TJSP 19/01/2016 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2039
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da corré Maria Terezinha Custódio Braz já foi juntado no apenso respectivo, aguardando manifestação da defesa. Aguarde-se a
regularização daquele apenso. Intime-se. - ADV: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 287848/SP), ANTONIO APARECIDO
MARCELO RAMOS DE ALMEIDA (OAB 214064/SP), MARCELLO RODRIGUES FERREIRA (OAB 181047/SP), CINTIA LIMA
MARTINS DE PAULA (OAB 164433/SP)
TATUÍ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MIGUEL ALEXANDRE CORREA FRANÇA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BEATRIZ SANAE NAMIKAWA NOGAMI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1109/2015
Processo 0003589-54.2012.8.26.0624 (624.01.2012.003589) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Linhas
Globo Comercio de Produtos Texteis Ltda - Grafica Editora Salas Ltda Me - - Carlos Wesley Nakamura de Oliveira - - Alessandra
Susana Salas de Oliveira - Domingos Dellaquilla Barone - Manifeste-se a Drª Luzia Bernadeth dos Santos, curadora especial
nomeada para defender os interesses de Carlos e Alessandra. - ADV: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO (OAB 177555/
SP), CLAYTON ROGER GALHARDO (OAB 272843/SP), LUZIA BERNADETH DOS SANTOS (OAB 92129/SP), MARIA CECILIA
CAMARGO MACHADO RODRIGUES (OAB 242841/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 0004323-64.1996.8.26.0624 (624.01.1996.004323) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Oswaldo Luvisotto - Mateus Paes de Camargo - Para análise do pedido de adjudicação, deverá o exequente
providenciar o recolhimento do valor da diferença entre o valor do bem penhorado e o valor do débito. - ADV: MARINA ALVES
CORREA ALMEIDA BARROS (OAB 68892/SP), CONCEICAO APARECIDA DIAS KRAMEK (OAB 68879/SP), ANA PAULA
VILLANUEVA RODRIGUES (OAB 197312/SP), CLAUDIO ENEAS AVALONE (OAB 117200/SP), SERGIO LUIS ALMEIDA
BARROS (OAB 72030/SP)
Processo 0004566-46.2012.8.26.0624 (624.01.2012.004566) - Usucapião - Propriedade - Luci Coelho Franco - José Edson
de Souza Santos - - Marisa Ribeiro Santos - Fazenda Estadual - Inês Assunção Pires - JONAS CORREA DOS SANTOS - Para
a pesquisa de endereço, necessário se faz a indicação do número do CPF. Requeira a autora o que de direito em termos
de prosseguimento. - ADV: ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 350674/SP), GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE (OAB
302012/SP), MARCOS FLAVIANO GUEDES COSTA (OAB 200364/SP)
Processo 0005103-42.2012.8.26.0624 (624.01.2012.005103) - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos Noel Nardim - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Cumpra-se o v. Acórdão (extinção da ação). Ante a gratuidade deferida
à parte autora, arquivem-se os autos com as anotações de praxe (extinto: art. 267, IV do CPC). - ADV: WAGNER LORENZETTI
(OAB 213347/SP), LIGIA CHAVES MENDES (OAB 13622/PB)
Processo 0005150-65.2002.8.26.0624 (624.01.2002.005150) - Execução de Título Extrajudicial - Joacir Rossi - Cs7
Empreendimentos e Participacoes S/c Ltda - Fls.311/313: manifestem-se as partes sobre o cálculo do contador. - ADV: PAULO
MIRANDA OLIVEIRA (OAB 31388/SP), RAFAEL MONTEIRO TEIXEIRA (OAB 223173/SP), GUSTAVO SERAFIM SIMIONI (OAB
226959/SP), MARIA DE LOURDES OLIVIERI OLIVEIRA (OAB 75800/SP)
Processo 0007603-18.2011.8.26.0624 (624.01.2011.007603) - Procedimento Sumário - Veículos - Eunice Ferreira Lopes Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Por ora, cumpra-se fls.230(...No mais, deverão os autos aguardarem intactos
a decisão final, conforme fls. 229...). - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), ADRIANA APARECIDA LOPES (OAB
247996/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0009708-31.2012.8.26.0624 (624.01.2012.009708) - Monitória - Cheque - Lazinsoares Materiais para Construção
Ltda - IMPACTUS METAIS E CONCRETO DE TATUÍ LTDA - Rosângela Izabel Cavegna de Carvalho - Indefiro a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa requerida, na forma pretendida, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 50 do
Código civil. O simples encerramento das atividades da empresa ou a mera demonstração da pessoa jurídica estar insolvente
para o cumprimento de suas obrigações não gera a pretendida desconsideração, por si só. Nesse sentido: “EXECUÇÃO
POR TÍTULO JUDICIAL Sentença Decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-ré, com
fundamento no encerramento irregular de suas atividades Desacolhimento Ausência dos pressupostos referidos no artigo 50
do novo Código Civil, visto inexistir, nos autos, elementos probatórios que permitam afirmar, até o momento, que a empresaexecutada encerrou suas atividades irregularmente Decisão reformada, determinando-se a desconstituição de eventual
arresto realizado Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n. 395.073-4/4 São Paulo 5ª Câmara de Direito Privado Relator:
Des. Marcus Andrade 14.12.05 V.U. Voto n. 22.439). “CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE. ART.
ANALISADO: 50, CC/02. 1. Ação de prestação de contas distribuída em 2006, da qual foi extraído o presente recurso especial,
concluso ao Gabinete em 05/07/2013. 2. Discute-se se o encerramento irregular da sociedade empresária, que não deixou
bens suscetíveis de penhora, por si só, constitui fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A criação
de uma sociedade de responsabilidade limitada visa, sobretudo, à limitação para os sócios dos riscos da atividade econômica,
cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de
tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País. 4. No entanto, o
desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido
pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional para permitir
que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas. 5. A
dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica,
mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado
de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de
direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 6. No
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