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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016 - Página 2017

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TJSP 18/01/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2038

2017

(cinquenta e cinco centavos) por folha) - Comunicado SPI 306/2013 e Comunicado CG nº 165/2014. - ADV: RENATO BREDA
PORCELLI (OAB 282701/SP)
Processo 1010503-25.2015.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat S/A
- Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1010515-39.2015.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1010528-38.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Rosely de Fátima Rodrigues
Damião - Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SOLANGE DE
FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1010531-90.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rosely de
Fátima Rodrigues Damião - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A,
par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º),
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: SOLANGE DE FATIMA
MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1010532-75.2015.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Supermercado Santo Antonio M. Guaçu Ltda - Atento à
exposição da inicial e aos documentos que a instruem, dando conta da existência de prova escrita, DEFIRO a expedição de
mandado para pagamento, no prazo de quinze (15) dias. Em caso de pronto pagamento, a(o)(s) ré(u)(s) ficará(ão) isento(s)
do pagamento de custas e honorários advocatícios. Poderá(ão) a(o)(s) ré(u)(s), querendo, apresentar defesa, sob a forma
de embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo, no prazo acima, caso em que suspender-se-á a eficácia do
mandado inicial. Na hipótese de não oferecimento de embargos ou de rejeição dos que eventualmente forem apresentados,
regularmente intimada(o)(s) a(o)(s) ré(u)(s), constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma
prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Para tanto, recolha autor o custo de reprodução de peças processuais para impressão da contrafé, (código 201-0, de R$0,55
(cinquenta e cinco centavos) por folha) - Comunicado SPI 306/2013 e Comunicado CG nº 165/2014. - ADV: RENATO BREDA
PORCELLI (OAB 282701/SP)
Processo 1010558-73.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Seguro - Eduardo Henrique da Silva - CITE-SE a(o) ré(u)
para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1010565-65.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Rosangela Camillo de Almeida e
outro - Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua situação de hipossuficiente, ou,
recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque a simples declaração de pobreza
não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar
as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j.
21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1010566-50.2015.8.26.0362 - Monitória - Pagamento - Joaquim Rodrigues Neto - Atento à exposição da inicial e
aos documentos que a instruem, dando conta da existência de prova escrita, DEFIRO a expedição de Carta para pagamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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