TJSP 18/01/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2038
2016
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A,
par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º),
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1010467-80.2015.8.26.0362 - Exibição - Medida Cautelar - José Célio Valentim - Para fins de concessão da justiça
gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua situação de hipossuficiente, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de
cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do
benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede
que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não
da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU
10.11.03. p. 168). - ADV: BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI (OAB 286923/SP)
Processo 1010475-57.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Lucélia Aparecida Marques Vistos. I Ante os documentos juntados, defiro a gratuidade processual em favor da autora. Anote-se. II Defiro a medida pretendida
pela autora, acolhendo a justificação da necessidade de antecipação da prova pericial médica dermatológica. Oficie-se ao
IMESC solicitando o agendamento de perícia médica dermatológica, consignando que se trata de beneficiária da gratuidade
processual. III - As partes, querendo, deverão indicar assistentes técnicos e formularem quesitos. IV Sem prejuízo, cite-se a ré
com as advertências legais. Int. - ADV: MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP)
Processo 1010490-26.2015.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Supermercado Santo Antonio M. Guaçu Ltda - Atento à
exposição da inicial e aos documentos que a instruem, dando conta da existência de prova escrita, DEFIRO a expedição de
mandado para pagamento, no prazo de quinze (15) dias. Em caso de pronto pagamento, a(o)(s) ré(u)(s) ficará(ão) isento(s)
do pagamento de custas e honorários advocatícios. Poderá(ão) a(o)(s) ré(u)(s), querendo, apresentar defesa, sob a forma
de embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo, no prazo acima, caso em que suspender-se-á a eficácia do
mandado inicial. Na hipótese de não oferecimento de embargos ou de rejeição dos que eventualmente forem apresentados,
regularmente intimada(o)(s) a(o)(s) ré(u)(s), constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma
prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Para tanto, recolha autor o custo de reprodução de peças processuais para impressão da contrafé, (código 201-0, de R$0,55
(cinquenta e cinco centavos) por folha) - Comunicado SPI 306/2013 e Comunicado CG nº 165/2014 e o valor da diligência do
Oficial de Justiça, nos termos do Provimento CG nº 28/2014. Sem prejuízo, recolha autor a taxa de procuração. - ADV: RENATO
BREDA PORCELLI (OAB 282701/SP)
Processo 1010493-78.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Saborecitrus Industria e Comercio
de Sucos e Alimentos Ltda. - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A,
par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º),
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Depreque-se. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP)
Processo 1010497-18.2015.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Supermercado Santo Antonio M. Guaçu Ltda - Atento à
exposição da inicial e aos documentos que a instruem, dando conta da existência de prova escrita, DEFIRO a expedição de
mandado para pagamento, no prazo de quinze (15) dias. Em caso de pronto pagamento, a(o)(s) ré(u)(s) ficará(ão) isento(s)
do pagamento de custas e honorários advocatícios. Poderá(ão) a(o)(s) ré(u)(s), querendo, apresentar defesa, sob a forma
de embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo, no prazo acima, caso em que suspender-se-á a eficácia do
mandado inicial. Na hipótese de não oferecimento de embargos ou de rejeição dos que eventualmente forem apresentados,
regularmente intimada(o)(s) a(o)(s) ré(u)(s), constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma
prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Para tanto, recolha autor o custo de reprodução de peças processuais para impressão da contrafé, (código 201-0, de R$0,55
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º