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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2016 - Página 881

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TJSP 08/01/2016 - Pág. 881 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2032

881

pagamento das custas processuais, observando-se, se o caso, a Lei n° 1.060/50. Deixo de fixar o valor mínimo da reparação por
não haver parâmetros fixos nos autos. Após o trânsito em julgado, anote-se e oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo
15, III, da Constituição Federal. P. R. I. C. Matão, 14 de dezembro de 2015. - ADV: BENJAMIN TIBURTINO (OAB 212897/SP)
Processo 0002718-16.2011.8.26.0347 (347.01.2011.002718) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Maira Cristiane Passos - IV Decisão. À evidência do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim de condenar a ré MAIRA CRISTIANE PASSOS, qualificada nos
autos, como incursa no crime do art. 33, § 3°, da Lei no 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 06 meses de detenção, no
regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa no valor unitário mínimo. Substituo a pena privativa de liberdade, por igual lapso
temporal, por uma pena restritiva de direitos, consistente em: a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a
critério do Juízo das Execuções (artigo 43, inciso IV, do Código Penal). Poderá apelar em liberdade. Condeno-a, outrossim, ao
pagamento das custas processuais, observando-se, se o caso, os termos da Lei n° 1.060/50. Não há decretação de perdimento
de dinheiro ou bens. Caso solicitado providencie-se a liberação. Após o trânsito em julgado, realize-se as comunicações e
anotações de estilo, bem como oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. P.R.I.C. Matão,
14 de dezembro de 2015. - ADV: MARIO JOEL MALARA (OAB 19921/SP), EVANDRO SILVA MALARA (OAB 144870/SP)
Processo 0003383-71.2007.8.26.0347 (347.01.2007.003383) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para
Consumo Pessoal - Paulo Elias de Santi Alane - Intimação do(a) Defensor(a) acerca da expedição de certidão de honorários,
disponível para impressão pelo e-SAJ. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 0003914-84.2012.8.26.0347 (347.01.2012.003914) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Bruna Fernanda Galo - Intime-se o(a) defensor(a) de que os autos estão com vista para apresentação de
memoriais finais, no prazo legal. - ADV: MARIO JOEL MALARA (OAB 19921/SP), EVANDRO SILVA MALARA (OAB 144870/SP),
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB 159426/SP)
Processo 0004649-15.2015.8.26.0347 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0002578-28.2014.8.26.0233
- Vara Única - Foro Distrital de Ibaté) - Vlademir Romão - Vistos. 1. Designo o dia 25/01/2016 às 15:30h, para a inquirição de
testemunha(s). 2. Intime(m)-se. Requisite(m)-se, se necessário. 3. Comunique-se o Juízo Deprecante da designação, bem como
que o andamento da carta precatória pode ser consultado pelo portal do TJSP em http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Servirá
o presente despacho, por cópia digitalizada, como OFÍCIO ao Juízo Deprecante. 4. Requisitem-se eventuais peças faltantes,
se necessário. 5. Caso a diligência resulte infrutífera, por razões diversas, independente de novo despacho, providencie-se a
devolução ao Juízo Deprecante ou Competente, observando o caráter itinerante, fazendo-se as anotações e comunicações. 6.
Intimem-se. - ADV: CAMILA CRISTINA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 224692/SP)
Processo 0005336-26.2014.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.S.T.A. - Vistos.
Havendo indícios de autoria e materialidade, e preenchidos os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a
denúncia oferecida contra Jhonatas Silva Teixeira Alves. Comunique-se o IIRGD. Cite-se o(a)(s) denunciado(a)(s) indicado(a)(s)
acima, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos
396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Fica consignado que as informações sobre
a vida pregressa (mero antecedente) do(a)(s) acusado(a)(s) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas,
não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP. Nas referidas declarações
deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de
falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência
de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o(a)(s) acusado(a)(s) tem
condições de constituir Defensor, informando inclusive o seu nome e o seu endereço. Decorrido o prazo acima mencionado, e
nada sendo oferecido, certifique a Serventia e oficie-se à OAB, para indicação de defensor para patrocinar os interesses do(a)
(s) acusado(a)(s). Com a indicação, abra-lhe vista pelo prazo de dez (10) dias, para oferecimento da peça de defesa. Defiro
o(s) requerimento(s) formulado(s) pelo M.P. (fl. 40), providenciando-se. Por fim, providencie-se atualização da F.A., pesquisa de
distribuições criminais no SAJ em nome do(a)(s) denunciado(a)(s) e certidões do que eventualmente constar, no apenso próprio.
Int. NOTA DE CARTÓRIO: Intime-se o defensor de que os autos estão com vista para apresentação de defesa prévia, no prazo
legal. - ADV: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP)
Processo 0006430-77.2012.8.26.0347 (347.01.2012.006430) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Junior Messias do Nascimento - Vistos. 1. Expeça-se a guia de recolhimento do sentenciado, encaminhando-a, devidamente
instruída, à Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP, para
execução da(s) pena(s) privativa(s) de liberdade aplicada(s), substituída por restritivas de direito. 2. Sem prejuízo da expedição
da guia de recolhimento, nos termos do Prov. CG 11/2015 e arts. 479 e 482 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, elabore-se cálculo da multa cumulativa, observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da assistência judiciária e,
portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária (Art. 3º, inciso I da Lei 1060/50). Com a conta, vista ao Ministério Público.
3. Após, para o caso do Ministério Público não discordar da(s) conta(s), expeça-se mandado ou precatória, conforme o caso,
para intimação do(a) sentenciado(a) para pagamento da multa, a qual deverá ser efetuada mediante depósito em favor do
Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNDESP (BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1), devendo
comprovar o pagamento neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida (o depósito deverá ser efetuado
direto no caixa do banco não sendo permitido o depósito em caixa eletrônico). 4. Consigne-se no mandado/precatória que, caso
não concorde com o cálculo da multa elaborado pela serventia judicial, fica o(a) réu(ré) cientificado(a) de que deverá procurar
o(a) advogado(a) que lhe representa para, querendo, oferecer impugnação por escrito, no mesmo prazo. 5. Encaminhe-se
cópia da sentença à(s) vítima(s), ou sendo o caso, aos familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201, § 2º do CPP). 6. Sem prejuízo,
cumpram-se as determinações constantes no Termo de Audiência às fls. 108-verso. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como OFÍCIO à Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/
SP. Int. NOTA DE CARTÓRIO¹: Intime-se o(a) defensor(a) de que foi expedida certidão de honorários, estando disponível no
e-SAJ para impressão. NOTA DE CARTÓRIO²: Valor de R$ 63,84 calculado para a multa. - ADV: LILIANE SIQUITELLI (OAB
284943/SP)
Processo 0006652-45.2012.8.26.0347 (347.01.2012.006652) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Junior Messias do Nascimento - Vistos. 1. Expeça-se a guia de recolhimento do sentenciado, encaminhando-a, devidamente
instruída, à Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP, para
execução da(s) pena(s) privativa(s) de liberdade aplicada(s), substituída por restritivas de direitos. 2. Sem prejuízo da expedição
da guia de recolhimento, nos termos do Prov. CG 11/2015 e arts. 479 e 482 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, elabore-se cálculo da multa cumulativa, observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da assistência judiciária e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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