito, com DEDUÇÃO do valor adjudicado, devendo ainda, sem prejuízo, providenciar o depósito prévio
da taxa judiciária para extração de cópias/autenticação (a serem indicadas), a viabilizar a expedição da carta de adjudicação
requerida, cuja taxa judiciária destinada a tanto, encontra-se comprovada a fls. 161/162 (falta, portanto, o recolhimento para
extração de cópias/autenticação, conforme descrito). 3) No silêncio da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
OBS: ASSINAR AUTO DE ADJUDICAÇÃO. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB
150587/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 0002185-86.2014.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - Omini S/A
Credito Financiamento e Investimento - Dorival Costa - Vistos. Homologo a DESISTÊNCIA da ação manifestada a fls.95/96
pela parte autora, independentemente do consentimento da parte requerida, uma vez que sequer foi citada. Em consequência,
JULGO EXTINTO este processo de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR movida por OMNI S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de DORIVAL COSTA, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do
CPC. Não há necessidade em se aguardar o decurso do prazo recursal na hipótese. Consigno que eventual retirada do nome
da parte requerida dos órgãos restritivos de crédito (como o SCPC e o SERASA, por exemplo), compete às próprias partes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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