TJSP 19/01/2016 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2039
1510
nos termos do art. 196 da Constituição Federal, DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR que o réu lhe forneça os
medicamentos mencionados nos receituários/relatórios médicos, na forma e pelo prazo prescrito, ou produto “genérico”, caso
seja comprovada a identidade do princípio ativo e desde que tenha a mesma eficácia e segurança do medicamento de marca
já receitado. O cumprimento da obrigação deve se dar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária que
desde já fixo em R$ 100,00 (cem reais), observando-se o limite do valor dos próprios medicamentos, respeitando inclusive a
posologia indicada para o caso em testilha. Ressalte-se que o valor da multa não deve ser infinito em razão do princípio da
razoabilidade. Anote-se pela mudança de entendimento deste juízo, uma vez que o Egrégio Tribunal tem reconhecido que o
prazo costumeiramente fixado era exíguo e que deve haver proporcionalidade entre a astreinte aplicada e o valor da medicação
em si. Deverá a Municipalidade comprovar nos autos o escorreito cumprimento desta decisão, com a juntada de termo de
disponibilização do medicamento devidamente assinado pelo autor. Tendo em vista que não há a possibilidade de conciliação,
deixo de designar audiência. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se, observadas
as advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), VALMIR VANDO VENANCIO
(OAB 325000/SP)
Processo 1000225-57.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Alessandra
Teles Moura - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O feito deve ser processado pelo Juizado Especial da Fazenda
Pública. Desnecessária a designação de audiência pela ausência de poderes para transigir. Proceda-se a citação da Fazenda
Estadual, que se dará por ofício, nos termos do Enunciado Cível nº 33 do FONAJE, a fim de prestigiar os princípios informativos
do sistema dos Juizados Especiais, observando-se que a contagem do decurso de prazo para contestação deve ser observada
da efetiva ciência da Fazenda, nos termos no do Enunciado Cível nº 13 do referido Fórum. Concedo à autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita, face o documento de fls. 15. Anote-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO DESTEFANI
SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1000335-56.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Hulda
Soares de Oliveira Silva - Fazenda Pública do Município de Limeira - Vistos. O feito deve ser obrigatoriamente processado
pela lei em vigor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Considerando a verossimilhança do direito alegado e o fundado
receio de dano irreparável à saúde da autora, bem como se tratar de questão que envolve sua saúde, tendo esta como dever do
Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR que o réu lhe forneça
os medicamentos mencionados nos receituários/relatórios médicos, na forma e pelo prazo prescrito, ou produto “genérico”, caso
seja comprovada a identidade do princípio ativo e desde que tenha a mesma eficácia e segurança do medicamento de marca
já receitado. O cumprimento da obrigação deve se dar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária que
desde já fixo em R$ 100,00 (cem reais), observando-se o limite do valor dos próprios medicamentos, respeitando inclusive a
posologia indicada para o caso em testilha. Ressalte-se que o valor da multa não deve ser infinito em razão do princípio da
razoabilidade. Anote-se pela mudança de entendimento deste juízo, uma vez que o Egrégio Tribunal tem reconhecido que o
prazo costumeiramente fixado era exíguo e que deve haver proporcionalidade entre a astreinte aplicada e o valor da medicação
em si. Deverá a Municipalidade comprovar nos autos o escorreito cumprimento desta decisão, com a juntada de termo de
disponibilização do medicamento devidamente assinado pelo autor. Tendo em vista que não há a possibilidade de conciliação,
deixo de designar audiência. Conceda a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se, observadas
as advertências legais. Intime-se a Defensoria Pública de todos os atos processuais através do Portal. Intime-se. Cumpra-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000350-25.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Valéria
de Cássia Magalhães Bernardino - Município de Limeira - Vistos. O feito deve ser obrigatoriamente processado pela lei em
vigor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Considerando a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de
dano irreparável à saúde da autora, bem como se tratar de questão que envolve sua saúde, tendo esta como dever do Estado,
nos termos do art. 196 da Constituição Federal, DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR que o réu lhe forneça os
medicamentos mencionados nos receituários/relatórios médicos, na forma e pelo prazo prescrito, ou produto “genérico”, caso
seja comprovada a identidade do princípio ativo e desde que tenha a mesma eficácia e segurança do medicamento de marca
já receitado. O cumprimento da obrigação deve se dar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária que
desde já fixo em R$ 100,00 (cem reais), observando-se o limite do valor dos próprios medicamentos, respeitando inclusive a
posologia indicada para o caso em testilha. Ressalte-se que o valor da multa não deve ser infinito em razão do princípio da
razoabilidade. Anote-se pela mudança de entendimento deste juízo, uma vez que o Egrégio Tribunal tem reconhecido que o
prazo costumeiramente fixado era exíguo e que deve haver proporcionalidade entre a astreinte aplicada e o valor da medicação
em si. Deverá a Municipalidade comprovar nos autos o escorreito cumprimento desta decisão, com a juntada de termo de
disponibilização do medicamento devidamente assinado pela autora. Tendo em vista que não há a possibilidade de conciliação,
deixo de designar audiência. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, face o documento de fls. 14.
Anote-se. Cite-se, observadas as advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/
SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)
Processo 1000368-46.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Valdete
Aparecida Fontana Sartori - SPPREV - São Paulo Previdência - Vistos. Em primeiro lugar, o feito não poderia ter sido processado
pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. A fim de regularizar os autos, proceda-se com a devida redistribuição ao
Juízo Comum. Sem prejuízo, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, face o documento de fls. 27.
Anote-se. Regularizados, cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ANA MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA
(OAB 56462/SP)
Processo 1000536-82.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Licenças / Afastamentos - Vinicius Steckelberg MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Aguarde-se a realização de perícia pelo Imesc nos autos em apenso, sendo que os dois feitos
serão julgados em conjunto. Intime-se. - ADV: ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB
328914/SP), VANESSA CAROLINA BARBINATO (OAB 338785/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
(OAB 248321/SP)
Processo 1001443-57.2015.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Mateus Schinor Bianchi - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Os dados da requisição estão de
acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se a competente requisição de pequeno valor intimando-se o credor a
providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo
com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora. Aguarde-se seu pagamento, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP),
PAULO FERNANDO BIANCHI (OAB 81038/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 1002277-60.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º