TJSP 08/01/2016 - Pág. 703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2032
703
gratuidade à parte impetrante, anote-se. Int. - ADV: MARCEL SCARABELIN RIGHI (OAB 135078/SP)
Processo 1023997-19.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Maria Inês Nani Secretário de Saúde de Jundiaí - Vistos. Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas, buscando a parte
impetrante medida liminar, para que, em apertada suma, seja o impetrado compelido ao fornecimento de insumo e medicação
especificados na inicial. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. De rigor o deferimento da medida liminar visada, pois
presentes seus requisitos legais. A uma, é aqui manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida pretendida restará
ineficaz se alcançada só ao final, considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o acesso à saúde e, assim, à
proteção imediata à própria vida. A duas, há plausibilidade e relevância na tese de direito defendida na inicial. Com efeito, na
conformidade do que rezam os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, é direito líquido e certo do indivíduo (que para tanto
não possui recursos financeiros suficientes, como se infere ser o caso dos autos) receber do Poder Público, aí incluindo
solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), a medicação e os insumos necessários para o
alcance adequado do resultado do tratamento médico que lhe foi ministrado. Em contrapartida, é obrigação legal do Poder
Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), o fornecimento da medicação
e insumos médicos, configurando ato ilegal tal recusa, por violação a mandamento constitucional cogente. Decisão diversa não
observaria o comando constitucional que determina ser obrigação do Estado a prestação gratuita e universal do serviço à
saúde, dentre o que se inclui o fornecimento de insumos e medicação ministrados ao paciente que não possui recursos para sua
aquisição própria, independente da doença ou enfermidade. Por sua vez, anote-se que é irrelevante se: i) a medicação ou o
insumo é ou não de alto custo; ii) se há ou não previsão de dotação orçamentária específica; iii) se o insumo ou a medicação
está ou não incluída no rol de fármacos distribuídos pelo SUS; ou iv) se o insumo ou a medicação em questão faz ou não parte
de programa governamental de padronização. Isso porque nenhuma dessas circunstâncias elide o direito líquido e certo da
parte impetrante ao alcance da medida liminar, pois tais argumentos juridicamente não podem afastar a incidência da regra
veiculada na Lei Maior, conforme acima explicitado. Sem embargo, o insumo ou a medicação pretendida deve ter permissão da
agência reguladora (ANVISA) para seu ingresso e uso no território nacional. Por certo, o juízo não pode determinar que o
preposto do réu pratique ato ilegal (o que se daria ao determinar o fornecimento de insumo ou medicação não autorizada pelo
agente regulador governamental). E fica também desde já o registro de que não tem cabimento ou sentido algum a dedução de
pedidos genéricos, tais como, v. g., ‘fornecimento de toda e qualquer medicação que se fizer necessária’, sem que a medicação
seja expressamente indicada, nominada e individualizada na petição inicial. Logo, a demanda está restrita apenas e unicamente
aos insumos e às medicações que expressa e individualizadamente constarem da petição inicial, concomitantemente estejam
expressa e individualizadamente identificadas no respectivo receituário médico. Daí, portanto, com tais observações, o
cabimento da medida liminar ora pretendida, sem que daí haja qualquer ofensa à independência dos Poderes ou interferência
do juízo na atividade de administração pública, haja vista que aqui se está apenas e unicamente fazendo cumprir mandamento
constitucional, nada mais. O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito. Nesse sentido, é firme
a jurisprudência: “ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada
pela Súmula nº 37 do TJSP. Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
Portadora de Diabetes tipo 1. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento.
Indisponibilidade do direito à saúde. Óbices orçamentários. Irrelevância. Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade
da Administração Pública. Irrelevância da prescrição ser proveniente de médico particular. Decisão mantida. Recurso improvido.
(...) 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ‘ad causam’ da Prefeitura Municipal de Jundiaí, de rigor seja refutada, pois
a saúde é direito de todos e dever do Estado. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Com o advento da Lei nº 8.080/90 atribuiu-se aos entes federados a responsabilidade
pela assistência terapêutica integral (arts. 2º, § 1º, 6º, I, e 7º, IV), sendo que, por força de disposição constitucional, a obrigação
é solidária entre os três entes federados. Ademais, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado com recursos da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, o Município é parte
legítima para arcar com a obrigação que lhe foi imposta. Desta forma, irrelevante esteja a cargo do Município, ou do Estado, a
distribuição de determinados medicamentos. (...) Não se vislumbra, também, indevida ingerência do Poder Judiciário na
Administração Pública. Na verdade, o Judiciário deve estar presente diante das irregularidades praticadas por outro Poder, pela
não observância dos princípios constitucionais, como aqui verificado. Nada que possa ferir a separação dos Poderes. Aliás,
função precípua do Poder Judiciário, a de fazer cumprir os ditames da Constituição. Nesse contexto, a cogitação de óbices
orçamentários revela-se impertinente, pois se trata de política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que
esteja contemplada nas leis orçamentárias. Sendo assim, o bem da vida, que está sob perigo real e concreto, deve ter primazia
sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados, devendo o ente federado fornecer o medicamento prescrito. (...)” Agravo de Instrumento nº 2231983-14.2014.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j. 10.03.2015. “Não violam os princípios constitucionais da
separação e independência dos poderes da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as
decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades
educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes” (Súmula n.
65 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar ao impetrado que
providencie o imediato fornecimento de insumo e de medicação ministrados à parte impetrante, especificada na inicial, sob pena
de imposição desobediência e sem prejuízo de imposição de multa e de bloqueio de verbas públicas. Por ocasião da execução
da ordem, de se seguir o seguinte arbitramento: a parte impetrante deve residir neste foro; o insumo ou a medicação,
independente de ser ou não de alto custo e independente de estar ou não incluída no rol de fármacos distribuídos pelo SUS ou
em programas governamentais de padronização, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território
nacional; o fornecimento da medicação ou insumo médico deve se dar mediante exibição de receituário médico; a medicação
deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial, autorizado o
fornecimento de insumo ou medicação genérica; e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e
individualizadamente indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no
respectivo receituário médico. Notifique-se o impetrado, para cumprimento da ordem e para prestar informações em dez dias.
Notifique-se a fazenda pública. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Defiro a gratuidade à parte impetrante,
anote-se. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1023998-04.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Rubens Frare - Município
de Jundiaí - Vistos. Trata-se de ação ordinária entre as partes acima identificadas, buscando a parte autora medida de tutela de
urgência, para que, em apertada suma, seja o réu compelido ao fornecimento de medicação especificada na inicial. É O
RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. De rigor o deferimento da medida de urgência visada, pois presentes seus requisitos
legais. A uma, é aqui manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida pretendida restará ineficaz se alcançada só ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º